"Convidado" pelo gerente a rebolar em
reuniões, um vendedor da Refrigerantes Minas Gerais Ltda. receberá
indenização de R$ 25 mil por danos morais. O recurso da empresa não foi
conhecido pela Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que
concluiu, com base nos fatos e provas descritos pelo Tribunal Regional
do Trabalho da 3ª Região (MG), pela ocorrência do dano moral e entendeu
correta a fixação do valor da indenização.
Na
inicial, o vendedor contou que o gerente o chamava de "Bros", apelido
do qual não gostava e o constrangia, por não ser tratado por seu nome de
batismo. Disse também que os colegas e coordenadores faziam
brincadeiras de mau gosto, como perguntar se usava calcinha por baixo da
calça e chama-lo de "bicha" perante todos os colegas. A situação
culminou com o fato de, numa reunião, o gerente ter pedido a ele para se
levantar e rebolar. Na ação trabalhista requereu, além de outras verbas
salariais, indenização no valor de 50 vezes sobre a última remuneração,
ou cerca de R$ 80 mil.
A
5ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte condenou a empresa a pagar
indenização por danos morais no valor de R$ 4 mil. O TRT-MG, ao analisar
recurso do vendedor, e com base nos depoimentos de testemunhas,
verificou que o comportamento do gerente e dos colegas de trabalho foi
agressivo e inaceitável, causando humilhação e angústia ao trabalhador e
atingindo sua honra. Diante disso, elevou o valor da condenação para R$
25 mil. Amparada no argumento da inexistência de todos os requisitos
necessários ao reconhecimento do dano moral, a empresa apelou ao TST,
visando ser absolvida da condenação ou reduzir o valor da condenação.
"De
fato, é inafastável a culpa", afirmou a ministra Dora Maria da Costa,
relatora do recurso. Ela observou que, segundo o Regional, os demais
empregados e até o gerente o humilhavam o vendedor com apelidos e
manifestações agressivas, irônicas e maliciosas, criando um ambiente de
trabalho agressivo. Além dos julgados trazidos pela empresa serem
inespecíficos, a ministra concluiu presentes os requisitos do dano e da
culpa do agente, não se configurando afronta ao artigo 186 do Código Civil. Com ressalvas de entendimento da juíza convocada Maria Laura Faria, a Turma acompanhou a relatora.
Fonte: www.tst.gov.br
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