quarta-feira, 23 de novembro de 2011

O Fundo de Investimento do FGTS na Copa de 2014

O Senado aprovou nesta terça-feira medida provisória que permite a aplicação de recursos do Fundo de Investimento do FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço) em obras das cidades-sedes da Copa-2014 e da Olimpíada do Rio-2016. O texto segue para sanção presidencial. Os senadores mantiveram o texto aprovado pela Câmara. O relator, senador José Pimentel (PT-CE), fez apenas uma modificação de redação, que não altera o conteúdo. A expectativa é de que até R$ 5 bilhões de patrimônio do Fundo possam ser utilizados para obras dos eventos esportivos. Os recursos poderão ser utilizados até 30 de junho de 2014. 

Pela proposta, o FI-FGTS poderá financiar "infraestrutura aeroportuária; operações urbanas consorciadas, de transporte e mobilidade urbanos; empreendimentos hoteleiros; e empreendimentos comerciais". Essa previsão foi incluída no texto durante tramitação na Câmara a pedido do governo. A oposição questiona a medida. "É a farra da Copa e da Olimpíada. Mais uma vez, a mão grande do governo vai no bolso do trabalhador. Quem vai pagar a conta é o trabalhador", disse o líder do PSDB no Senado, Alvaro Dias (PR). O FI-FGTS foi criado em 2007 para servir de fonte de recursos para obras de infraestrutura em áreas como portos, hidrovias, ferrovias, energia e saneamento. 

Parte dos recursos captados nas contas dos trabalhadores do FGTS foi alocada para o novo fundo, até o limite equivalente a 80% do patrimônio líquido anual do FGTS. Hoje, o FI-FGTS pode aplicar até R$ 26 bilhões. Mas o fundo tem aplicados pouco menos de R$ 20 bilhões. O FI-FGTS é administrado pela Caixa Econômica Federal. Quem define os projetos que receberão o dinheiro é o comitê gestor, formado por representantes de trabalhadores, empresários e governo federal. Os membros têm mandato de dois anos. Para garantir que não haverá perda para o patrimônio do FGTS, foi criada uma trava de segurança. Se o projeto render menos do que a rentabilidade que o trabalhador tem garantida na sua conta, o governo cobre a diferença. 

Fonte: Márcio Falcão - Folha.com

Ainda temos que aguardar as cenas dos próximos capítulos, pois nos bastidores, ainda existem protestos por parte da oposição e de setores da base governista. Importante estarmos de olho, pois apesar de haver a garantia da "trava", a criação de uma outra MP alterando a margem de utilização do Fundo de Investimentos não é impossivel, pois através da Medida Provisória, se torna possível até mesmo a realização de publicidade de cigarros no país. Fique de olho!

quarta-feira, 16 de novembro de 2011

Liberação de FGTS para pagamento de dívida de imóvel

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo de instrumento da Caixa Econômica Federal contra decisão que determinou a liberação dos depósitos de FGTS de um técnico de telecomunicações para a quitação de financiamento habitacional fora do Sistema Financeiro da Habitação (SFH). A Turma considerou que a autorização, dada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB), estava de acordo com jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema.

O entendimento do STJ, com base no artigo 35 do Decreto nº 99684/1990, que consolida as normas regulamentares do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, é o de que é permito utilizar o saldo do fundo para pagamento de moradia própria, ainda que a operação seja realizada fora do SFH, desde que preenchidos os requisitos para ser por ele financiada.

A decisão se deu em processo envolvendo um técnico de telecomunicações da Cegelec Engenharia S/A que, depois de um ano de trabalho, pediu demissão e não levantou o saldo do FGTS, à época de R$ 4,6 mil. Em seguida, trabalhou três anos para a Nec do Brasil S/A e também saiu voluntariamente, em dezembro de 2000, sem ter recebido os R$ 12 mil correspondentes aos depósitos do FGTS no período.

Assim, segundo o técnico, existiam duas contas inativas do FGTS, mas ele não pôde retirar os valores administrativamente, mesmo se encontrando impossibilitado de quitar o financiamento de sua casa própria - seu único bem -, que estava sendo objeto de execução promovida pela construtora K Brasil Ltda., porque estava inadimplente de um saldo de R$ 39 mil. A inadimplência se deu, conforme afirmou, porque trabalhava sozinho para sustentar a família e arcar com as despesas. Por isso, precisava levantar os valores das contas inativas.

Por meio da Justiça do Trabalho, buscou então a expedição de alvará judicial a ser cumprido pela CEF. A sentença foi favorável, e o juízo de primeiro grau determinou à CEF a liberação dos valores depositados referentes ao FGTS. Ao examinar recurso, o TRT paraibano confirmou a autorização. O acórdão regional afirma “causar espanto” que o trabalhador possa utilizar seu saldo do FGTS na aplicação em fundos mútuos de privatização, amortizar, extraordinariamente, empréstimos imobiliários perante instituições financeiras, mas não possa desfrutar de sua propriedade para prover o pagamento de financiamento para adquirir a casa própria.

“A dignidade da pessoa humana repudia qualquer limitação de exercício de direito fundamental garantido no artigo 5º da Constituição da República firmou o Regional – no caso, “a inviolabilidade da propriedade quando exercida em consonância com a sua função social”. O TRT-PB defendeu ainda que a interpretação do artigo 20 da Lei 8.036/90 (Lei do FGTS), que define as situações em que o trabalhador pode movimentar a conta vinculada, seja norteada pela função social.

Para destrancar o recurso de revista ao TST, a CEF interpôs agravo de instrumento, no qual renovou o argumento de que o FGTS constitui patrimônio de todos os trabalhadores optantes pelo seu regime. Os depósitos, portanto, teriam dupla finalidade: representar provisão para cada optante e ser fonte de aplicações de caráter social.

O relator do agravo, ministro Walmir Oliveira da Costa, ressaltou em seu voto que a própria legislação regulamentadora do FGTS admite sua utilização para aquisição da casa própria fora do SFH, conforme disposto no artigo 35, inciso VII, do Decreto nº 99684/1990. Além de observar que a decisão do Regional estava de acordo com o entendimento do STJ, o ministro citou precedentes da Segunda Turma daquela Corte nesse sentido.


Fonte: Secretaria de Comunicação Social do Tribunal Superior do Trabalho

segunda-feira, 7 de novembro de 2011

Aposentado por invalidez tem plano de saúde mantido



A Finasa Promotora de Vendas Ltda – empresa do grupo Bradesco voltada ao segmento de empréstimos e financiamentos – foi condenada a manter o plano de saúde de um empregado que se aposentou por invalidez. A decisão, da 42ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, foi mantida pela 1ª Turma do TRT/RJ.

O reclamante, que trabalhava como atendente comercial na empresa desde 2001, foi levado a se aposentar em 20/4/2010 devido a um traumatismo craniano encefálico. Em virtude do problema de saúde, o trabalhador passou a depender de tratamento neurológico e psiquiátrico, mas foi comunicado pela operadora do plano de saúde sobre a suspensão do atendimento a partir de novembro daquele ano, em razão do seu “desligamento” da empresa.A empresa se defendeu alegando não haver lei que obrigue a manutenção do benefício enquanto durar a suspensão do contrato de trabalho.

Entretanto, para a desembargadora Elma Pereira de Melo Carvalho, relatora do recurso ordinário, a aposentadoria por invalidez é uma hipótese de suspensão que resulta apenas na suspensão das obrigações principais do contrato de trabalho – como a prestação dos serviços e o pagamento de salários. O direito ao plano de saúde, por não depender da prestação de serviços para a sua manutenção, deve ser assegurado, enquanto perdurar a concessão do benefício previdenciário.
“O trabalhador não pode ser tratado como se fosse um objeto a ser descartado quando adoece ou se aposenta por invalidez, vindo, em razão disso, a ter o seu plano de saúde cancelado quando dele mais precisa”, afirmou a relatora, ressaltando que a suspensão do plano de saúde nessa situação viola os princípios da dignidade da pessoa humana e da valorização do trabalho, previstos na Constituição da República.

De acordo com o artigo 475 da CLT, a aposentadoria por invalidez não extingue o contrato de trabalho, apenas o suspende, podendo o empregado, inclusive, retornar à atividade caso recupere sua capacidade para as funções. Já no artigo 468, a CLT estabelece que as condições de trabalho estabelecidas num contrato aderem ao mesmo e não podem ser alteradas unilateralmente, a menos que seja para melhorar a situação do trabalhador, o que não aconteceu no caso concreto.

Assim, a Finasa será obrigada a restabelecer o benefício do plano de saúde, tanto do empregado quanto de seus dependentes.

Fonte: Assessoria de Imprensa e Comunicação Social - TRT/RJ

Na presente situação podemos verificar que foi aplicado ao caso o Princípio da Condição Mais Benéfica ao empregado, assim como o Princípio da Norma Mais Favorável. A retirada do benefício concernente ao plano de saúde traria enorme prejuízo à saúde do empregado. Logo, a aplicação do artigo 475 bem como do artigo 468, ambos da CLT, ao caso, soa como necessário, tendo em vista o risco a saúde do funcionário que a negativa da manutenção do benefício poderia acarretar.