A
Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho concedeu a uma auxiliar
de enfermagem do Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A. de Porto
Alegre (RS), adicional de periculosidade após constatar a exposição da
profissional a radiação ionizante emanada de um aparelho de raios X
utilizado durante exames em pacientes no setor onde trabalhava.
O
recurso da auxiliar de enfermagem, julgado pela Turma do TST, pedia a
reforma da decisão do Tribunal Regional da 4ª Região (RS) que negou o
adicional de periculosidade. Embora o Regional tenha reconhecido que a
enfermeira estava exposta à radiação – já que eram realizados cerca de
nove exames por noite no setor em que ela trabalhava –, decidiu que não
era devido o adicional de periculosidade por "absoluta ausência de
amparo em lei".
A decisão Regional sustenta que a Portaria nº 3.393/87
do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) – que define as atividades e
operações perigosas com radiações ionizantes ou substâncias radioativas -
não tem validade ou eficácia, pois pretende incluir uma nova atividade
considerada perigosa a aquelas já constantes no artigo 193 da CLT.
Para o Regional, este procedimento somente poderia ocorrer com a edição
de lei especifica para o caso. Cita como exemplo a edição da Lei
7.396/85 regulamentada pelo Decreto 93.412/86 que trata especificamente do risco potencial a exposição de energia elétrica.
No
recurso ao TST a auxiliar de enfermagem sustenta que o Ministério do
Trabalho tem competência para enquadrar como perigosa a atividade que
expõe o trabalhador a radiação. Alega que a decisão regional
contrariaria o disposto na Orientação Jurisprudencial 345 da SBDI-1 do TST.
Em seu voto o relator ministro Lelio Bentes Correia observa que a Portaria nº 3.393/87 foi editada em função da autorização contida no artigo 200, caput e inciso VI, da CLT.
Lelio Bentes lembra que o caput do referido artigo confere ao MTE a
"competência para o estabelecimento de disposições complementares às
normas de Segurança e Medicina do Trabalho" abrangendo dessa forma
aquelas referentes às atividades perigosas.
Dessa
forma conclui que o rol das atividades ou operações perigosas
constantes do artigo 193 não é taxativo, pelo fato de a norma legal
remeter a conceituação de periculosidade ao Ministério do Trabalho.
Lembra ao final que uma vez comprovada a exposição da auxiliar a
radiações ionizantes a decisão do Regional contraria o disposto na OJ 345 da SDI-1.
Fonte : www.tst.gov.br
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