sexta-feira, 9 de novembro de 2012

Ausência de prova escrita inviabiliza reconhecimento de contrato de experiência

A empresa J. M. D. Colpo & Cia. Ltda, de Porto Alegre (RS), não conseguiu que a Justiça do Trabalho reconhecesse que a contratação de um assistente financeiro demitido dois meses depois se deu a título de experiência, e não por prazo indeterminado. Condenada a pagar as verbas rescisórias e a registrar o contrato na carteira de trabalho, a empresa teve seu recurso de revista não conhecido pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual o contrato de experiência, para ser reconhecido como tal, tem de ter previsão expressa em documento por escrito.

O trabalhador foi admitido em dezembro de 2008 e dispensado em fevereiro de 2009. Segundo ele, a empresa não registrou o contrato de trabalho em sua carteira, embora tenha realizado o exame admissional, e demitiu-o ao ser cobrada a anotação. Disse, ainda, que durante o período em que trabalhou os salários foram pagos com atraso, que a carteira ficou retida e que não recebeu as verbas rescisórias ao ser dispensado. Na reclamação trabalhista, pediu a regularização dos pagamentos, as verbas rescisórias e indenização por dano moral.

A empresa, na contestação, alegou que o empregado estava em contrato de experiência, e foi demitido antes dos 90 dias previstos em lei. O motivo da demissão teria sido o fato de o trabalhador não ter correspondido às expectativas e necessidades da empresa – entre outras coisas porque faltava com frequência e, nos dois meses em que trabalhou, apresentou pelo menos cinco atestados médicos.

A 22ª Vara do Trabalho de Porto Alegre reconheceu a existência de contrato de trabalho por tempo indeterminado por constatar que não havia nos autos qualquer prova de que a contratação fora pelo período de experiência. Ainda que o fosse, seria indispensável a sua anotação na carteira de trabalho desde o primeiro dia de serviço, o que não ocorreu. Com isso, condenou a empresa ao pagamento das verbas rescisórias – aviso prévio, férias e 13º proporcionais. Negou, porém, a indenização por danos morais pretendida.

O entendimento foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). Para o TRT, o contrato de trabalho, "por natureza, é de trato sucessivo", ou seja, na ausência de ajuste expresso em sentido contrário e dentro dos limites da lei, presume-se que seja por tempo indeterminado.

No recurso ao TST, a J. M. D. Colpo sustentou que o próprio trabalhador devido à função que desempenhava, estaria encarregado de encaminhar seus documentos para o registro, e não o fez, conforme admitiu em depoimento. Defendeu ainda a tese de que a inexistência de contrato de experiência escrito não geraria presunção absoluta de a contratação ser por prazo indeterminado, pois outros elementos de prova poderiam confirmar o fato.

O relator, ministro Maurício Godinho Delgado (foto), porém, observou que o recurso não poderia ser conhecido. "É que o contrato de experiência, por possuir termo certo, à base de data específica, sendo também excepcional, somente pode ser provado por escrito, e não por simples prova testemunhal", afirmou. "Ausente tal prova nos autos, segundo o TRT, incide a presunção de indeterminação do pacto celebrado."

Além disso, as instâncias inferiores decidiram a controvérsia com base nos elementos presentes nos autos. O acolhimento dos argumentos da empresa, assim, exigiria o reexame de fatos e provas, procedimento inviável nessa fase recursal, nos termos da Súmula 126 do TST.


Ministros do TST analisam se amizade em rede social pode impugnar testemunha


A Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho começou a discutir, na sessão desta terça-feira (6/11), se recados trocados entre amigos de redes sociais constituem prova de amizade íntima suficiente para caracterizar a suspeição de testemunha em ação trabalhista.

No caso discutido, a empresa Comercial Rodrigues & Almeida Ltda tenta rescindir decisão transitada em julgado que a condenou ao pagamento de horas extras, com o argumento de que houve troca de favores entre o autor da reclamação e testemunhas. A prova dessa relação apresentada pela Rodrigues & Almeida foi a transcrição de mensagens trocadas na rede social Orkut.

Ao ajuizar a ação rescisória, a empresa alegou que a condenação ao pagamento de horas extras se baseou principalmente nas provas testemunhais de dois colegas de trabalhador que, posteriormente, ajuizaram reclamações trabalhistas com o mesmo objetivo. Tais provas seriam, segundo a empresa, falsas, pois teria havido conluio e má fé entre o empregado e as testemunhas.

Como "documento novo" capaz de provar a alegação e justificar a desconstituição da sentença transitada em julgado, a empresa apresentou a transcrição de 23 "recados" deixados por alguém apelidado de "Babalòórisa Marcelo de Logun Ede" no mural virtual de recados de uma das testemunhas, ao longo de um período de pouco mais de um ano. O raciocínio da empresa foi o de que "Babalòórisa" era M.A.O., uma das  testemunhas, que, além de trocar recados que supostamente comprovariam sua amizade íntima com a primeira testemunha, era também "amigo virtual" do autor da ação.

O relator do recurso ordinário na ação rescisória (julgada improcedente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/SP), ministro Alexandre Agra Belmonte, votou no sentido de negar provimento ao recurso. Segundo ele, além de o alegado "documento" não ser novo no sentido jurídico, pois as comunicações virtuais são posteriores à reclamação trabalhista, as mensagens trocadas não foram suficientes para comprovar as alegações da empresa.

O ministro observou, inicialmente, que não se sabe como a empresa teve acesso aos recados, ou seja, se a prova foi obtida de forma lícita. Depois, destacou que "pinçar mensagens isoladas de um contexto não serve como prova de uma amizade íntima", e que alguns dos recados transcritos levavam à presunção justamente do contrário – de que os interlocutores não tinham contato tão próximo, pois foi por meio da rede social que "Babalòórisa" informou seu novo número de celular e endereço do aplicativo de mensagens instantâneas MSN.

Outro ponto ressaltado pelo relator foi a ausência de provas de que a pessoa apelidada de "Babalòórisa" fosse de fato M.A.O. além de informar na rede social que morava em Itaquaquecetuba (SP), enquanto M.A.O., na época da audiência, residia em São Paulo. "A empresa sequer cuidou de apresentar fotos da testemunha que pudessem ser comparadas com aquela constante do site de relacionamento em nome do autor das mensagens", destacou o ministro.

Ainda que se considerasse que o autor das mensagens era de fato M.A.O., o ministro Agra Belmonte afirma que não há prova de nenhuma mensagem trocada entre as duas testemunhas e o autor da ação, e nenhuma delas trata da ação trabalhista. "O perfil atribuído a M.A.O. tinha, quando da impressão do documento, espantosos 513 seguidores (‘amigos', na expressão do próprio Orkut)", observou. "Ora, é totalmente desarrazoado presumir-se que todos esses seguidores do perfil fossem amigos íntimos do autor das mensagens", concluiu.

O julgamento foi interrompido por pedido de vista regimental do ministro Emmanoel Pereira, que deve trazê-lo de volta na próxima sessão da SDI-2.


Fonte: www.tst.gov.br

Racismo gera indenização por dano moral a empregado

Por não adotar medidas em relação a atos racistas praticados por empregados contra um colega negro no ambiente de trabalho, uma empresa do ramo de mineração foi condenada ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 20 mil. A empresa recorreu da condenação, mas a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do seu recurso, fincando mantida, assim, a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC).

Na reclamação, o empregado, que era soldador, contou que durante os cinco anos que trabalhou na empresa, entre 2004 e 2009, foi reiteradamente agredido verbalmente por colegas, com palavras e expressões racistas. Com base nos depoimentos de testemunhas, o juízo reconheceu a ofensa racista praticada contra o trabalhador e, avaliando que a empresa foi omissa no ocorrido, condenou-a ao pagamento da indenização por dano moral.

Tendo o Tribunal Regional negado provimento ao recurso da empresa e mantido o valor da indenização deferido na sentença, ela recorreu ao TST, alegando excessivo o valor de R$ 20 mil arbitrado a título de indenização por danos morais. Sustentou que sempre prezou pelo bem estar dos empregados e que não sabia das ofensas à vítima.

No entanto, ao examinar o recurso na Primeira Turma, o relator ministro Lelio Bentes Corrêa afirmou que a alegação da empresa "não encontra respaldo no artigo 896, § 6º, da CLT, que trata das hipóteses de cabimento de recurso de revista nas causas submetidas ao procedimento sumaríssimo". Segundo o relator, a empresa "limitou-se a apontar divergência jurisprudencial, o que não autoriza o trânsito do recurso de revista, no caso concreto".

O voto do relator não conhecendo do recurso foi seguido por unanimidade.