A Subseção 1 Especializada em
Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu,
por maioria, que a ausência regular de recolhimento de FGTS constitui
motivo para a rescisão indireta de contrato de trabalho – situação em
que o trabalhador pede a dispensa por falta grave do empregador, e tem
direito a todas as verbas rescisórias. A decisão reformou entendimento
da Quinta Turma do TST, que indeferira os pedidos feitos por um
ex-professor da Sociedade Educacional Tuiuti Ltda. (SET), com sede no
Paraná (PR).
O
entendimento da Turma foi o de que o recolhimento irregular do FGTS não
seria motivo suficiente para autorizar a rescisão direta. Seria
necessária a configuração de uma falta grave que inviabilizasse a
continuação do vínculo de emprego para que fosse autorizada a rescisão
indireta, prevista no artigo 483, alínea "d", da CLT.
Em seu recurso de embargos à SDI-1, o professor argumentou que o não
recolhimento do FGTS, total ou parcialmente, configura falta grave,
autorizando, por consequência, a rescisão indireta.
O
relator dos embargos, ministro Renato de Lacerda Paiva, entendeu que o
recolhimento do FGTS, por ter natureza alimentar, é "cláusula contratual
imprescindível à manutenção, à sobrevivência e à dignidade do
trabalhador". Dessa forma, considerou evidente a gravidade do
descumprimento contratual por parte da sociedade educacional.
Renato
Paiva chamou a atenção para o fato de que o reconhecimento da rescisão
indireta supõe a ocorrência de "justa causa patronal" grave o suficiente
para a ruptura do contrato de trabalho. No caso analisado, segundo o
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), o recolhimento do FGTS
foi insuficiente. Dessa forma, vencido o ministro João Batista Brito
Pereira, a seção deu provimento ao recurso de embargos para reconhecer a
rescisão indireta do contrato de trabalho do professor, deferindo a ele
os pedidos rescisórios formulados na inicial.
Fonte : www.tst.gov.br
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