A Sexta
Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento, por
unanimidade, a recurso da Politec Tecnologia de Informação S.A. pelo
qual buscava a reforma de decisão da Presidência do TST que havia
declarado a deserção de seu agravo de instrumento por insuficiência do
depósito recursal no valor de um centavo.
No
caso, a 14ª Vara do Trabalho de Brasília, em ação de reconhecimento de
vínculo, condenou a empresa a indenizar o trabalhador em R$ 50 mil.
Diante disso, a Politec recolheu o valor de R$ 5.691,90 em garantia para
interposição do recurso ordinário. Após nova decisão desfavorável, a
empresa efetuou outro depósito, desta vez no valor de 11.779,02, como
garantia a interposição de recurso de revista.
O
presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª (DF/TO) negou
seguimento ao recurso de revista, o que levou a Politec a interpor
agravo de instrumento para o TST, na tentativa de que seu recurso fosse
analisado. A empresa deveria, dessa forma, em observância ao disposto no
artigo 899, parágrafo 7º da CLT e da alínea "a" do item II da Instrução Normativa nº 3
do TST, complementar o depósito recursal até alcançar o valor fixado na
condenação, ou efetuar o depósito da metade do valor máximo do recurso
de revista que visava destrancar, ou seja, R$ 5.889,51.
A
Politec optou por depositar a metade do valor do recurso de revista.
Porém, ao efetuar o depósito, a empresa o fez na quantia de R$ 5.889,50.
Diante disso, a Presidência do TST, com fundamento no artigo 557, caput do Código de Processo Civil,
negou seguimento ao agravo de instrumento por deserção. A Politec,
inconformada, interpôs o agravo agora julgado pela Sexta Turma.
Em
suas razões, a empresa sustentou que, diante do princípio da
insignificância, o recurso não poderia ter sido considerado deserto.
Alegou ainda que não teria sido intimada para suprir o valor não
depositado.
A Turma, porém não acolheu os argumentos da empresa. Para os ministros, Orientação Jurisprudencial 140
da SDI-1 do TST considera deserto o recurso quando o recolhimento é
efetuado em valor insuficiente ao fixado nas custas e nos depósitos
recursais, ainda que a diferença seja, como no caso, de apenas um
centavo.
Fonte: www.tst.gov.br
Nenhum comentário:
Postar um comentário