A empresa Villares
Metals S.A. não obteve êxito em ver decretada a intempestividade do
recurso ordinário de um ex-empregado, cuja interposição foi feita em
data anterior à publicação da sentença. A decisão unânime foi da Oitava
Turma desta Corte Trabalhista.
O
relator dos autos, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, afastou as
alegações da empresa condenada ao pagamento de diversas verbas
decorrentes do contrato de trabalho,
de ofensa ao teor da Súmula nº 434 do TST (conversão da Orientação
Jurisprudencial nº 357, da SBDI – 1). A Súmula dispõe em seu primeiro
item que "é extemporâneo o recurso interposto antes de publicação do
acórdão impugnado".
O
ministro destacou que a jurisprudência do TST vem se consolidando no
sentido de que a interpretação do item I da Súmula nº 434, deve ser
feita de forma restritiva, aplicando-se exclusivamente em situações de
interposição de recurso em face de acórdãos proferidos pelos Tribunais
Regionais do Trabalho. "Tendo em vista a informalidade que permeia a
primeira instância, onde as partes podem ser intimadas das decisões,
dentre outras formas, ainda em audiência", esclareceu.
Ao
concluir pela inaplicabilidade do texto sumular ao caso dos autos –
recurso interposto em face de decisão proferida por juiz de primeiro
grau – o relator fez constar no voto diversos precedentes oriundos de
Turmas desta Corte Superior.
Fonte: www.tst.gov.br
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