quarta-feira, 29 de agosto de 2012

Divulgação de salários na internet não gera dano moral a empregados

Três empregados de uma autarquia do Paraná não receberão indenização por dano moral decorrente da divulgação na internet de seus nomes, cargos e salários. A decisão foi proferida pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em julgamento realizado no último dia 22, e reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho no Paraná.

Na ação proposta, os empregados contratados pela Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina (APPA) pediam, individualmente, reparação moral no valor estimado em 12 salários à época recebidos.

Na inicial, os portuários informaram que, a partir de meados de 2007, tiveram ciência da distribuição pelas ruas da cidade de Paranaguá (PR), de panfletos nos quais constavam os nomes de todos os trabalhadores da Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina, seus cargos e respectivas remunerações. Souberam, também,  que os dados estavam disponibilizados no site da reclamada.

O juiz da 3ª Vara do Trabalho de Paranaguá afirmou, na decisão, que ficaram provadas nos autos as alegações de que a APPA teria divulgado a lista na internet em reação à manifestação dos empregados, que lutavam por melhoria salarial. Por outro lado, não foi aceita a justificativa do superintendente da autarquia para a divulgação. Segundo sua alegação, ao assumir a Administração dos Portos, "deparou-se com uma ‘indústria trabalhista' alimentada por desvios de função e horas extras indevidas, e que, com as medidas adotadas, "a folha de pagamento da APPA foi reduzida em 10% e um novo momento foi iniciado nos portos do Paraná, garantindo a moralidade na gestão pública".

Contudo, o magistrado de primeiro grau considerou inadequado e desnecessário o procedimento da empregadora que deu origem aos constrangimentos sofridos pelos empregados em todas esferas sociais. Para o julgador, se a intenção da autarquia fosse dar transparência aos atos de gestão pública e atender ao princípio da moralidade administrativa, bastava fazer a divulgação sem a identificação nominal, citando apenas os cargos disponíveis, sua quantidade e respectivos salários. Entendendo que Autarquia Estadual "promoveu a quebra do seu dever de sigilo", o juiz condenou-a ao pagamento de 12 salários mínimos a cada autor.

Após recorrer ao TRT do Paraná, no qual conseguiu somente reduzir a condenação para 10 salários mínimos, a APPA interpôs recurso de revista para o Tribunal Superior do Trabalho e teve seu apelo analisado pela Segunda Turma.

A decisão proferida nesta instância extraordinária pelo relator Caputo Bastos, que foi acompanhado em seu voto pelos demais integrantes do Colegiado, absolveu a autarquia. O ministro destacou que o tema já foi por diversas vezes analisado nesta Corte Trabalhista, mas que nem por isso pode ser considerado pacífico.

No caso concreto, o relator destacou a legalidade da divulgação dos dados pessoais dos reclamantes,  levando-se em conta que o artigo 37, caput, da Constituição da República, impõe à administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, que seus atos sejam praticados com observância, dentre outros, do princípio da publicidade.
Ao proferir a decisão, o relator ainda lembrou que o Supremo Tribunal Federal já se manifestou favoravelmente pela divulgação da remuneração dos serviços públicos municipais. Para a Corte Suprema a publicidade ampla de tais dados "prestigia a ordem administrativa, o controle oficial e social dos gastos públicos e o princípio da Publicidade Administrativa".

O ministro relator destacou que após a promulgação da Lei nº 12.527/11, denominada lei da transparência ou acesso a informações, o próprio Supremo e, também esta Corte Trabalhista, dentre outros órgãos públicos, divulgaram a remuneração de ministros e servidores nos respectivos sites.


Bradesco terá de contratar aprendizes em todo o país

O Banco Bradesco S. A. foi condenado a manter nas agências de todo o país número de aprendizes compatíveis com o estipulado pela CLT. A decisão foi tomada pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao negar provimento a recurso do banco que tentava restringir a determinação apenas às agências de Curitiba (PR). Em caso de descumprimento da decisão, o banco terá de pagar multa diária de R$ 10 mil, reversível ao FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador).

A sentença foi prolatada pelo juízo da 5ª Vara do Trabalho de Curitiba, em uma ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho da 9ª Região (PR), denunciando que a empresa não contratava corretamente a quantidade de aprendizes. O juízo determinou ao banco contratar número de aprendizes que atendesse à cota legal de aprendizagem estabelecida no art. 429 da CLT - no mínimo 5% e no máximo 15% dos trabalhadores, cujas funções demandem formação profissional, com exceção das funções previstas no parágrafo lº do artigo 10 do Decreto nº 5.589/2005 - e arbitrou a multa diária de R$ 10 mil caso a decisão não fosse cumprida.

O banco recorreu sustentando que o percentual das contratações deve incidir sobre o número de funções passíveis de formação profissional e destacou que não há, em suas dependências, labor que demande formação profissional porque suas atividades envolvem sigilo, impossibilitando a contratação de menores de idade. Alegou que a Federação Nacional dos Bancos (Fenaban) celebrou com o Ministério do Trabalho e Emprego um protocolo de intenção para implementar programa de jovem aprendiz no setor bancário, que autorizava a contratação de aprendizes em percentual inferior ao previsto na lei.

O TRT 9ª Região não reconheceu a legalidade do documento, por falta de observância aos percentuais estabelecidos no preceito legal. O Regional manteve ainda a sentença que determinou que a condenação abrangesse todo o território nacional e não apenas Curitiba, como queria o Bradesco.

Ao examinar recurso da empresa na Terceira Turma do TST, o relator, juiz convocado Flávio Portinho Sirangelo, afirmou que os interesses e direitos em questão naquela ação civil pública são difusos e assim os limites subjetivos da coisa julgada são "erga omnes", ou seja, vale para todos. "Consoante estabelecido no art. 103, I, do Código de Defesa do Consumidor – aplicável à hipótese por força do artigo 21 da Lei de Ação Civil Pública –, extensível, a coisa julgada, ante a indivisibilidade de que se revestem tais direitos, a todo o território nacional."

O relator citou precedentes do TST e registrou recente decisão do Superior Tribunal de Justiça, estabelecendo que a "antiga jurisprudência do STJ, segundo a qual ‘a eficácia erga omnes circunscreve-se aos limites da jurisdição do tribunal competente para julgar o recurso ordinário' (...), em hora mais que ansiada pela sociedade e pela comunidade jurídica, deve ser revista para atender ao real e legítimo propósito das ações coletivas, que é viabilizar um comando judicial célere e uniforme - em atenção à extensão do interesse metaindividual objetivado na lide" – (Recurso Especial 1243887/PR, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, DJe de 12.12.2011).
O voto do relator foi seguido por unanimidade.


sexta-feira, 24 de agosto de 2012

Turma declara tempestivo recurso ordinário interposto antes da publicação da sentença

A empresa Villares Metals S.A. não obteve êxito em ver decretada a intempestividade do recurso ordinário de um ex-empregado, cuja interposição foi feita em data anterior à publicação da sentença. A decisão unânime foi da Oitava Turma desta Corte Trabalhista.

O relator dos autos, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, afastou as alegações da empresa condenada ao pagamento de diversas verbas decorrentes do contrato de trabalho, de ofensa ao teor da Súmula nº 434 do TST (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 357, da SBDI – 1). A Súmula dispõe em seu primeiro item que "é extemporâneo o recurso interposto antes de publicação do acórdão impugnado".

O ministro destacou que a jurisprudência do TST vem se consolidando no sentido de que a interpretação do item I da Súmula nº 434, deve ser feita de forma restritiva, aplicando-se exclusivamente em situações de interposição de recurso em face de acórdãos proferidos pelos Tribunais Regionais do Trabalho. "Tendo em vista a informalidade que permeia a primeira instância, onde as partes podem ser intimadas das decisões, dentre outras formas, ainda em audiência", esclareceu.

Ao concluir pela inaplicabilidade do texto sumular ao caso dos autos – recurso interposto em face de decisão proferida por juiz de primeiro grau – o relator fez constar no voto diversos precedentes oriundos de Turmas desta Corte Superior.

Eurico Miranda é condenado a assinar carteira de motorista que recebia salário do Congresso

O ex-deputado federal e ex-presidente do Clube de Futebol Vasco da Gama, Eurico Ângelo de Oliveira Miranda, foi condenado a reconhecer como empregado um ex-assessor parlamentar que realizava serviços domésticos em sua residência, pagos com verba da Câmara dos Deputados. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso do ex-deputado, porque o fato de o dinheiro pago ao empregado ser do erário público não impede o reconhecimento do vínculo empregatício, como alegou o ex-deputado.

A reclamação, pedindo o reconhecimento do vínculo de emprego e verbas trabalhistas, foi ajuizada pelo empregado em 2006, após ser dispensado sem justa causa. No período entre 1995 e 2002 - quando o ex-dirigente do Vasco da Gama exerceu o cargo de deputado – o trabalhador foi lotado como assessor parlamentar, mas nunca compareceu ao gabinete do deputado em Brasília. Contou ainda que suas atividades consistiam principalmente em conduzir o ex-deputado de sua casa ao clube, ir ao banco ou transportar algum atleta ao aeroporto.

O juízo deferiu-lhe o vínculo empregatício, manifestando que "não parece que o Clube Vasco da Gama tenha o perfil de uma projeção do Gabinete do Deputado situado em Brasília, ou que as atividades do então ‘secretário', ora autor, de ir ao banco e buscar atletas no aeroporto se assemelhem àquelas desenvolvidas num gabinete parlamentar de representação do Povo Brasileiro".
O ex-deputado foi condenado a retificar a CTPS do empregado na função de motorista doméstico e a lhe pagar indenização por dano moral no valor correspondente ao dobro do valor bruto da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença. O juízo determinou ainda a expedição de ofícios às autoridades competentes para apuração e aplicação de penalidades, por conta dos indícios de irregularidades administrativas, previstas no caput do artigo 37 da Constituição.

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) confirmou a sentença, entendendo que a prestação de serviços do empregado ao ex-parlamentar cumpriu os requisitos caracterizadores da relação empregatícia previstos no artigo 3º da CLT, quais sejam: pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação. O ex-deputado discordou da decisão e recorreu ao TST, alegando inexistência do quesito onerosidade na aludida relação de emprego, uma vez que os valores pagos ao empregado foram efetuados unicamente pela Câmara dos Deputados e nunca por ele.

Ao examinar o recurso na Sétima Turma, o relator, ministro Pedro Paulo Manus, afirmou que o processo do trabalho acolhe o princípio da primazia da realidade. "O empregado foi nomeado como assessor parlamentar do ex-deputado na Câmara dos Deputados. Contudo, ele, na verdade prestava serviços como empregado doméstico, na residência do empregador. Assim, o fato de o dinheiro, que deu origem aos pagamentos efetuados ao autor, ser do erário público, não pode servir de óbice ao reconhecimento do vínculo de emprego havido entre as partes, mormente quando o ex-deputado foi o real beneficiário dos serviços prestados", afirmou.

O relator destacou o depoimento de uma testemunha do empregado, um técnico de futebol que trabalhava há anos no Vasco da Gama, informando que mesmo sendo nomeado assessor parlamentar o motorista continuou prestando auxílios nas dependências do clube, até quando o ex-parlamentar estava em Brasília. Na avaliação do ministro, o empregado trabalhava pessoalmente para o ex-deputado, que o registrou como assessor parlamentar para não lhe pagar o salário, às expensas do erário.

Pedro Paulo Manus concluiu que qualquer decisão contrária à adotada pelo Tribunal Regional demandaria novo exame dos fatos e provas constantes do processo, o que é impedido pela Súmula nº 126 do TST. O relator não conheceu do recurso, ficando mantida a decisão regional. Seu voto foi seguido por unanimidade na Sétima Turma. 


segunda-feira, 13 de agosto de 2012

Empresa que contratou detetive para investigar empregado com distúrbios psiquiátricos é condenada por danos morais

Um soldador receberá indenização por danos morais porque foi investigado pela empresa Estaleiro Navship Ltda. durante licença por doença profissional e transtornos psiquiátricos graves, tais como depressão e transtornos ansioso e da personalidade. A empresa contratou um detetive para verificar se ele estava trabalhando em outro local durante o tratamento de saúde.

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu a condenação imposta pela 1ª Vara do Trabalho de Itajaí (SC), no valor de R$25 mil reais, reprovando a conduta da empregadora, que invadiu a privacidade e causou temor ao empregado que, após cinco anos de atividade na empresa, estava há dois afastado por doença.

Ficou comprovado nos autos que o autor, ao sair para ir à padaria com a filha, percebeu estar sendo seguido por um automóvel, no qual o passageiro  portava uma câmera fotográfica apontada para eles. O carro seguiu-os, e depois permaneceu parado próximo à residência do trabalhador. No dia seguinte, a perseguição passou a ser feita por um casal em uma motocicleta, fato, inclusive, notado por um lojista, dono do estabelecimento no qual o soldador se encontrava. Temendo pela  segurança própria e de sua família, principalmente após descobrir que o casal havia se hospedado em uma quitinete localizada na mesma rua em que morava, o soldador registrou boletim de ocorrência na Polícia.

A ação policial flagrou os acusados e um dos detidos admitiu ser investigador particular a serviço da empresa Naveship, da qual o reclamante estava licenciado para tratamento de saúde.

Porém, em seu depoimento ao juiz do trabalho, o detetive após confirmar que havia sido contratado, invocou o sigilo profissional, afirmando não poder revelar o contratante. Esclareceu que o cliente apenas pediu para identificar o condutor de um veículo, de marca Gol, na cor preta, que estava com o reclamante. Confirmou, ainda, o aluguel de imóvel próximo à residência do autor, além de reconhecer ter realizado filmagem. Indignado com tal comportamento, o juiz afirmou que a figura do sigilo "não pode ser utilizada para se escapar da responsabilidade dos fatos acenados na exordial" e fixou a reparação pelos transtornos causados em R$ 25 mil.

As partes recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina. O trabalhador pediu a majoração do valor arbitrado, enquanto a empresa pretendeu a improcedência dos pedidos, sob a alegação de que os fatos não ocorreram no âmbito de seu estabelecimento e que os investigadores que seguiram o autor não tinham qualquer vínculo com ela.

A condenação foi confirmada pelo TRT12, ao entender que a empresa impôs ao trabalhador e sua família extremo temor quanto à integridade física e segurança, não se importando com condição emocional de todos relacionada às graves doenças psíquicas que impunham ao soldador o uso de medicamentos. Os magistrados reduziram o valor da indenização para R$2 mil, embora tenham considerado que o ato de desrespeito com o empregado doente foi agravado pela ciência da empregadora de que o mal sofrido o afastava há dois anos da sua atividade laboral. E também porque a investigação contratada pela empresa durou apenas 48 horas.

Mas para a Oitava Turma desta Corte Superior, a penalização por conduta empresarial que agride moralmente o empregado deve ter também caráter exemplificativo. Nesse sentido, por meio do voto do ministro Vieira de Melo Filho, o colegiado deu provimento ao recurso do reclamante e restabeleceu o valor da condenação arbitrado na sentença de R$25 mil.


Auxiliar de enfermagem exposta a raios X recebe adicional de periculosidade

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho concedeu a uma auxiliar de enfermagem do Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A. de Porto Alegre (RS), adicional de periculosidade após constatar a exposição da profissional a radiação ionizante emanada de um aparelho de raios X utilizado durante exames em pacientes no setor onde trabalhava.

O recurso da auxiliar de enfermagem, julgado pela Turma do TST, pedia a reforma da decisão do Tribunal Regional da 4ª Região (RS) que negou o adicional de periculosidade. Embora o Regional tenha reconhecido que a enfermeira estava exposta à radiação – já que eram realizados cerca de nove exames por noite no setor em que ela trabalhava –, decidiu que não era devido o adicional de periculosidade por "absoluta ausência de amparo em lei".

A decisão Regional sustenta que a Portaria nº 3.393/87 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) – que define as atividades e operações perigosas com radiações ionizantes ou substâncias radioativas - não tem validade ou eficácia, pois pretende incluir uma nova atividade considerada perigosa a aquelas já constantes no artigo 193 da CLT. Para o Regional, este procedimento somente poderia ocorrer com a edição de lei especifica para o caso. Cita como exemplo a edição da Lei 7.396/85 regulamentada pelo Decreto 93.412/86 que trata especificamente do risco potencial a exposição de energia elétrica.

No recurso ao TST a auxiliar de enfermagem sustenta que o Ministério do Trabalho tem competência para enquadrar como perigosa a atividade que expõe o trabalhador a radiação.  Alega que a decisão regional contrariaria o disposto na Orientação Jurisprudencial 345 da SBDI-1 do TST.

Em seu voto o relator ministro Lelio Bentes Correia observa que a Portaria nº 3.393/87 foi editada em função da autorização contida no artigo 200, caput e inciso VI, da CLT. Lelio Bentes lembra que o caput do referido artigo confere ao MTE a "competência para o estabelecimento de disposições complementares às normas de Segurança e Medicina do Trabalho" abrangendo dessa forma aquelas referentes às atividades perigosas.

Dessa forma conclui que o rol das atividades ou operações perigosas constantes do artigo 193 não é taxativo, pelo fato de a norma legal remeter a conceituação de periculosidade ao Ministério do Trabalho. Lembra ao final que uma vez comprovada a exposição da auxiliar a radiações ionizantes a decisão do Regional contraria o disposto na OJ 345 da SDI-1.


sexta-feira, 10 de agosto de 2012

Supervisor que visitou página de empregado no Orkut é absolvido de acusação de assédio moral

Um vendedor não comprovou o assédio moral que alegou ter sofrido por parte de seu chefe, um supervisor da Perdigão, sucedida pela Brasil Foods S.A. (BRF), e não receberá a pretendida indenização por danos morais. Perseguições, pressão psicológica e moral, ameaças constantes de demissão e controle exercido inclusive na rede de relacionamentos Orkut foram algumas das razões dadas para o pedido de indenização, indeferido desde a primeira instância. No Tribunal Superior do Trabalho, a Quarta Turma também negou provimento a agravo de instrumento do trabalhador.

Contratado em dezembro de 2000 e dispensado em março de 2009, o vendedor reclamou que, nos últimos anos, sofrera assédio moral no ambiente de trabalho devido à cobrança pelo cumprimento de metas, e foi chamado de incompetente e ameaçado de demissão por seu chefe. Afirmou que no último ano as perseguições foram mais intensas, pois o superior passou a contatá-lo em casa para certificar-se que já saíra para trabalhar, afirmando que não confiava mais nele. Alegou que o controle também era exercido pelo Orkut, e que, mesmo depois da demissão, o antigo chefe visitava sua página na rede social, sem deixar mensagens.

Com apoio nos depoimentos de testemunhas, a 1ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR) indeferiu o pedido de indenização, por não terem sido comprovadas as alegações do trabalhador. Quanto ao acesso à sua página do Orkut, o juízo de primeira instância considerou ser totalmente alheio ao assédio moral. "Não se pode sequer sustentar que tenha ele procedido de seu supervisor, visto a facilidade de criação de contas e a atribuição de nomes fictícios na rede social", afirmou a sentença.

Entre as testemunhas ouvidas na audiência estava o supervisor acusado de assédio moral, que negou qualquer perseguição, e disse que o empregado foi demitido por mau desempenho nas vendas. O vendedor então recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) contestando a validade do depoimento do ex-chefe, alegando que era suspeito como testemunha pela inimizade que nutria contra ele e pelo cargo de confiança que ocupava.

O Regional negou provimento ao recurso. Para isso, considerou que, quanto às alegações de suspeição da testemunha, o empregado não comprovou que a inimizade efetivamente existisse. Sobre as visitas à página do Orkut, entendeu que o simples acesso a página da internet, sem qualquer comentário que demonstrasse a inimizade, não provava nada. Em relação ao argumento de exercício de cargo de confiança e chefia, explicou que "é praticamente pacífico na doutrina e na jurisprudência do País que não é caso de suspeição da testemunha".

O autor, inconformado, interpôs recurso de revista, mas o TRT/PR considerou inviável seu processamento. Para o Regional, o julgado apresentado para comprovação de divergência jurisprudencial era inespecífico, por não tratar da mesma situação do caso em questão, nem abordar todos os fundamentos da decisão regional. O trabalhador, então, apelou para o TST por meio de agravo de instrumento.

No TST, o ministro Fernando Eizo Ono, relator do agravo, avaliou, após examinar o acórdão regional, as razões de recurso de revista, o despacho denegatório e os argumentos apresentados no agravo de instrumento, que a decisão estava devidamente fundamentada, "merecendo ser mantida integralmente". A Quarta Turma seguiu o entendimento do relator.


quarta-feira, 8 de agosto de 2012

SDI-1 admite rescisão indireta de contrato por não recolhimento de FGTS

A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por maioria, que a ausência regular de recolhimento de FGTS constitui motivo para a rescisão indireta de contrato de trabalho – situação em que o trabalhador pede a dispensa por falta grave do empregador, e tem direito a todas as verbas rescisórias. A decisão reformou entendimento da Quinta Turma do TST, que indeferira os pedidos feitos por um ex-professor da Sociedade Educacional Tuiuti Ltda. (SET), com sede no Paraná (PR).

O entendimento da Turma foi o de que o recolhimento irregular do FGTS não seria motivo suficiente para autorizar a rescisão direta. Seria necessária a configuração de uma falta grave que inviabilizasse a continuação do vínculo de emprego para que fosse autorizada a rescisão indireta, prevista no artigo 483, alínea "d", da CLT. Em seu recurso de embargos à SDI-1, o professor argumentou que o não recolhimento do FGTS, total ou parcialmente, configura falta grave, autorizando, por consequência, a rescisão indireta.

O relator dos embargos, ministro Renato de Lacerda Paiva, entendeu que o recolhimento do FGTS, por ter natureza alimentar, é "cláusula contratual imprescindível à manutenção, à sobrevivência e à dignidade do trabalhador". Dessa forma, considerou evidente a gravidade do descumprimento contratual por parte da sociedade educacional.

Renato Paiva chamou a atenção para o fato de que o reconhecimento da rescisão indireta supõe a ocorrência de "justa causa patronal" grave o suficiente para a ruptura do contrato de trabalho. No caso analisado, segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), o recolhimento do FGTS foi insuficiente. Dessa forma, vencido o ministro João Batista Brito Pereira, a seção deu provimento ao recurso de embargos para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho do professor, deferindo a ele os pedidos rescisórios formulados na inicial.


SDI -1 decide que contribuição previdenciária não integra cálculo de depósito recursal

A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, na primeira sessão realizada após o recesso de julho, decidiu que, nas condenações líquidas,  não é exigível da parte a quem cabe o recolhimento de depósito recursal, a inclusão nesse dos valores referentes à contribuição previdenciária. "o fato gerador da contribuição previdenciária, espécie de tributo, só se torna devido quando finda a execução, pois, quando proferida a sentença, não há certeza acerca das parcelas objeto da condenação, uma vez que tal valor pode ser alterado", assinalou o relator do dos embargos, ministro Vieira de Mello Filho.

Os embargos foram interpostos pela Rio Claro Agroindustrial Ltda. contra decisão da Oitava Turma do TST que, ao examinar recurso de revista, havia ratificado a deserção declarada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT).  

Entenda o caso
O juiz da Vara do Trabalho de Tangará da Serra (MT), ao finalizar a sentença, arbitrou o valor da condenação, das custas processuais, calculadas em 2% da condenação (artigo 789, inciso I, da CLT) e, ainda, o valor provisório da execução, no qual incluiu, dentre outras, a importância devida a título de contribuição previdenciária cota patronal. 

Ao interpor recurso ordinário no TRT-MT, a empresa do ramo agroindustrial depositou a quantia integral relativa à condenação líquida, além das custas na forma arbitrada. No exame preliminar, o TRT considerou o recurso deserto. Para a Corte Regional houve insuficiência no recolhimento efetuado, pois a empresa "cuidou apenas de recolher a título de depósito recursal o valor da condenação bruta do autor, deixando de lado o valor da contribuição previdenciária cota-parte da empregadora, valor esse que compõe a condenação e merece ser garantido para interposição do recurso ordinário." A decisão foi confirmada pela Oitava Turma, com base em precedentes do TST.

Contudo, para o relator dos embargos na SDI-1, a decisão foi equivocada. O ministro Vieira de Mello Filho destacou que o depósito recursal não é taxa e, sim, garantia da futura satisfação do crédito devido, exatamente nos termos da Instrução Normativa nº 3, item I, do TST. Para o relator, outro fundamento que demonstra a inviabilidade da aglutinação dos valores, conforme entendeu a Turma, é o artigo 83 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, que define a contribuição previdenciária como "o pagamento de valores alusivos a parcelas de natureza remuneratória (salário de contribuição), integral ou parcelado, resultante de sentença condenatória ou de conciliação homologada, efetivado diretamente ao credor ou mediante depósito da condenação para extinção do processo ou liberação de depósito judicial ao credor ou seu representante legal."

Ainda de acordo com o voto prevalente, "não se poderia exigir da parte, para fins de recurso, o depósito de valor superior àquele do qual fora expressamente intimada na sentença, não cabendo atribuir ao montante da condenação aquele fixado como valor total da execução, pois expressamente indicado na sentença que as custas tiveram como parâmetro de cálculo o valor da condenação".
Os embargos foram conhecidos à unanimidade e, no mérito, por maioria, a SDI-1 deu-lhes provimento para afastar a deserção e determinar o retorno dos autos ao Regional para julgamento do recurso ordinário, vencido o ministro Ives Gandra Martins. Houve também pronúncia do ministro Renato Lacerda de Paiva e da ministra Dora Maria da Costa, que ressalvaram divergência de fundamentação.


sexta-feira, 3 de agosto de 2012

A FCC será a banca organizadora do concurso para o TRT/RJ


Boa tarde pessoal!

Temos novidades!

Foi publicado no Diário Oficial da União desta sexta-feira (3), o extrato de dispensa de licitação para a contratação da Fundação Carlos Chagas como a empresa responsável pela organização do concurso  público para o provimento dos cargos de analista judiciário, nas áreas judiciária, administrativa e execução de mandados, e técnico judiciário, na área administrativa no Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT 1ª Região).

O último processo de seleção para essas funções ocorreu no ano passado e ainda está dentro da validade. A carência de servidores, no entanto, é tão grande que a presidente Dilma Rousseff já sancionou lei que cria mais cargos no âmbito do TRT do Rio de Janeiro.

O concurso do TRT-RJ – 1ª Região – será para prover cargos de Analista Judiciário, área judiciária, nas especialidades execução de mandatos, judiciária, e administrativa, e para o cargo de Técnico Judiciário, na área administrativa.  A remuneração inicial de um Analista Judiciário do TRT-RJ é de R$ 5.484,08, podendo chegar a R$ 6.295,11. Já a remuneração de um Técnico Judiciário do TRT-RJ é R$ 3.780,13, composta de vencimentos básicos e de Gratificação de Atividade Judiciária (GAJ).
 
O último concurso para o TRT-RJ ocorreu em 2008. Naquele concurso, o TRT-RJ registrou 76.724 mil inscritos. Para o cargo de Analista Judiciário, área administrativa, que exige nível superior e que ofereceu 8 vagas, 6.339 mil candidatos se inscreveram. A relação candidato-vaga desse cargo foi de 792.
 
Já o cargo de Analista Judiciário, área judiciária, que também exige nível superior e que ofereceu 10 vagas, 10.593 mil candidatos se inscreveram. A relação candidato-vaga desse cargo foi de 1.059 mil. Já para o cargo de Analista Judiciário, cuja especialidade é execução de mandatos, houve 8.845 mil inscritos, para 12 vagas oferecidas. A relação candidato-vaga foi de 737. E para o cargo de Técnico Judiciário, área administrativa, único cargo de nível médio do TRT-RJ, 50.947 mil candidatos concorreram, sendo 54 vagas disponíveis. A relação candidato-vaga do cargo de Técnico foi de 943.


Bons estudos!!

quarta-feira, 1 de agosto de 2012

Depósitos recursais trabalhistas têm novo valor a partir de hoje

Entram em vigor hoje (1º) os novos valores alusivos aos limites de depósito recursal previstos no artigo 899 da CLT, reajustados pela variação acumulada do INPC do IBGE no período de julho de 2011 a junho de 2012. A nova tabela prevê o depósito de R$ 6.598,21 para recurso ordinário e R$ 13.196,42 para recurso de revista, embargos, recurso extraordinário e recurso em ação rescisória.

Outra medida que entra em vigor a partir de hoje é a exigência de que os autores de recursos internos às decisões do TST (embargos, embargos infringentes, agravo regimental, agravo e embargos de declaração) informem o número de inscrição das partes no cadastro de pessoas físicas ou jurídicas da Receita Federal (CPF ou CNPJ). A determinação segue a Resolução nº 46 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), e o objetivo é tornar mais precisa a identificação dos envolvidos no processo.

Segue abaixo o ato que reajustou os depósitos recursais: 


                               ATO Nº 491/SEGJUD.GP, DE 18 DE JULHO DE 2012

 
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, 
Considerando o disposto no item VI da Instrução Normativa nº 3 desta Corte,
 
RESOLVE:
Divulgar os novos valores alusivos aos limites de depósito recursal de que trata o artigo 899 da Consolidação das Leis do Trabalho, reajustados pela variação acumulada do INPC do IBGE, no período de julho de 2011 a junho de 2012, a saber:

R$ 6.598,21 (seis mil, quinhentos e noventa e oito reais e vinte e um centavos), no caso de interposição de Recurso Ordinário;
R$ 13.196,42 (treze mil, cento e noventa e seis reais e quarenta e dois centavos), no caso de interposição de Recurso de Revista, Embargos e Recurso Extraordinário;
R$ 13.196,42 (treze mil, cento e noventa e seis reais e quarenta e dois centavos), no caso de interposição de Recurso em Ação Rescisória.

Esses valores serão de observância obrigatória a partir de 1º de agosto de 2012.

Publique-se no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho e no Boletim Interno do Tribunal.

                              Brasília, 18 de julho de 2012.
                           Ministro JOÃO ORESTE DALAZEN
                     Presidente do Tribunal Superior do Trabalho