A empresa J. M. D. Colpo &
Cia. Ltda, de Porto Alegre (RS), não conseguiu que a Justiça do Trabalho
reconhecesse que a contratação de um assistente financeiro demitido dois meses
depois se deu a título de experiência, e não por prazo indeterminado. Condenada
a pagar as verbas rescisórias e a registrar o contrato na carteira de trabalho,
a empresa teve seu recurso de revista não conhecido pela Terceira Turma do
Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual o contrato de experiência, para
ser reconhecido como tal, tem de ter previsão expressa em documento por escrito.
O trabalhador foi admitido em
dezembro de 2008 e dispensado em fevereiro de 2009. Segundo ele, a empresa não
registrou o contrato de trabalho em sua carteira, embora tenha realizado o
exame admissional, e demitiu-o ao ser cobrada a anotação. Disse, ainda, que
durante o período em que trabalhou os salários foram pagos com atraso, que a
carteira ficou retida e que não recebeu as verbas rescisórias ao ser
dispensado. Na reclamação trabalhista, pediu a regularização dos pagamentos, as
verbas rescisórias e indenização por dano moral.
A empresa, na contestação,
alegou que o empregado estava em contrato de experiência, e foi demitido antes
dos 90 dias previstos em lei. O motivo da demissão teria sido o fato de o
trabalhador não ter correspondido às expectativas e necessidades da empresa –
entre outras coisas porque faltava com frequência e, nos dois meses em que
trabalhou, apresentou pelo menos cinco atestados médicos.
A 22ª Vara do Trabalho de Porto
Alegre reconheceu a existência de contrato de trabalho por tempo indeterminado
por constatar que não havia nos autos qualquer prova de que a contratação fora
pelo período de experiência. Ainda que o fosse, seria indispensável a sua
anotação na carteira de trabalho desde o primeiro dia de serviço, o que não
ocorreu. Com isso, condenou a empresa ao pagamento das verbas rescisórias –
aviso prévio, férias e 13º proporcionais. Negou, porém, a indenização por danos
morais pretendida.
O entendimento foi mantido pelo
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). Para o TRT, o contrato de
trabalho, "por natureza, é de trato sucessivo", ou seja, na ausência
de ajuste expresso em sentido contrário e dentro dos limites da lei, presume-se
que seja por tempo indeterminado.
No recurso ao TST, a J. M. D.
Colpo sustentou que o próprio trabalhador devido à função que desempenhava,
estaria encarregado de encaminhar seus documentos para o registro, e não o fez,
conforme admitiu em depoimento. Defendeu ainda a tese de que a inexistência de
contrato de experiência escrito não geraria presunção absoluta de a contratação
ser por prazo indeterminado, pois outros elementos de prova poderiam confirmar
o fato.
O relator, ministro Maurício
Godinho Delgado (foto), porém, observou que o recurso não poderia ser
conhecido. "É que o contrato de experiência, por possuir termo certo, à
base de data específica, sendo também excepcional, somente pode ser provado por
escrito, e não por simples prova testemunhal", afirmou. "Ausente tal
prova nos autos, segundo o TRT, incide a presunção de indeterminação do pacto
celebrado."
Além disso, as instâncias
inferiores decidiram a controvérsia com base nos elementos presentes nos autos.
O acolhimento dos argumentos da empresa, assim, exigiria o reexame de fatos e
provas, procedimento inviável nessa fase recursal, nos termos da Súmula 126 do
TST.
Fonte: www.tst.gov.br
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