Está prevista para quarta-feira (27) a
votação, na Comissão de Assuntos Sociais do Senado Federal, do
substitutivo ao projeto de lei (PLS 606/2001)
que altera dispositivos da Consolidação Leis do Trabalho (CLT). O
objetivo é tornar mais eficiente a cobrança dos débitos trabalhista após
o reconhecimento do crédito em processo julgado pela Justiça do
Trabalho. O PLS
altera o capítulo V do título 10 da CLT para "disciplinar o cumprimento
das sentenças e a execução de títulos extrajudiciais na Justiça do
Trabalho".
Atualmente, o
dinheiro bloqueado em conta-corrente ou os bens penhorados como garantia
da dívida não podem ser utilizados para saldá-la antes do trânsito em
julgado do processo trabalhista, que pressupõe inúmeras possibilidades
de recursos ao Tribunal Superior do Trabalho. O PLS que está no Senado
propõe a impossibilidade de recursos ao TST nos casos em que a decisão
das instâncias anteriores sejam sobre matéria objeto de súmulas no TST.
O resultado da votação na Comissão de
Assuntos Sociais na próxima quarta-feira define se o PLS continua a
tramitar no Senado ou segue diretamente para análise da Câmara dos
Deputados. O anteprojeto do TST, incorporado por Romero Jucá em seu
projeto, foi encaminhado para o Senado em 2011 é resultado do trabalho
de uma comissão de juízes e desembargadores criada com o objetivo de
apresentar medidas para tornar mais efetiva a execução trabalhista.
Veja abaixo alterações da CLT incluídas no PLS 601:
-
Reforça a possibilidade de o juiz adotar, de ofício, todas as medidas
necessárias para o cumprimento das sentenças ou dos títulos
extrajudiciais;
- Havendo mais de uma forma de cumprimento da sentença ou de execução, permite ao juiz adotar sempre a que atenda às peculiaridades do caso, à duração razoável do processo e, sobretudo, ao interesse do credor;
- Exige que a impugnação do cálculo pelo devedor seja acompanhada da comprovação do pagamento do valor incontroverso, aquele que o devedor admite como sendo de direito do credor, sob pena de ser multado em 10%;
- Estabelece também a rejeição da impugnação se os fatos, matérias e valores não estiverem bem delimitados, e não confere efeito suspensivo às impugnações, salvo se houver grave perigo de dano, a ser constatado pelo magistrado;
- Prevê que a multa de 10% para a hipótese do devedor não pagar o devido em 10 dias;
- Possibilita o parcelamento do débito em até seis vezes, com o depósito de 30% do valor devido;
- Havendo mais de uma forma de cumprimento da sentença ou de execução, permite ao juiz adotar sempre a que atenda às peculiaridades do caso, à duração razoável do processo e, sobretudo, ao interesse do credor;
- Exige que a impugnação do cálculo pelo devedor seja acompanhada da comprovação do pagamento do valor incontroverso, aquele que o devedor admite como sendo de direito do credor, sob pena de ser multado em 10%;
- Estabelece também a rejeição da impugnação se os fatos, matérias e valores não estiverem bem delimitados, e não confere efeito suspensivo às impugnações, salvo se houver grave perigo de dano, a ser constatado pelo magistrado;
- Prevê que a multa de 10% para a hipótese do devedor não pagar o devido em 10 dias;
- Possibilita o parcelamento do débito em até seis vezes, com o depósito de 30% do valor devido;
-
Incentiva a prática de atos por meio eletrônico, independentemente de
carta precatória, salvo se o ato, por natureza, demandar atuação do
juízo de outra localidade;
- Institui a possibilidade da remoção do bem penhorado para depósito público ou privado, com as despesas pagas pelo devedor;
- Prevê a criação de banco eletrônico unificado de penhora pelos Tribunais do Trabalho, com a preferência da alienação por meio eletrônico. Incentiva as praças e leilões unificados, de forma a abranger várias execuções, ainda que de tribunais distintos;
- Prevê a possibilidade de emissão de certidão de crédito, com arquivamento definitivo do processo, nas hipóteses de insucesso da execução, com a inclusão dos nomes dos obrigados em banco de dados de devedores e a possibilidade de nova cobrança, tão logo seja possível;
- Prevê expressamente a possibilidade de reunião de processos contra o mesmo devedor (coletivização da execução) e estabelece o procedimento a ser adotado (no processo mais antigo, mediante juntada de certidão de crédito dos demais);
- Regula a execução das condenações em sentenças coletivas;
- Prevê a aplicação ao processo do trabalho das regras de direito comum, sempre que disso resultar maior efetividade do processo.
- Institui a possibilidade da remoção do bem penhorado para depósito público ou privado, com as despesas pagas pelo devedor;
- Prevê a criação de banco eletrônico unificado de penhora pelos Tribunais do Trabalho, com a preferência da alienação por meio eletrônico. Incentiva as praças e leilões unificados, de forma a abranger várias execuções, ainda que de tribunais distintos;
- Prevê a possibilidade de emissão de certidão de crédito, com arquivamento definitivo do processo, nas hipóteses de insucesso da execução, com a inclusão dos nomes dos obrigados em banco de dados de devedores e a possibilidade de nova cobrança, tão logo seja possível;
- Prevê expressamente a possibilidade de reunião de processos contra o mesmo devedor (coletivização da execução) e estabelece o procedimento a ser adotado (no processo mais antigo, mediante juntada de certidão de crédito dos demais);
- Regula a execução das condenações em sentenças coletivas;
- Prevê a aplicação ao processo do trabalho das regras de direito comum, sempre que disso resultar maior efetividade do processo.
Fonte: www.tst.gov.br
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