Um
soldador receberá indenização por danos morais porque foi investigado
pela empresa Estaleiro Navship Ltda. durante licença por doença
profissional e transtornos psiquiátricos graves, tais como depressão e
transtornos ansioso e da personalidade. A empresa contratou um detetive
para verificar se ele estava trabalhando em outro local durante o
tratamento de saúde.
A Quarta
Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu a condenação
imposta pela 1ª Vara do Trabalho de Itajaí (SC), no valor de R$25 mil
reais, reprovando a conduta da empregadora, que invadiu a privacidade e
causou temor ao empregado que, após cinco anos de atividade na empresa,
estava há dois afastado por doença.
Ficou
comprovado nos autos que o autor, ao sair para ir à padaria com a
filha, percebeu estar sendo seguido por um automóvel, no qual o
passageiro portava uma câmera fotográfica apontada para eles. O carro
seguiu-os, e depois permaneceu parado próximo à residência do
trabalhador. No dia seguinte, a perseguição passou a ser feita por um
casal em uma motocicleta, fato, inclusive, notado por um lojista, dono
do estabelecimento no qual o soldador se encontrava. Temendo pela
segurança própria e de sua família, principalmente após descobrir que o
casal havia se hospedado em uma quitinete localizada na mesma rua em que
morava, o soldador registrou boletim de ocorrência na Polícia.
A
ação policial flagrou os acusados e um dos detidos admitiu ser
investigador particular a serviço da empresa Naveship, da qual o
reclamante estava licenciado para tratamento de saúde.
Porém,
em seu depoimento ao juiz do trabalho, o detetive após confirmar que
havia sido contratado, invocou o sigilo profissional, afirmando não
poder revelar o contratante. Esclareceu que o cliente apenas pediu para
identificar o condutor de um veículo, de marca Gol, na cor preta, que
estava com o reclamante. Confirmou, ainda, o aluguel de imóvel próximo à
residência do autor, além de reconhecer ter realizado filmagem. Indignado
com tal comportamento, o juiz afirmou que a figura do sigilo "não pode
ser utilizada para se escapar da responsabilidade dos fatos acenados na
exordial" e fixou a reparação pelos transtornos causados em R$ 25 mil.
As
partes recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina. O
trabalhador pediu a majoração do valor arbitrado, enquanto a empresa
pretendeu a improcedência dos pedidos, sob a alegação de que os fatos
não ocorreram no âmbito de seu estabelecimento e que os investigadores
que seguiram o autor não tinham qualquer vínculo com ela.
A
condenação foi confirmada pelo TRT12, ao entender que a empresa impôs
ao trabalhador e sua família extremo temor quanto à integridade física e
segurança, não se importando com condição emocional de todos
relacionada às graves doenças psíquicas que impunham ao soldador o uso
de medicamentos. Os
magistrados reduziram o valor da indenização para R$2 mil, embora
tenham considerado que o ato de desrespeito com o empregado doente foi
agravado pela ciência da empregadora de que o mal sofrido o afastava há
dois anos da sua atividade laboral. E também porque a investigação
contratada pela empresa durou apenas 48 horas.
Mas
para a Oitava Turma desta Corte Superior, a penalização por conduta
empresarial que agride moralmente o empregado deve ter também caráter
exemplificativo. Nesse sentido, por meio do voto do ministro Vieira de
Melo Filho, o colegiado deu provimento ao recurso do reclamante e
restabeleceu o valor da condenação arbitrado na sentença de R$25 mil.
Fonte : www.tst.gov.br
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