A Subseção 1
Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do
Trabalho, na primeira sessão realizada após o recesso de julho, decidiu
que, nas condenações líquidas, não é exigível da parte a quem cabe o
recolhimento de depósito recursal, a inclusão nesse dos valores
referentes à contribuição previdenciária. "o fato gerador da
contribuição previdenciária, espécie de tributo, só se torna devido
quando finda a execução, pois, quando proferida a sentença, não há
certeza acerca das parcelas objeto da condenação, uma vez que tal valor
pode ser alterado", assinalou o relator do dos embargos, ministro Vieira
de Mello Filho.
Os
embargos foram interpostos pela Rio Claro Agroindustrial Ltda. contra
decisão da Oitava Turma do TST que, ao examinar recurso de revista,
havia ratificado a deserção declarada pelo Tribunal Regional do Trabalho
da 23ª Região (MT).
Entenda o caso
O
juiz da Vara do Trabalho de Tangará da Serra (MT), ao finalizar a
sentença, arbitrou o valor da condenação, das custas processuais,
calculadas em 2% da condenação (artigo 789, inciso I, da CLT)
e, ainda, o valor provisório da execução, no qual incluiu, dentre
outras, a importância devida a título de contribuição previdenciária
cota patronal.
Ao
interpor recurso ordinário no TRT-MT, a empresa do ramo agroindustrial
depositou a quantia integral relativa à condenação líquida, além das
custas na forma arbitrada. No exame preliminar, o TRT considerou o
recurso deserto. Para a Corte Regional houve insuficiência no
recolhimento efetuado, pois a empresa "cuidou apenas de recolher a
título de depósito recursal o valor da condenação bruta do autor,
deixando de lado o valor da contribuição previdenciária cota-parte da
empregadora, valor esse que compõe a condenação e merece ser garantido
para interposição do recurso ordinário." A decisão foi confirmada pela
Oitava Turma, com base em precedentes do TST.
Contudo,
para o relator dos embargos na SDI-1, a decisão foi equivocada. O
ministro Vieira de Mello Filho destacou que o depósito recursal não é
taxa e, sim, garantia da futura satisfação do crédito devido, exatamente
nos termos da Instrução Normativa nº 3, item I, do TST. Para
o relator, outro fundamento que demonstra a inviabilidade da
aglutinação dos valores, conforme entendeu a Turma, é o artigo 83 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho,
que define a contribuição previdenciária como "o pagamento de valores
alusivos a parcelas de natureza remuneratória (salário de contribuição),
integral ou parcelado, resultante de sentença condenatória ou de
conciliação homologada, efetivado diretamente ao credor ou mediante
depósito da condenação para extinção do processo ou liberação de
depósito judicial ao credor ou seu representante legal."
Ainda
de acordo com o voto prevalente, "não se poderia exigir da parte, para
fins de recurso, o depósito de valor superior àquele do qual fora
expressamente intimada na sentença, não cabendo atribuir ao montante da
condenação aquele fixado como valor total da execução, pois
expressamente indicado na sentença que as custas tiveram como parâmetro
de cálculo o valor da condenação".
Os
embargos foram conhecidos à unanimidade e, no mérito, por maioria, a
SDI-1 deu-lhes provimento para afastar a deserção e determinar o retorno
dos autos ao Regional para julgamento do recurso ordinário, vencido o
ministro Ives Gandra Martins. Houve também pronúncia do ministro Renato
Lacerda de Paiva e da ministra Dora Maria da Costa, que ressalvaram
divergência de fundamentação.
Fonte : www.tst.gov.br
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