terça-feira, 10 de janeiro de 2017

Retorno das atividades do Blog

Boa tarde pessoal!


Depois de um longo período de inatividade do blog por conta de compromissos profissionais, e principalmente falta de tempo, estamos de volta! Espero estar aqui semanalmente para que possamos conversar sobre assuntos relevantes no Direito (principalmente do Direito do Trabalho). Algumas alterações já foram realizadas, como por exemplo no rol dos sites indicados. Foram incluídos dois sites, e explico o motivo.

Desde o ano de 2015 comecei a ministrar aulas (vídeo aulas) no "Degrau Cultural/Folha Dirigida" (https://degraucultural.com.br/), sendo estas de Direito do Trabalho, Processo do Trabalho, e realizei algumas gravações para tratarmos de temas relevantes no universo jurídico. Indico o curso não apenas por eu ministrar aulas e fazer parte da equipe, mas também por ser um curso sério, inserido em uma companhia que possui seriedade e credibilidade no que faz.


O segundo site incluído é o "Fashion Law Brasil" (https://fashionlawbrasil.com/). À convite de uma grande amiga e idealizadora do projeto, Renata Cavalcante, faço parte do time de especialistas e colunistas do projeto e consequentemente do site, que se dispõe a tratar de maneira única e inovadora sobre a moda e o Direito, nas suas variadas especializações, sendo o site orientado para os profissionais da área têxtil, do segmento de moda e da área do Direito. Desenvolvido a partir de uma plataforma colaborativa, o portal reúne a experiência, criatividade e ideias.

Como descrito no próprio portal, é o conjunto de projetos de pessoas experientes e conceituadas que estão envolvidas com o mercado da moda, desde o início de sua concepção até a venda ao consumidor final. O projeto trouxe de diversas áreas os profissionais experientes, acadêmicos, jovens empreendedores, talentos e pessoas criativas. Cada um contribuindo não apenas com textos, nem somente ideias, mas com conteúdo autoral. Sempre que eu publicar algo por lá, compartilho por aqui também.

Para que tudo volte a ser como antes, continuo contando com sua colaboração nos comentários, assim como ideias, discussões, sugestões, críticas e dúvidas.

É um prazer estar de volta! Abraços!

sexta-feira, 9 de novembro de 2012

Ausência de prova escrita inviabiliza reconhecimento de contrato de experiência

A empresa J. M. D. Colpo & Cia. Ltda, de Porto Alegre (RS), não conseguiu que a Justiça do Trabalho reconhecesse que a contratação de um assistente financeiro demitido dois meses depois se deu a título de experiência, e não por prazo indeterminado. Condenada a pagar as verbas rescisórias e a registrar o contrato na carteira de trabalho, a empresa teve seu recurso de revista não conhecido pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual o contrato de experiência, para ser reconhecido como tal, tem de ter previsão expressa em documento por escrito.

O trabalhador foi admitido em dezembro de 2008 e dispensado em fevereiro de 2009. Segundo ele, a empresa não registrou o contrato de trabalho em sua carteira, embora tenha realizado o exame admissional, e demitiu-o ao ser cobrada a anotação. Disse, ainda, que durante o período em que trabalhou os salários foram pagos com atraso, que a carteira ficou retida e que não recebeu as verbas rescisórias ao ser dispensado. Na reclamação trabalhista, pediu a regularização dos pagamentos, as verbas rescisórias e indenização por dano moral.

A empresa, na contestação, alegou que o empregado estava em contrato de experiência, e foi demitido antes dos 90 dias previstos em lei. O motivo da demissão teria sido o fato de o trabalhador não ter correspondido às expectativas e necessidades da empresa – entre outras coisas porque faltava com frequência e, nos dois meses em que trabalhou, apresentou pelo menos cinco atestados médicos.

A 22ª Vara do Trabalho de Porto Alegre reconheceu a existência de contrato de trabalho por tempo indeterminado por constatar que não havia nos autos qualquer prova de que a contratação fora pelo período de experiência. Ainda que o fosse, seria indispensável a sua anotação na carteira de trabalho desde o primeiro dia de serviço, o que não ocorreu. Com isso, condenou a empresa ao pagamento das verbas rescisórias – aviso prévio, férias e 13º proporcionais. Negou, porém, a indenização por danos morais pretendida.

O entendimento foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). Para o TRT, o contrato de trabalho, "por natureza, é de trato sucessivo", ou seja, na ausência de ajuste expresso em sentido contrário e dentro dos limites da lei, presume-se que seja por tempo indeterminado.

No recurso ao TST, a J. M. D. Colpo sustentou que o próprio trabalhador devido à função que desempenhava, estaria encarregado de encaminhar seus documentos para o registro, e não o fez, conforme admitiu em depoimento. Defendeu ainda a tese de que a inexistência de contrato de experiência escrito não geraria presunção absoluta de a contratação ser por prazo indeterminado, pois outros elementos de prova poderiam confirmar o fato.

O relator, ministro Maurício Godinho Delgado (foto), porém, observou que o recurso não poderia ser conhecido. "É que o contrato de experiência, por possuir termo certo, à base de data específica, sendo também excepcional, somente pode ser provado por escrito, e não por simples prova testemunhal", afirmou. "Ausente tal prova nos autos, segundo o TRT, incide a presunção de indeterminação do pacto celebrado."

Além disso, as instâncias inferiores decidiram a controvérsia com base nos elementos presentes nos autos. O acolhimento dos argumentos da empresa, assim, exigiria o reexame de fatos e provas, procedimento inviável nessa fase recursal, nos termos da Súmula 126 do TST.


Ministros do TST analisam se amizade em rede social pode impugnar testemunha


A Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho começou a discutir, na sessão desta terça-feira (6/11), se recados trocados entre amigos de redes sociais constituem prova de amizade íntima suficiente para caracterizar a suspeição de testemunha em ação trabalhista.

No caso discutido, a empresa Comercial Rodrigues & Almeida Ltda tenta rescindir decisão transitada em julgado que a condenou ao pagamento de horas extras, com o argumento de que houve troca de favores entre o autor da reclamação e testemunhas. A prova dessa relação apresentada pela Rodrigues & Almeida foi a transcrição de mensagens trocadas na rede social Orkut.

Ao ajuizar a ação rescisória, a empresa alegou que a condenação ao pagamento de horas extras se baseou principalmente nas provas testemunhais de dois colegas de trabalhador que, posteriormente, ajuizaram reclamações trabalhistas com o mesmo objetivo. Tais provas seriam, segundo a empresa, falsas, pois teria havido conluio e má fé entre o empregado e as testemunhas.

Como "documento novo" capaz de provar a alegação e justificar a desconstituição da sentença transitada em julgado, a empresa apresentou a transcrição de 23 "recados" deixados por alguém apelidado de "Babalòórisa Marcelo de Logun Ede" no mural virtual de recados de uma das testemunhas, ao longo de um período de pouco mais de um ano. O raciocínio da empresa foi o de que "Babalòórisa" era M.A.O., uma das  testemunhas, que, além de trocar recados que supostamente comprovariam sua amizade íntima com a primeira testemunha, era também "amigo virtual" do autor da ação.

O relator do recurso ordinário na ação rescisória (julgada improcedente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/SP), ministro Alexandre Agra Belmonte, votou no sentido de negar provimento ao recurso. Segundo ele, além de o alegado "documento" não ser novo no sentido jurídico, pois as comunicações virtuais são posteriores à reclamação trabalhista, as mensagens trocadas não foram suficientes para comprovar as alegações da empresa.

O ministro observou, inicialmente, que não se sabe como a empresa teve acesso aos recados, ou seja, se a prova foi obtida de forma lícita. Depois, destacou que "pinçar mensagens isoladas de um contexto não serve como prova de uma amizade íntima", e que alguns dos recados transcritos levavam à presunção justamente do contrário – de que os interlocutores não tinham contato tão próximo, pois foi por meio da rede social que "Babalòórisa" informou seu novo número de celular e endereço do aplicativo de mensagens instantâneas MSN.

Outro ponto ressaltado pelo relator foi a ausência de provas de que a pessoa apelidada de "Babalòórisa" fosse de fato M.A.O. além de informar na rede social que morava em Itaquaquecetuba (SP), enquanto M.A.O., na época da audiência, residia em São Paulo. "A empresa sequer cuidou de apresentar fotos da testemunha que pudessem ser comparadas com aquela constante do site de relacionamento em nome do autor das mensagens", destacou o ministro.

Ainda que se considerasse que o autor das mensagens era de fato M.A.O., o ministro Agra Belmonte afirma que não há prova de nenhuma mensagem trocada entre as duas testemunhas e o autor da ação, e nenhuma delas trata da ação trabalhista. "O perfil atribuído a M.A.O. tinha, quando da impressão do documento, espantosos 513 seguidores (‘amigos', na expressão do próprio Orkut)", observou. "Ora, é totalmente desarrazoado presumir-se que todos esses seguidores do perfil fossem amigos íntimos do autor das mensagens", concluiu.

O julgamento foi interrompido por pedido de vista regimental do ministro Emmanoel Pereira, que deve trazê-lo de volta na próxima sessão da SDI-2.


Fonte: www.tst.gov.br

Racismo gera indenização por dano moral a empregado

Por não adotar medidas em relação a atos racistas praticados por empregados contra um colega negro no ambiente de trabalho, uma empresa do ramo de mineração foi condenada ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 20 mil. A empresa recorreu da condenação, mas a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do seu recurso, fincando mantida, assim, a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC).

Na reclamação, o empregado, que era soldador, contou que durante os cinco anos que trabalhou na empresa, entre 2004 e 2009, foi reiteradamente agredido verbalmente por colegas, com palavras e expressões racistas. Com base nos depoimentos de testemunhas, o juízo reconheceu a ofensa racista praticada contra o trabalhador e, avaliando que a empresa foi omissa no ocorrido, condenou-a ao pagamento da indenização por dano moral.

Tendo o Tribunal Regional negado provimento ao recurso da empresa e mantido o valor da indenização deferido na sentença, ela recorreu ao TST, alegando excessivo o valor de R$ 20 mil arbitrado a título de indenização por danos morais. Sustentou que sempre prezou pelo bem estar dos empregados e que não sabia das ofensas à vítima.

No entanto, ao examinar o recurso na Primeira Turma, o relator ministro Lelio Bentes Corrêa afirmou que a alegação da empresa "não encontra respaldo no artigo 896, § 6º, da CLT, que trata das hipóteses de cabimento de recurso de revista nas causas submetidas ao procedimento sumaríssimo". Segundo o relator, a empresa "limitou-se a apontar divergência jurisprudencial, o que não autoriza o trânsito do recurso de revista, no caso concreto".

O voto do relator não conhecendo do recurso foi seguido por unanimidade.


terça-feira, 23 de outubro de 2012

Saiu edital para técnico e analista do TRT-RJ! Inscrições começam nesta quinta, 25


Saiu o aguardado edital do concurso para técnico e analista judiciários do Tribunal Regional do Trabalho do Estado do Rio do Janeiro (TRT-RJ). Conforme havia adiantado à FOLHA DIRIGIDA o presidente da comissão do concurso, desembargador César Marques Carvalho, houve diminuição na oferta inicial prevista para cada cargo - o que, contudo, não deve desanimar os candidatos. "Apesar da redução da estimativa inicial de 200 vagas constantes no documento, reforço que vamos realizar muitas convocações durante a validade deste concurso. A todo momento surgem vagas aqui no tribunal. A única razão pela qual não colocamos o número certo no edital é que não tínhamos como especificá-lo neste momento, mas garanto que muitas pessoas serão convocadas", afirmou.

Dessa forma, o desembargador afirma que, ao longo da validade da seleção (de dois anos, podendo dobrar), as contratações poderão chegar a 1.500 e até mesmo a 2 mil. Do total de 200 vagas inicialmente previstas - 100 para cada cargo - foram abertas 43 oportunidades, assim distribuídas: no caso de analista judiciário há uma vaga na especialidade Área Judiciária (exigindo graduação em Direito, com vencimento inicial de R$7.321,39); três vagas para Área Judiciária - Especialidade Execução de Mandados (Direito e R$10.195,05) e uma vaga para a Área Administrativa (graduação em qualquer área e iniciais de R$7.321,39). Para técnico judiciário, que exige nível médio e tem vencimentos de R$4.762,96, há 38 vagas, sendo duas para deficientes. Em todos os valores citados acima já estão incluídos os R$710 de auxílio-alimentação. Na remuneração do analista em Execução de Mandados também já estão inseridos os R$1.344,97 de auxílio-transporte.

As inscrições estarão abertas a partir das 10h da próxima quinta, dia 25, com atendimento até as 14h do dia 26 de novembro no site da Fundação Cargos Chagas, organizadora do concurso - cumprindo a promessa de um mês de prazo para os interessados formalizarem sua participação. As taxas são de R$58 (para técnico) e R$79 (no caso de analista). A aplicação das provas objetivas (sobre Conhecimentos Gerais e Específicos) e discursiva (Redação) está prevista para o dia 27 de janeiro de 2013. A hora agora é de os candidatos acelerarem os preparativos para as avaliações. "Acredito que o quantitativo de contratações deste concurso vai superar o de todas as seleções anteriores. Estamos com um quadro de funcionários envelhecido, um volume elevado de aposentadorias e o TRT-RJ está mudando o método de trabalho. Muitos servidores não conseguirão acompanhar o novo ritmo, o que vai gerar diversas aposentadorias nos próximos anos. Nosso método agora será totalmente eletrônico, não vai ter mais papel", concluiu o desembargador César Marques Carvalho.


Edital e inscrições (a partir de 25 de outubro) no site:

segunda-feira, 1 de outubro de 2012

Novas Súmulas e OJ's - Alterações jurisprudenciais da 2ª Semana do TST

O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou, na sexta-feira (14), diversas alterações na sua jurisprudência, com a atualização da redação de Súmulas e Orientações Jurisprudenciais e a edição de novos verbetes.

 A revisão é resultado das discussões da 2ª Semana do TST, desenvolvidas de 10 a 14/9, quando o Tribunal examinou diversos temas de jurisprudência passíveis de alteração ou pacificação. Do exame resultaram a alteração da redação de 13 súmulas e o cancelamento de duas. Duas Orientações Jurisprudenciais foram canceladas, três foram convertidas em súmula e quatro alteradas. O Pleno aprovou, ainda, a edição de seis novas súmulas, entre elas a que garante a manutenção de plano de saúde a trabalhadores aposentados por invalidez em virtude de acidente de trabalho, a que confere validade à jornada de trabalho de 12 X 36 horas e a que protege da dispensa arbitrária o trabalhador portador de doença grave que gere estigma ou discriminação.


Abaixo seguem as atualizações.


DIREITO DO TRABALHO:

SUM-6 EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT (redação do item VI alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012.

I - Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente.

II - Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego.

III - A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação.

IV - É desnecessário que, ao tempo da reclamação sobre equiparação salarial, reclamante e paradigma estejam a serviço do estabelecimento, desde que o pedido se relacione com situação pretérita.

V - A cessão de empregados não exclui a equiparação salarial, embora exercida a função em órgão governamental estranho à cedente, se esta responde pelos salários do paradigma e do reclamante.

VI - Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto se decorrente de vantagem pessoal, de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior ou, na hipótese de equiparação salarial em cadeia, suscitada em defesa, se o empregador produzir prova do alegado fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito à equiparação salarial em relação ao paradigma remoto.

VII - Desde que atendidos os requisitos do art. 461 da CLT, é possível a equiparação salarial de trabalho intelectual, que pode ser avaliado por sua perfeição técnica, cuja aferição terá critérios objetivos.

VIII - É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial.

IX - Na ação de equiparação salarial, a prescrição é parcial e só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento.

X - O conceito de "mesma localidade" de que trata o art. 461 da CLT refere-se, em princípio, ao mesmo município, ou a municípios distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana.


SUM-10 PROFESSOR. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. TÉRMINO DO ANO LETIVO OU NO CURSO DE FÉRIAS ESCOLARES. AVISO PRÉVIO (redação alterada em sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) – Res. 185/2012 – DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012.

O direito aos salários do período de férias escolares assegurado aos professores (art. 322, caput e § 3º, da CLT) não exclui o direito ao aviso prévio, na hipótese de dispensa sem justa causa ao término do ano letivo ou no curso das férias escolares.
SUM-124 BANCÁRIO. SALÁRIO-HORA. DIVISOR (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) – Res. 185/2012 – DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012.

I – O divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário, se houver ajuste individual expresso ou coletivo no sentido de considerar o sábado como dia de descanso remunerado, será:

a) 150, para os empregados submetidos à jornada de seis horas, prevista nocaput do art. 224 da CLT;

b) 200, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do art. 224 da CLT.

II – Nas demais hipóteses, aplicar-se-á o divisor:

a)180, para os empregados submetidos à jornada de seis horas prevista no caputdo art. 224 da CLT;

b) 220, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do art. 224 da CLT.


SUM-228 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO (nova redação) - Res. 148/2008, DJ 04 e 07.07.2008 - Republicada DJ 08, 09 e 10.07.2008 (Súmula cuja eficácia está suspensa por decisão liminar do Supremo Tribunal Federal) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012.

A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo.


SUM-244 GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012 – DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012.

I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).

II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.

III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.


SUM-277 CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO OU ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. EFICÁCIA. ULTRATIVIDADE (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012 – DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012.

As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho.


SUM-343 BANCÁRIO. HORA DE SALÁRIO. DIVISOR (cancelada) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012.

O bancário sujeito à jornada de 8 (oito) horas (art. 224, § 2º, da CLT), após a CF/1988, tem salário-hora calculado com base no divisor 220 (duzentos e vinte), não mais 240 (duzentos e quarenta).


SUM-369 DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item I alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012 – DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012.

I - É assegurada a estabilidade provisória ao empregado dirigente sindical, ainda que a comunicação do registro da candidatura ou da eleição e da posse seja realizada fora do prazo previsto no art. 543, § 5º, da CLT, desde que a ciência ao empregador, por qualquer meio, ocorra na vigência do contrato de trabalho.

II - O art. 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Fica limitada, assim, a estabilidade a que alude o art. 543, § 3.º, da CLT a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes.

III - O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente.
IV - Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade.

V - O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho.


SUM-378 ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. (inserido o item III) - Res. 185/2012 – DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012.

I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado.

II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego.

III – O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91.


SUM-428 SOBREAVISO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 244, § 2º DA CLT (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012 – DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012.

I - O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso.

II - Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso.


SUM-431 SALÁRIO-HORA. EMPREGADO SUJEITO AO REGIME GERAL DE TRABALHO (ART. 58, CAPUT, DA CLT). 40 HORAS SEMANAIS. CÁLCULO. APLICAÇÃO DO DIVISOR 200 (redação alterada na sessão do tribunal pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012 – DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012.

Para os empregados a que alude o art. 58, caput, da CLT, quando sujeitos a 40 horas semanais de trabalho, aplica-se o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora.


SÚM-437 INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012.

I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.

II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.

III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.

IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT.


SÚM-438. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA DO EMPREGADO. AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO. HORAS EXTRAS. ART. 253 DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012.

O empregado submetido a trabalho contínuo em ambiente artificialmente frio, nos termos do parágrafo único do art. 253 da CLT, ainda que não labore em câmara frigorífica, tem direito ao intervalo intrajornada previsto no caput do art. 253 da CLT.


SÚM-440. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. RECONHECIMENTO DO DIREITO À MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE OU DE ASSISTÊNCIA MÉDICA - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012.

Assegura-se o direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela empresa ao empregado, não obstante suspenso o contrato de trabalho em virtude de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez.


SÚM-441. AVISO PRÉVIO. PROPORCIONALIDADE - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012.

O direito ao aviso prévio proporcional ao tempo de serviço somente é assegurado nas rescisões de contrato de trabalho ocorridas a partir da publicação da Lei nº 12.506, em 13 de outubro de 2011.


SÚM-443. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ESTIGMA OU PRECONCEITO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012.

Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego.


SÚM-444. JORNADA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA. LEI. ESCALA DE 12 POR 36. VALIDADE - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012.

É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas.


OJ-SDI1-84 AVISO PRÉVIO. PROPORCIONALIDADE (cancelada) - Res. 186/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012.

A proporcionalidade do aviso prévio, com base no tempo de serviço, depende da legislação regulamentadora, visto que o art. 7º, inc. XXI, da CF/1988 não é autoaplicável.


OJ-SDI1-173 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ATIVIDADE A CÉU ABERTO. EXPOSIÇÃO AO SOL E AO CALOR (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) – Res. 186/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012.

I – Ausente previsão legal, indevido o adicional de insalubridade ao trabalhador em atividade a céu aberto, por sujeição à radiação solar (art. 195 da CLT e Anexo 7 da NR 15 da Portaria Nº 3214/78 do MTE).

II – Tem direito ao adicional de insalubridade o trabalhador que exerce atividade exposto ao calor acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar, nas condições previstas no Anexo 3 da NR 15 da Portaria nº 3214/78 do MTE.


OJ-SDI1-307 INTERVALO INTRAJORNADA (PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO). NÃO CONCESSÃO OU CONCESSÃO PARCIAL. LEI Nº 8.923/94 (cancelada em decorrência da aglutinação ao item I da Súmula nº 437) – Res. 186/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012.

Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT).


OJ-SDI1-342 INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. NÃO CONCESSÃO OU REDUÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INVALIDADE. EXCEÇÃO AOS CONDUTORES DE VEÍCULOS RODOVIÁRIOS, EMPREGADOS EM EMPRESAS DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO (cancelada. Convertido o item I no item II da Súmula nº 437) Res. 186/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012.

I - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.

II – Ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho a que são submetidos estritamente os condutores e cobradores de veículos rodoviários, empregados em empresas de transporte público coletivo urbano, é válida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a redução do intervalo intrajornada, desde que garantida a redução da jornada para, no mínimo, sete horas diárias ou quarenta e duas semanais, não prorrogada, mantida a mesma remuneração e concedidos intervalos para descanso menores e fracionados ao final de cada viagem, não descontados da jornada.


OJ-SDI1-354 INTERVALO INTRAJORNADA. ART. 71, § 4º, DA CLT. NÃO CONCESSÃO OU REDUÇÃO. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL (cancelada em decorrência da conversão no item III da Súmula nº 437) – Res. 186/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012.

Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.


OJ-SDI1-380 INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA CONTRATUAL DE SEIS HORAS DIÁRIAS. PRORROGAÇÃO HABITUAL. APLICAÇÃO DO ART. 71, “CAPUT” E § 4º, DA CLT (cancelada em decorrência da conversão no item IV da Súmula nº 437) – Res. 186/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012.

Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, “caput” e § 4, da CLT.


OJ-SDI1-381 INTERVALO INTRAJORNADA. RURÍCOLA. LEI N.º 5.889, DE 08.06.1973. SUPRESSÃO TOTAL OU PARCIAL. DECRETO N.º 73.626, DE 12.02.1974. APLICAÇÃO DO ART. 71, § 4º, DA CLT (cancelada em decorrência da aglutinação ao item I da Súmula nº 437) – Res. 186/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012.

A não concessão total ou parcial do intervalo mínimo intrajornada de uma hora ao trabalhador rural, fixado no Decreto n.º 73.626, de 12.02.1974, que regulamentou a Lei n.º 5.889, de 08.06.1973, acarreta o pagamento do período total, acrescido do respectivo adicional, por aplicação subsidiária do art. 71, § 4º, da CLT.


OJ-SDI1-384 TRABALHADOR AVULSO. PRESCRIÇÃO BIENAL. TERMO INICIAL (cancelada) - Res. 186/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012.

É aplicável a prescrição bienal prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição de 1988 ao trabalhador avulso, tendo como marco inicial a cessação do trabalho ultimado para cada tomador de serviço.


OJ-SDC-5 DISSÍDIO COLETIVO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. POSSIBILIDADE JURÍDICA. CLÁUSULA DE NATUREZA SOCIAL (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) – Res. 186/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012.

Em face de pessoa jurídica de direito público que mantenha empregados, cabe dissídio coletivo exclusivamente para apreciação de cláusulas de natureza social. Inteligência da Convenção n.º 151 da Organização Internacional do Trabalho, ratificada pelo Decreto Legislativo n.º 206/2010.



PROCESSO DO TRABALHO:

SUM-136 JUIZ. IDENTIDADE FÍSICA (cancelada) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

Não se aplica às Varas do Trabalho o princípio da identidade física do juiz.


SUM-337 COMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. RECURSOS DE REVISTA E DE EMBARGOS (redação do item IV alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012 – DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012.

I - Para comprovação da divergência justificadora do recurso, é necessário que o recorrente.

a) Junte certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma ou cite a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado; e

b) Transcreva, nas razões recursais, as ementas e/ou trechos dos acórdãos trazidos à configuração do dissídio, demonstrando o conflito de teses que justifique o conhecimento do recurso, ainda que os acórdãos já se encontrem nos autos ou venham a ser juntados com o recurso.

II - A concessão de registro de publicação como repositório autorizado de jurisprudência do TST torna válidas todas as suas edições anteriores.

III – A mera indicação da data de publicação, em fonte oficial, de aresto paradigma é inválida para comprovação de divergência jurisprudencial, nos termos do item I, “a”, desta súmula, quando a parte pretende demonstrar o conflito de teses mediante a transcrição de trechos que integram a fundamentação do acórdão divergente, uma vez que só se publicam o dispositivo e a ementa dos acórdãos.

IV – É válida para a comprovação da divergência jurisprudencial justificadora do recurso a indicação de aresto extraído de repositório oficial na internet, desde que o recorrente:

a) transcreva o trecho divergente;
b) aponte o sítio de onde foi extraído; e
c) decline o número do processo, o órgão prolator do acórdão e a data da respectiva publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.


SUM-385 FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE FORENSE. PRAZO RECURSAL. PRORROGAÇÃO. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. ATO ADMINISTRATIVO DO JUÍZO “A QUO” (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012 – DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012.

I – Incumbe à parte o ônus de provar, quando da interposição do recurso, a existência de feriado local que autorize a prorrogação do prazo recursal.

II – Na hipótese de feriado forense, incumbirá à autoridade que proferir a decisão de admissibilidade certificar o expediente nos autos.

III – Na hipótese do inciso II, admite-se a reconsideração da análise da tempestividade do recurso, mediante prova documental superveniente, em Agravo Regimental, Agravo de Instrumento ou Embargos de Declaração.


SÚM-435 ART. 557 DO CPC. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA AO PROCESSO DO TRABALHO (conversão da Orientação Jurisprudencial n.º 73 da SBDI-2 com nova redação) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012.

Aplica-se subsidiariamente ao processo do trabalho o art. 557 do Código de Processo Civil.


SÚM-436 REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURADOR DA UNIÃO, ESTADOS, MUNICÍPIOS E DISTRITO FEDERAL, SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS. JUNTADA DE INSTRUMENTO DE MANDATO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 52 da SBDI-I e inserção do item II à redação) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012.

I - A União, Estados, Municípios e Distrito Federal, suas autarquias e fundações públicas, quando representadas em juízo, ativa e passivamente, por seus procuradores, estão dispensadas da juntada de instrumento de mandato e de comprovação do ato de nomeação.

II - Para os efeitos do item anterior, é essencial que o signatário ao menos declare-se exercente do cargo de procurador, não bastando a indicação do número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil.


SÚM-439. DANOS MORAIS. JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012.

Nas condenações por dano moral, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor. Os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT.


SÚM-442. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA FUNDAMENTADO EM CONTRARIEDADE A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. ART. 896, § 6º, DA CLT, ACRESCENTADO PELA LEI Nº 9.957, DE 12.01.2000 (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 352 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012.

Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão no art. 896, § 6º, da CLT.


OJ-SDI1-52 MANDATO. PROCURADOR DA UNIÃO, ESTADOS, MUNICÍPIOS E DISTRITO FEDERAL, SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS. DISPENSÁVEL A JUNTADA DE PROCURAÇÃO. (LEI Nº 9.469, DE 10 DE JULHO DE 1997) (cancelada em decorrência da conversão na Súmula nº 436) – Res. 186/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012.

A União, Estados, Municípios e Distrito Federal, suas autarquias e fundações públicas, quando representadas em juízo, ativa e passivamente, por seus procuradores, estão dispensadas da juntada de instrumento de mandato.


OJ-SDI1-352 PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA FUNDAMENTADO EM CONTRARIEDADE A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. ART. 896, § 6º, DA CLT, ACRESCENTADO PELA LEI Nº 9.957, DE 12.01.2000 (cancelada em decorrência da conversão na Súmula nº 442) – Res. 186/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012.

Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão no art. 896, § 6º, da CLT.


OJ-SDI2-73 ART. 557 DO CPC. CONSTITUCIONALIDADE (cancelada em razão da conversão na Súmula nº 435) – Res. 186/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012.

Não há como se cogitar da inconstitucionalidade do art. 557 do CPC, meramente pelo fato de a decisão ser exarada pelo Relator, sem a participação do Colegiado, porquanto o princípio da publicidade insculpido no inciso IX do art. 93 da CF/1988 não está jungido ao julgamento pelo Colegiado e sim o acesso ao processo pelas partes, seus advogados ou terceiros interessados, direito preservado pela Lei nº 9.756/1998, ficando, outrossim, assegurado o acesso ao Colegiado através de agravo.


OJ-SDI2-130 AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA. LOCAL DO DANO. LEI Nº 7.347/1985, ART. 2º. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ART. 93 (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) – Res. 186/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012.

I – A competência para a Ação Civil Pública fixa-se pela extensão do dano.

II – Em caso de dano de abrangência regional, que atinja cidades sujeitas à jurisdição de mais de uma Vara do Trabalho, a competência será de qualquer das varas das localidades atingidas, ainda que vinculadas a Tribunais Regionais do Trabalho distintos.

III – Em caso de dano de abrangência suprarregional ou nacional, há competência concorrente para a Ação Civil Pública das varas do trabalho das sedes dos Tribunais Regionais do Trabalho.

IV – Estará prevento o juízo a que a primeira ação houver sido distribuída.

Empresa só pode fiscalizar computadores e e-mails proibidos para uso pessoal

Empresas podem fiscalizar computadores e e-mails corporativos, desde que haja proibição expressa, em regulamento, da utilização para uso pessoal. Entretanto, o poder diretivo do patrão, decorrente do direito de propriedade, não é absoluto. Segundo entendimento da Justiça do Trabalho há limitações quando a fiscalização colide com o direito à intimidade do empregado e outros direitos fundamentais como o da inviolabilidade do sigilo de correspondência, comunicações telegráficas, de dados e telefonemas.

Com base neste entendimento, um empregado que teve o armário de trabalho aberto sem consentimento será indenizado em R$ 60 mil por danos morais. A decisão foi do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região. No TST, o recurso de revista interposto pela Mony Participações Ltda não foi conhecido pela Segunda Turma.

O trabalhador usava um notebook emprestado pela empresa para uso pessoal. Durante uma viagem, ocorrida durante o curso da relação trabalhista, teve o armário aberto sem autorização. A empresa, que contratou um chaveiro para realizar a ação, retirou o computador e se apropriou de informações de correio eletrônico e dados pessoais guardadas no equipamento. Transtornado e constrangido, o empregado ajuizou ação de danos morais na Justiça do Trabalho.

A ação teve origem no TRT da 5ª Região que entendeu que apesar de o computador pertencer à empresa houve excesso e abuso de direito do empregador. De acordo com provas testemunhais ficou confirmada a tese de que o armário era de uso privativo do funcionário, tendo em vista que a empresa não tinha cópia da chave do armário e precisou contratar um chaveiro para realizar a abertura.

Inconformada, a empresa interpôs recurso de revista no TST, alegando que o ato praticado não podia ser considerado "arrombamento", uma vez que a abertura do armário foi feita por um chaveiro profissional. Pediu também que o valor da indenização, fixado em R$ 1,2 milhão, fosse reduzido.

Com o entendimento de que o Recurso de Revista é incabível para o reexame de fatos ou provas (Súmula 126 do TST), o tema recursal denominado "dano moral" não foi conhecido pelo ministro Renato de Lacerda Paiva, relator da ação na Segunda Turma. Entretanto, a desproporcionalidade no valor da indenização pretendida foi acolhida e reduzida para R$ 60 mil.

"A quantificação do valor que visa compensar a dor da pessoa requer por parte do julgador bom-senso. Sua fixação deve-se pautar na lógica do razoável, a fim de se evitar valores extremos (ínfimos ou vultosos)," destacou o ministro ao analisar o mérito do recurso.

O voto foi acompanhado por unanimidade pelos ministros que compõem a Segunda Turma do TST.


quinta-feira, 13 de setembro de 2012

TST garante estabilidade de empregada que engravida durante aviso prévio

Os ministros da Sessão Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho derrubaram cláusulas de acordos coletivos de trabalho que se opunham à garantia de emprego da gestante, direito previsto na Constituição Federal de 1988. De acordo com os ministros, o artigo 10, inciso II, alínea ‘b' do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias confere estabilidade provisória à empregada gestante, desde a confirmação da gravidez, independente de sua comunicação ao empregador.

Sobre o tema, a SDC julgou, na última sessão, quatro recursos que tratavam de acordos coletivos que dispunham, entre outros pontos, de restrições a esse direito - quando a empregada engravida durante o aviso prévio.

O Ministério Público do Trabalho questionou idênticas restrições impostas em quatro acordos coletivos. A cláusula dizia que na hipótese de dispensa sem justa causa, a empregada deveria comprovar que o início da gravidez aconteceu antes do início do aviso prévio, por meio da apresentação de atestado médico, sob pena de decadência do direito.

Constituição Federal

Em todos os casos, o MPT sustentou ser ilegal cláusula em que se condiciona a garantia do emprego à apresentação de atestado médico comprobatório de gravidez anterior ao aviso prévio. Isso porque, segundo a instituição, desde a concepção até cinco meses após o parto, a Constituição Federal garante o emprego da gestante, não sendo cabível, por meio de instrumento coletivo, se impor condições ao exercício desse direito. Ainda de acordo com o MPT, a concepção, na vigência do aviso prévio, não afastaria o direito ao emprego, uma vez que esse período integra o contrato de trabalho para todos os efeitos legais.

Indisponibilidade

O ministro Maurício Godinho Delgado, relator de um dos recursos julgados nesse dia (RO 406000-03), ressaltou em seu voto que condicionar a estabilidade no emprego à apresentação de atestado comprobatório de gravidez anterior ao aviso prévio, sob pena de decadência, ultrapassa os limites da adequação setorial negociada. Isso, porque, de acordo com o ministro, essa condicionante flexibiliza, indevidamente, o direito à estabilidade provisória da empregada gestante, constitucionalmente previsto e revestido de indisponibilidade absoluta.

A Constituição Federal reconhece os instrumentos jurídicos clássicos da negociação coletiva – convenções e acordos coletivos de trabalho, disse o ministro. Entretanto, frisou, existem limites jurídicos objetivos à criatividade normativa da negociação coletiva trabalhista. As cláusulas desses acordos referentes à estabilidade da gestante limitam direito revestido de indisponibilidade absoluta, garantido na Constituição. "Não merecendo, portanto, vigorarem no mundo jurídico laboral coletivo", concluiu o ministro.


Motorista recebe R$ 10 mil após ser impedido de ir ao velório da mãe



Um motorista de caminhão que foi impedido pela empresa onde trabalhava de acompanhar o velório da própria mãe vai receber R$ 10 mil reais de indenização por danos morais. A decisão, tomada pelo Tribunal Regional da 9ª Região (PR), não foi alterada pelos ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que decidiram não conhecer um recurso do motorista, que pretendia aumentar o valor da indenização, por considerar o estipulado irrisório.

Para os ministros, eventual adequação do montante arbitrado demandaria revolvimento de fatos e provas, inviável em se tratando de recurso de revista.

Direito reconhecido

Além de ser proibido de comparecer ao velório da mãe, o trabalhador não teve direito aos dois dias de licença remunerada, previsto na legislação trabalhista. O empregado recorreu à justiça, e teve reconhecido, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, o direito à indenização, arbitrado em R$ 10 mil.

De acordo com a decisão do TRT, é cabível a indenização por danos morais, decorrente da abusiva e ilícita conduta da reclamada, configurada na proibição de o reclamante, motorista de caminhão, ausentar-se do trabalho para acompanhar o velório da mãe, bem como pelo fato de não ter concedido, posteriormente, dois dias de licença remunerada ao autor.

Ainda segundo o TRT, o valor da indenização, arbitrado em R$ 10 mil, atendeu ao princípio da proporcionalidade, além de considerar a gravidade da conduta, a extensão do dano, a capacidade econômica da empresa e o caráter pedagógico da indenização.

O motorista pediu a reforma da decisão do Tribunal Regional, alegando que o valor da indenização seria irrisório, desproporcional e dissonante da capacidade econômica da empresa. Para o motorista, o valor estipulado teria violado o artigo 944 do Código Civil e os artigos 1º, inciso III, 5º, inciso V e 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal de 1988.

Razoabilidade
Para o ministro Ives Gandra Martins, relator do caso, ao mensurar o valor da indenização, o TRT observou o princípio da razoabilidade, levando em consideração o critério relativo à extensão do dano, constante do artigo 944 do Código Civil. Ele explicou que o artigo 5º, inciso V, da Constituição, é genérico e lacônico ao dispor sobre o direito a indenização por dano moral, e que os artigos 1º, inciso III e 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal, não tratam especificamente dos critérios a serem observados para a fixação do valor devido a título de indenização por danos morais na esfera trabalhista, "o que não rende ensejo ao recurso de revista".

Além disso, o ministro lembrou que, em se tratando de mensuração do dano para efeito de fixação de indenização, a margem de discricionariedade do magistrado é ampla. E, sendo ampla, está mais afeta às instâncias ordinárias, por seu contato direto com as partes e os fatos.

Apenas nos casos em que o valor fixado ou mantido pelo TRT destoa patentemente do razoável, para mais ou para menos, é que se justificaria uma intervenção do TST. Do contrário, como no caso, em que a indenização por dano moral é devida e foi fixada em montante razoável, uma melhor adequação do valor demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é inviável nesta Instância Superior, concluiu o ministro Ives Gandra Martins ao votar no sentido de não conhecer do recurso do motorista. A decisão da Turma foi unânime.


Fonte: www.tst.gov.br

terça-feira, 4 de setembro de 2012

Lei do aviso prévio proporcional não se aplica a contratos encerrados anteriormente à sua vigência


A 11ª Câmara do TRT negou provimento ao recurso ordinário dos dois reclamantes de uma ação movida contra uma empresa de serviços automotivos. Os trabalhadores pretendiam a aplicação da Lei 12.506/2011 aos seus contratos de trabalho, encerrados em 2010, por entenderem que faziam jus ao aviso prévio proporcional e a todas as diferenças de verbas rescisórias dele decorrentes. O acórdão manteve, assim, decisão da Vara do Trabalho de Campo Limpo Paulista, município da região de Jundiaí.
“O marco decisivo para a aplicação do aviso prévio proporcional é a data de publicação da Lei 12.506/2011, em respeito ao seu artigo 2º e ao direito intertemporal aplicável ao Direito do Trabalho, conforme artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), indo ao encontro do princípio da boa-fé objetiva, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido”, lecionou, em seu voto, o relator da decisão colegiada, desembargador Eder Sivers. “A lei que trata do aviso prévio proporcional foi publicada em 13 de outubro de 2011 e entrou em vigor nessa mesma data”, observou o magistrado, em referência ao conteúdo do artigo 2º da lei. (Processo 001464-13.2011.5.15.0105 RO)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho - 15ª Região

Empregado demitido doente não receberá danos morais


Para a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho é legítima a dispensa pela Delta Construções de um ex empregado que encontrava-se adoentado. A despedida somente poderia ser considerada inoportuna se ficasse configurado o nexo causal entre a doença sofrida e as condições de trabalho no ambiente empresarial.
O servente portador de úlcera e gastrite que trabalhava fazendo limpeza pública na Rodovia BR – 316 , ajuizou ação junto à Vara do Trabalho de Santa Izabel do Pará (PA), pretendendo, dentre outras verbas, reparação por dano moral em razão de ter sido demitido quando estava doente.
Para o trabalhador o ato da empresa não foi correto pois, além de estar em estado debilitado pelas doenças de trato digestivo, o desemprego, naquele momento, lhe causaria dificuldades financeiras para arcar o tratamento médico necessário. O autor também queixou-se de que, com a demissão, teve excluída a oportunidade de se habilitar ao auxílio-doença junto à previdência social.
Na sentença que impôs, à Delta Construções S.A, a condenação de R$ 10 mil, o juiz justificou que a conduta da empresa contrariou a ordem jurídica na medida em que foi inoportuno o momento escolhido pela empregadora para o exercício de seu direito de dispensa.
A sentença foi confirmada pelo Tribunal da 8ª Região (PA). Apesar de reconhecer que o conjunto de provas, principalmente a documentação médica juntada aos autos por ambas as partes litigantes, confirme que os problemas de saúde do servente em nada se relacionavam com atividades profissionais, a Corte Paraense entendeu que a demissão em tais condições lhe trouxe transtornos psicológicos que justificavam a condenação por danos morais.
O recurso de revista da Delta Construções chegou ao TST e, após exame procedido pela Sétima Turma, foi provido para excluir a condenação por danos morais. O redator designado, ministro Pedro Paulo Manus, com base no acórdão proferido, concluiu que de fato não houve nexo causal entre os males sofridos e as condições de trabalho no âmbito empresarial. Assim, considerou que a dispensa não pode ser considerada ilícita e, por decorrência, inexistente o alegado dano moral.
Na decisão que foi proferida por maioria, ainda foi destacado pelo redator designado que os registros feitos pelo Regional não permitem concluir que a doença foi a causa da demissão do servente ou que teve caráter discriminatório.


Fonte: www.tst.gov.br