O atraso de oito minutos do
representante do Banco do Brasil para a audiência foi suficiente para a
Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal
Superior do Trabalho reconhecer a revelia e, consequentemente, aplicar a
pena de confissão ficta, cujo efeito é o de tornar em verdade
processual as alegações do trabalhador que ajuizou a ação relativas à
matéria de fato (artigo 840 da CLT).
Iniciada
a audiência na qual seriam tomados os depoimentos das partes, a
empregada respondia ao juiz questões sobre sua contratação, função,
duração da jornada e local do trabalho quando o preposto do banco
adentrou na sala, justificando que havia se envolvido numa confusão de
trânsito. O magistrado da 14ª Vara do Trabalho de Florianópolis (SC)
entendeu que a chegada do preposto durante o depoimento pessoal da
empregada, embora tardia, não implicaria a penalização do banco com a
pena de confissão pois, naquele momento, estava em curso a fase de
colheita dos depoimentos pessoais.
A
sentença foi confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª
Região (SC), e os autos vieram ao TST por meio de recurso de revista da
empregada, que não obteve êxito na Quarta Turma. Ainda inconformada, a
bancária recorreu à SDI-1. Ao
examinar os autos, a ministra Delaíde Miranda Arantes entendeu de forma
diversa das instâncias anteriores. Para a relatora, a diretriz da Orientação Jurisprudencial nº 245
da SDI-1 não permite tolerância com atraso no horário de comparecimento
da parte em audiência, por falta de previsão legal. No julgamento foi
destacado que, a despeito de haver precedentes admitindo impontualidades
de um e três minutos, o fato de a tomada do depoimento da empregada
ter sido iniciada pelo juiz configura prática de ato processual que
atrai a preclusão (perda do direito de agir) para o oferecimento de
resposta pelo Banco.
Para
a relatora, admitir a tolerância nessa hipótese seria afrontar o
princípio da igualdade de tratamento das partes. "É de se exigir delas o
rigor na observância do horário previamente estabelecido para a
audiência, sob pena de aplicação do previsto no artigo 844 da CLT", concluiu. O
recurso de revista foi provido, por maioria, para reconhecer a revelia
e, consequentemente aplicar a pena de confissão ficta quanto à matéria
de fato e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, para o exame
dos pedidos.
Fonte: www.tst.gov.br
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