O Banco Bradesco S. A.
foi condenado a manter nas agências de todo o país número de aprendizes
compatíveis com o estipulado pela CLT. A decisão foi tomada pela
Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao negar provimento a
recurso do banco que tentava restringir a determinação apenas às
agências de Curitiba (PR). Em caso de descumprimento da decisão, o banco
terá de pagar multa diária de R$ 10 mil, reversível ao FAT (Fundo de
Amparo ao Trabalhador).
A
sentença foi prolatada pelo juízo da 5ª Vara do Trabalho de Curitiba,
em uma ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho
da 9ª Região (PR), denunciando que a empresa não contratava corretamente
a quantidade de aprendizes. O juízo determinou ao banco contratar
número de aprendizes que atendesse à cota legal de aprendizagem
estabelecida no art. 429 da CLT
- no mínimo 5% e no máximo 15% dos trabalhadores, cujas funções
demandem formação profissional, com exceção das funções previstas no
parágrafo lº do artigo 10 do Decreto nº 5.589/2005 - e arbitrou a multa
diária de R$ 10 mil caso a decisão não fosse cumprida.
O
banco recorreu sustentando que o percentual das contratações deve
incidir sobre o número de funções passíveis de formação profissional e
destacou que não há, em suas dependências, labor que demande formação
profissional porque suas atividades envolvem sigilo, impossibilitando a
contratação de menores de idade. Alegou que a Federação Nacional dos
Bancos (Fenaban) celebrou com o Ministério do Trabalho e Emprego um
protocolo de intenção para implementar programa de jovem aprendiz no
setor bancário, que autorizava a contratação de aprendizes em percentual
inferior ao previsto na lei.
O
TRT 9ª Região não reconheceu a legalidade do documento, por falta de
observância aos percentuais estabelecidos no preceito legal. O Regional
manteve ainda a sentença que determinou que a condenação abrangesse todo
o território nacional e não apenas Curitiba, como queria o Bradesco.
Ao
examinar recurso da empresa na Terceira Turma do TST, o relator, juiz
convocado Flávio Portinho Sirangelo, afirmou que os interesses e
direitos em questão naquela ação civil pública são difusos e assim os
limites subjetivos da coisa julgada são "erga omnes", ou seja, vale para
todos. "Consoante estabelecido no art. 103, I, do Código de Defesa do Consumidor
– aplicável à hipótese por força do artigo 21 da Lei de Ação Civil
Pública –, extensível, a coisa julgada, ante a indivisibilidade de que
se revestem tais direitos, a todo o território nacional."
O
relator citou precedentes do TST e registrou recente decisão do
Superior Tribunal de Justiça, estabelecendo que a "antiga jurisprudência
do STJ, segundo a qual ‘a eficácia erga omnes circunscreve-se
aos limites da jurisdição do tribunal competente para julgar o recurso
ordinário' (...), em hora mais que ansiada pela sociedade e pela
comunidade jurídica, deve ser revista para atender ao real e legítimo
propósito das ações coletivas, que é viabilizar um comando judicial
célere e uniforme - em atenção à extensão do interesse metaindividual
objetivado na lide" – (Recurso Especial 1243887/PR, Rel. Min. Luís
Felipe Salomão, DJe de 12.12.2011).
O voto do relator foi seguido por unanimidade.
Fonte : www.tst.gov.br
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