A Subseção 2 Especializada em
Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho começou a
discutir, na sessão desta terça-feira (6/11), se recados trocados entre amigos
de redes sociais constituem prova de amizade íntima suficiente para caracterizar
a suspeição de testemunha em ação trabalhista.
No caso discutido, a empresa
Comercial Rodrigues & Almeida Ltda tenta rescindir decisão transitada em
julgado que a condenou ao pagamento de horas extras, com o argumento de que
houve troca de favores entre o autor da reclamação e testemunhas. A prova dessa
relação apresentada pela Rodrigues & Almeida foi a transcrição de mensagens
trocadas na rede social Orkut.
Ao ajuizar a ação rescisória, a
empresa alegou que a condenação ao pagamento de horas extras se baseou
principalmente nas provas testemunhais de dois colegas de trabalhador que,
posteriormente, ajuizaram reclamações trabalhistas com o mesmo objetivo. Tais
provas seriam, segundo a empresa, falsas, pois teria havido conluio e má fé
entre o empregado e as testemunhas.
Como "documento novo"
capaz de provar a alegação e justificar a desconstituição da sentença
transitada em julgado, a empresa apresentou a transcrição de 23
"recados" deixados por alguém apelidado de "Babalòórisa Marcelo
de Logun Ede" no mural virtual de recados de uma das testemunhas, ao longo
de um período de pouco mais de um ano. O raciocínio da empresa foi o de que
"Babalòórisa" era M.A.O., uma das testemunhas, que, além de
trocar recados que supostamente comprovariam sua amizade íntima com a primeira
testemunha, era também "amigo virtual" do autor da ação.
O relator do recurso ordinário
na ação rescisória (julgada improcedente pelo Tribunal Regional do Trabalho da
2ª Região/SP), ministro Alexandre Agra Belmonte, votou no sentido de negar
provimento ao recurso. Segundo ele, além de o alegado "documento" não
ser novo no sentido jurídico, pois as comunicações virtuais são posteriores à
reclamação trabalhista, as mensagens trocadas não foram suficientes para
comprovar as alegações da empresa.
O ministro observou,
inicialmente, que não se sabe como a empresa teve acesso aos recados, ou seja,
se a prova foi obtida de forma lícita. Depois, destacou que "pinçar
mensagens isoladas de um contexto não serve como prova de uma amizade íntima",
e que alguns dos recados transcritos levavam à presunção justamente do
contrário – de que os interlocutores não tinham contato tão próximo, pois foi
por meio da rede social que "Babalòórisa" informou seu novo número de
celular e endereço do aplicativo de mensagens instantâneas MSN.
Outro ponto ressaltado pelo
relator foi a ausência de provas de que a pessoa apelidada de
"Babalòórisa" fosse de fato M.A.O. além de informar na rede social
que morava em Itaquaquecetuba (SP), enquanto M.A.O., na época da audiência, residia
em São Paulo. "A empresa sequer cuidou de apresentar fotos da testemunha
que pudessem ser comparadas com aquela constante do site de relacionamento em
nome do autor das mensagens", destacou o ministro.
Ainda que se considerasse que o
autor das mensagens era de fato M.A.O., o ministro Agra Belmonte afirma que não
há prova de nenhuma mensagem trocada entre as duas testemunhas e o autor da
ação, e nenhuma delas trata da ação trabalhista. "O perfil atribuído a
M.A.O. tinha, quando da impressão do documento, espantosos 513 seguidores
(‘amigos', na expressão do próprio Orkut)", observou. "Ora, é
totalmente desarrazoado presumir-se que todos esses seguidores do perfil fossem
amigos íntimos do autor das mensagens", concluiu.
Fonte: www.tst.gov.br
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