Um motorista de caminhão que foi impedido
pela empresa onde trabalhava de acompanhar o velório da própria mãe vai receber
R$ 10 mil reais de indenização por danos morais. A decisão, tomada pelo
Tribunal Regional da 9ª Região (PR), não foi alterada pelos ministros da Sétima
Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que decidiram não conhecer um
recurso do motorista, que pretendia aumentar o valor da indenização, por
considerar o estipulado irrisório.
Para
os ministros, eventual adequação do montante arbitrado demandaria revolvimento
de fatos e provas, inviável em se tratando de recurso de revista.
Direito reconhecido
Além
de ser proibido de comparecer ao velório da mãe, o trabalhador não teve direito
aos dois dias de licença remunerada, previsto na legislação trabalhista. O
empregado recorreu à justiça, e teve reconhecido, pelo Tribunal Regional do
Trabalho da 9ª Região, o direito à indenização, arbitrado em R$ 10 mil.
De
acordo com a decisão do TRT, é cabível a indenização por danos morais,
decorrente da abusiva e ilícita conduta da reclamada, configurada na proibição
de o reclamante, motorista de caminhão, ausentar-se do trabalho para acompanhar
o velório da mãe, bem como pelo fato de não ter concedido, posteriormente, dois
dias de licença remunerada ao autor.
Ainda
segundo o TRT, o valor da indenização, arbitrado em R$ 10 mil, atendeu ao
princípio da proporcionalidade, além de considerar a gravidade da conduta, a
extensão do dano, a capacidade econômica da empresa e o caráter pedagógico da
indenização.
O
motorista pediu a reforma da decisão do Tribunal Regional, alegando que o valor
da indenização seria irrisório, desproporcional e dissonante da capacidade
econômica da empresa. Para o motorista, o valor estipulado teria violado o
artigo 944 do Código Civil e os artigos 1º, inciso III, 5º, inciso V e 7º,
inciso XXVIII, da Constituição Federal de 1988.
Razoabilidade
Para
o ministro Ives Gandra Martins, relator do caso, ao mensurar o valor da
indenização, o TRT observou o princípio da razoabilidade, levando em
consideração o critério relativo à extensão do dano, constante do artigo 944 do
Código Civil. Ele explicou que o artigo 5º, inciso V, da Constituição, é
genérico e lacônico ao dispor sobre o direito a indenização por dano moral, e
que os artigos 1º, inciso III e 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal, não
tratam especificamente dos critérios a serem observados para a fixação do valor
devido a título de indenização por danos morais na esfera trabalhista, "o
que não rende ensejo ao recurso de revista".
Além
disso, o ministro lembrou que, em se tratando de mensuração do dano para efeito
de fixação de indenização, a margem de discricionariedade do magistrado é
ampla. E, sendo ampla, está mais afeta às instâncias ordinárias, por seu
contato direto com as partes e os fatos.
Apenas
nos casos em que o valor fixado ou mantido pelo TRT destoa patentemente do
razoável, para mais ou para menos, é que se justificaria uma intervenção do
TST. Do contrário, como no caso, em que a indenização por dano moral é devida e
foi fixada em montante razoável, uma melhor adequação do valor demandaria o
revolvimento de fatos e provas, o que é inviável nesta Instância Superior,
concluiu o ministro Ives Gandra Martins ao votar no sentido de não conhecer do
recurso do motorista. A decisão da Turma foi unânime.
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