Empresas podem fiscalizar computadores e e-mails corporativos,
desde que haja proibição expressa, em regulamento, da utilização para uso
pessoal. Entretanto, o poder diretivo do patrão, decorrente do direito de
propriedade, não é absoluto. Segundo entendimento da Justiça do Trabalho há
limitações quando a fiscalização colide com o direito à intimidade do empregado
e outros direitos fundamentais como o da inviolabilidade do sigilo de
correspondência, comunicações telegráficas, de dados e telefonemas.
Com base neste entendimento, um empregado que teve o armário de
trabalho aberto sem consentimento será indenizado em R$ 60 mil por danos
morais. A decisão foi do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região. No TST, o
recurso de revista interposto pela Mony Participações Ltda não foi conhecido
pela Segunda Turma.
O trabalhador usava um notebook emprestado pela empresa para uso
pessoal. Durante uma viagem, ocorrida durante o curso da relação trabalhista,
teve o armário aberto sem autorização. A empresa, que contratou um chaveiro
para realizar a ação, retirou o computador e se apropriou de informações de
correio eletrônico e dados pessoais guardadas no equipamento. Transtornado e
constrangido, o empregado ajuizou ação de danos morais na Justiça do Trabalho.
A ação teve origem no TRT da 5ª Região que entendeu que apesar de
o computador pertencer à empresa houve excesso e abuso de direito do
empregador. De acordo com provas testemunhais ficou confirmada a tese de que o
armário era de uso privativo do funcionário, tendo em vista que a empresa não
tinha cópia da chave do armário e precisou contratar um chaveiro para realizar
a abertura.
Inconformada, a empresa interpôs recurso de revista no TST,
alegando que o ato praticado não podia ser considerado
"arrombamento", uma vez que a abertura do armário foi feita por um
chaveiro profissional. Pediu também que o valor da indenização, fixado em R$
1,2 milhão, fosse reduzido.
Com o entendimento de que o Recurso de Revista é incabível para o
reexame de fatos ou provas (Súmula 126 do TST), o tema recursal denominado
"dano moral" não foi conhecido pelo ministro Renato de Lacerda Paiva,
relator da ação na Segunda Turma. Entretanto, a desproporcionalidade no valor
da indenização pretendida foi acolhida e reduzida para R$ 60 mil.
"A quantificação do valor que visa compensar a dor da pessoa
requer por parte do julgador bom-senso. Sua fixação deve-se pautar na lógica do
razoável, a fim de se evitar valores extremos (ínfimos ou vultosos),"
destacou o ministro ao analisar o mérito do recurso.
O voto foi acompanhado por unanimidade pelos
ministros que compõem a Segunda Turma do TST.
Fonte: www.tst.gov.br
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