quarta-feira, 30 de maio de 2012

Extensão do aviso prévio vale apenas para o trabalhador

O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) esclareceu, nesta sexta-feira (25), que a extensão do aviso prévio para até 90 dias vale apenas para beneficar o trabalhador - e não pode ser exigido pelo empregador. Representantes da indústrias reclamaram que a medida prejudica as emrpesas.

Nos sindicatos e nas superintedências regionais do trabalho, os atendentes foram orientados a comunicar o seguinte: os funcionários demitidos sem justa causa têm direito de receber o valor proporcional. Mas só vão cumprir até trinta dias de aviso prévio. Não podem ser obrigados a ficar mais tempo, porque receberam mais.
É o que está na nota técnica comunicado do Ministério do Trabalho, o entendimento oficial sobre a lei. A extensão do aviso é aplicada apenas em benefício do empregado. E nesse período, o trabalhador pode descontar duas horas diárias do expediente ou sete dias de uma vez.

O ministério informou também que a leia não poderá retroagir para demissões feitas antes da publicação, em outubro do ano passado. Neste caso, vale a regra anterior, que estabelecia o aviso prévio de 30 dias.




SDI-1 aplica revelia por atraso de oito minutos em audiência

O atraso de oito minutos do representante do Banco do Brasil para a audiência foi suficiente para a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho reconhecer a revelia e, consequentemente, aplicar a pena de confissão ficta, cujo efeito é o de tornar em verdade processual as alegações do trabalhador que ajuizou a ação relativas à matéria de fato (artigo 840 da CLT).

Iniciada a audiência na qual seriam tomados os depoimentos das partes, a empregada respondia ao juiz questões sobre sua contratação,  função, duração da jornada e local do trabalho quando o preposto do banco adentrou na sala, justificando que havia se envolvido numa confusão de trânsito. O magistrado da 14ª Vara do Trabalho de Florianópolis (SC) entendeu que a chegada do preposto durante o depoimento pessoal da empregada, embora tardia, não implicaria a penalização do banco com a pena de confissão pois, naquele momento, estava em curso a fase de colheita dos depoimentos pessoais.

A sentença foi confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), e os autos vieram ao TST por meio de recurso de revista da empregada, que não obteve êxito na Quarta Turma. Ainda inconformada, a bancária recorreu à SDI-1. Ao examinar os autos, a ministra Delaíde Miranda Arantes entendeu de forma diversa das instâncias anteriores. Para a relatora, a diretriz da Orientação Jurisprudencial nº 245 da SDI-1 não permite tolerância com atraso no horário de comparecimento da parte em audiência, por falta de previsão legal. No julgamento foi destacado que, a despeito de haver precedentes admitindo impontualidades de um e três minutos,  o fato de a tomada do depoimento da empregada ter sido iniciada pelo juiz configura prática de ato processual que atrai a preclusão (perda do direito de agir) para o oferecimento de resposta pelo Banco.

Para a relatora, admitir a tolerância nessa hipótese seria afrontar o princípio da igualdade de tratamento das partes. "É de se exigir delas o rigor na observância do horário previamente estabelecido para a audiência, sob pena de aplicação do previsto no artigo 844 da CLT", concluiu. O recurso de revista foi provido, por maioria, para reconhecer a revelia e, consequentemente aplicar a pena de confissão ficta quanto à matéria de fato e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, para o exame dos pedidos.

sexta-feira, 25 de maio de 2012

Presidente Dilma Roussef indica dois novos ministros para o TST

O presidente do Tribunal Superior do Trabalho, João Oreste Dalazen, anunciou esta tarde a indicação, pela Presidência da República, dos desembargadores que poderão ocupar duas vagas de ministro no TST, caso aprovados em sabatina do Senado Federal. Hugo Carlos Scheuermann, do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), e Alexandre de Souza Agra Belmonte, da 1ª Região (RJ), foram escolhidos, hoje (24), pela presidente da República, Dilma Roussef.

Os magistrados foram indicados a partir de duas listas tríplices apresentados pelo TST e serão submetidos a sabatina na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania. Sendo aprovados, por maioria absoluta, serão nomeados pela presidente da República e tomarão posse nas vagas anteriormente ocupadas pela ministra Rosa Weber, hoje ministra do Supremo Tribunal Federal, e o ministro Milton de Moura França, que se aposentou em março.
 
Hugo Carlos Scheuermann
Desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), Hugo Carlos Scheuermann é professor na FEMARGS - Fundação Escola Magistratura do Trabalho/RS, na Escola Judicial e em cursos de pós-graduação.  Considera a sua indicação a coroação de uma carreira de 23 anos na magistratura trabalhista. "Agora vou me submeter à aprovação do Senado e, se aprovado, será uma honra muito grande fazer parte do Tribunal Superior do Trabalho, representando o Rio Grande do Sul, na vaga da ministra Rosa Maria Weber", destacou.
O magistrado nasceu em Três Passos (RS), graduou-se  em Ciências Jurídicas e Sociais pela PUC/RS e especializou-se em Direito do Trabalho, Direito Processual do Trabalho e Direito Previdenciário pela UNISC – Universidade de Santa Cruz do Sul (2006/2007). Ingressou no TRT gaucho como auxiliar judiciário em 1983, depois de aprovação em concurso público. Após exercer várias funções no TRT, passou no concurso para juiz do Trabalho. Em janeiro de 2003, tomou posse como desembargador do TRT 4ª Região.
 
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª região (RJ), Alexandre de Souza Agra Belmonte é professor de mestrado da Universidade Presidente Antônio Carlos e autor de diversos livros e artigos jurídicos. Para ele, se aprovado na sabatina do Congresso, seu papel no TST será no sentido de concretização da Constituição, "na busca da justiça social, atento à dignidade da pessoa humana do trabalhador, dos valores sociais do trabalho, e da livre iniciativa".
Doutor em Justiça e Sociedade, e mestre em Direito das Relações Sociais, Agra Belmonte nasceu no Rio de Janeiro em 1959. Graduado como bacharel em direito pela Universidade Gama Filho, atuou como advogado cível e trabalhista de 1981 a 1993, quando passou no concurso para juiz do trabalho. Em 2004, assumiu como desembargador do TRT 1ª Região.


domingo, 20 de maio de 2012

Entrevista para o Jornal de Brasilia - Dicas para prova da OAB

Entrevista minha para o Jornal de Brasília falando sobre os pontos principais de Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho que poderão ser cobrados na prova da OAB que será realizada no próximo domingo.



sexta-feira, 11 de maio de 2012

Vendedor receberá R$ 25 mil por ter sido convidado a rebolar em reunião

"Convidado" pelo gerente a rebolar em reuniões, um vendedor da Refrigerantes Minas Gerais Ltda. receberá indenização de R$ 25 mil por danos morais. O recurso da empresa não foi conhecido pela Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que concluiu, com base nos fatos e provas descritos pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), pela ocorrência do dano moral e entendeu correta a fixação do valor da indenização.

Na inicial, o vendedor contou que o gerente o chamava de "Bros", apelido do qual não gostava e o constrangia, por não ser tratado por seu nome de batismo. Disse também que os colegas e coordenadores faziam brincadeiras de mau gosto, como perguntar se usava calcinha por baixo da calça e chama-lo de "bicha" perante todos os colegas. A situação culminou com o fato de, numa reunião, o gerente ter pedido a ele para se levantar e rebolar. Na ação trabalhista requereu, além de outras verbas salariais, indenização no valor de 50 vezes sobre a última remuneração, ou cerca de R$ 80 mil.

A 5ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte condenou a empresa a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 4 mil. O TRT-MG, ao analisar recurso do vendedor, e com base nos depoimentos de testemunhas, verificou que o comportamento do gerente e dos colegas de trabalho foi agressivo e inaceitável, causando humilhação e angústia ao trabalhador e atingindo sua honra. Diante disso, elevou o valor da condenação para R$ 25 mil. Amparada no argumento da inexistência de todos os requisitos necessários ao reconhecimento do dano moral, a empresa apelou ao TST, visando ser absolvida da condenação ou reduzir o valor da condenação.

"De fato, é inafastável a culpa", afirmou a ministra Dora Maria da Costa, relatora do recurso. Ela observou que, segundo o Regional, os demais empregados e até o gerente o humilhavam o vendedor com apelidos e manifestações agressivas, irônicas e maliciosas, criando um ambiente de trabalho agressivo. Além dos julgados trazidos pela empresa serem inespecíficos, a ministra concluiu presentes os requisitos do dano e da culpa do agente, não se configurando afronta ao artigo 186 do Código Civil. Com ressalvas de entendimento da juíza convocada Maria Laura Faria, a Turma acompanhou a relatora.


Diferença de R$ 0,01 faz recurso ser julgado deserto

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento, por unanimidade, a recurso da Politec Tecnologia de Informação S.A. pelo qual buscava a reforma de decisão da Presidência do TST que havia declarado a deserção de seu agravo de instrumento por insuficiência do depósito recursal no valor de um centavo.

No caso, a 14ª Vara do Trabalho de Brasília, em ação de reconhecimento de vínculo, condenou a empresa a indenizar o trabalhador em R$ 50 mil. Diante disso, a Politec recolheu o valor de R$ 5.691,90 em garantia para interposição do recurso ordinário. Após nova decisão desfavorável, a empresa efetuou outro depósito, desta vez no valor de 11.779,02, como garantia a interposição de recurso de revista.

O presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª (DF/TO) negou seguimento ao recurso de revista, o que levou a Politec a interpor agravo de instrumento para o TST, na tentativa de que seu recurso fosse analisado. A empresa deveria, dessa forma, em observância ao disposto no artigo 899, parágrafo 7º da CLT e da alínea "a" do item II da Instrução Normativa nº 3 do TST, complementar o depósito recursal até alcançar o valor fixado na condenação, ou efetuar o depósito da metade do valor máximo do recurso de revista que visava destrancar, ou seja, R$ 5.889,51.

A Politec optou por depositar a metade do valor do recurso de revista. Porém, ao efetuar o depósito, a empresa o fez na quantia de R$ 5.889,50. Diante disso, a Presidência do TST, com fundamento no artigo 557, caput do Código de Processo Civil, negou seguimento ao agravo de instrumento por deserção. A Politec, inconformada, interpôs o agravo agora julgado pela Sexta Turma.

Em suas razões, a empresa sustentou que, diante do princípio da insignificância, o recurso não poderia ter sido considerado deserto. Alegou ainda que não teria sido intimada para suprir o valor não depositado.

A Turma, porém não acolheu os argumentos da empresa. Para os ministros, Orientação Jurisprudencial 140 da SDI-1 do TST considera deserto o recurso quando o recolhimento é efetuado em valor insuficiente ao fixado nas custas e nos depósitos recursais, ainda que a diferença seja, como no caso, de apenas um centavo.


quarta-feira, 9 de maio de 2012

TST aprova comissão que realizará concurso público do Tribunal

O Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho aprovou hoje (8) a comissão do concurso público do TST, formada pelos ministros Carlos Alberto Reis de Paula, Pedro Paulo Teixeira Manus e Renato de Lacerda Paiva. A comissão decidirá com a Fundação Carlos Chagas, escolhida para a realização do concurso, o dia das provas, valor de inscrição, conteúdo programático, validade, etc.

O concurso é para o preenchimento de cadastro de reserva para os cargos de analista e de técnico judiciário, o primeiro de nível superior e o segundo de nível médio. A expectativa é de que o edital seja publicado ainda neste semestre. Os candidatos aprovados serão chamados de acordo com a necessidade de vagas surgidas no TST, como no caso de aposentadoria de servidores.

Os vencimentos dos cargos de analista e técnico podem ser conferidos na Lei 11.416/2006.


segunda-feira, 7 de maio de 2012

Nova lei que regulamenta o exercício da profissão de motorista

Lei 12619/2012 – 30 de abril de 2012

Dispõe sobre o exercício da profissão de motorista; altera a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e as Leis nos 9.503, de 23 de setembro de 1997, 10.233, de 5 de junho de 2001, 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e 12.023, de 27 de agosto de 2009, para regular e disciplinar a jornada de trabalho e o tempo de direção do motorista profissional; e dá outras providências.