Os ministros da Sessão Especializada em Dissídios Coletivos do
Tribunal Superior do Trabalho derrubaram cláusulas de acordos coletivos de
trabalho que se opunham à garantia de emprego da gestante, direito previsto na
Constituição Federal de 1988. De acordo com os ministros, o artigo 10, inciso
II, alínea ‘b' do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias confere
estabilidade provisória à empregada gestante, desde a confirmação da gravidez,
independente de sua comunicação ao empregador.
Sobre o tema, a SDC julgou, na última sessão, quatro recursos que
tratavam de acordos coletivos que dispunham, entre outros pontos, de restrições
a esse direito - quando a empregada engravida durante o aviso prévio.
O Ministério Público do Trabalho questionou idênticas restrições
impostas em quatro acordos coletivos. A cláusula dizia que na hipótese de
dispensa sem justa causa, a empregada deveria comprovar que o início da
gravidez aconteceu antes do início do aviso prévio, por meio da apresentação de
atestado médico, sob pena de decadência do direito.
Constituição Federal
Em todos os casos, o MPT sustentou ser ilegal cláusula em que se
condiciona a garantia do emprego à apresentação de atestado médico
comprobatório de gravidez anterior ao aviso prévio. Isso porque, segundo a
instituição, desde a concepção até cinco meses após o parto, a Constituição
Federal garante o emprego da gestante, não sendo cabível, por meio de
instrumento coletivo, se impor condições ao exercício desse direito. Ainda de
acordo com o MPT, a concepção, na vigência do aviso prévio, não afastaria o
direito ao emprego, uma vez que esse período integra o contrato de trabalho
para todos os efeitos legais.
Indisponibilidade
O ministro Maurício Godinho Delgado, relator de um dos recursos
julgados nesse dia (RO 406000-03), ressaltou em seu voto que condicionar a
estabilidade no emprego à apresentação de atestado comprobatório de gravidez
anterior ao aviso prévio, sob pena de decadência, ultrapassa os limites da
adequação setorial negociada. Isso, porque, de acordo com o ministro, essa
condicionante flexibiliza, indevidamente, o direito à estabilidade provisória
da empregada gestante, constitucionalmente previsto e revestido de
indisponibilidade absoluta.
A
Constituição Federal reconhece os instrumentos jurídicos clássicos da
negociação coletiva – convenções e acordos coletivos de trabalho, disse o
ministro. Entretanto, frisou, existem limites jurídicos objetivos à
criatividade normativa da negociação coletiva trabalhista. As cláusulas desses
acordos referentes à estabilidade da gestante limitam direito revestido de
indisponibilidade absoluta, garantido na Constituição. "Não merecendo,
portanto, vigorarem no mundo jurídico laboral coletivo", concluiu o
ministro.
Fonte: www.tst.gov.br
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