A
microempresa paulista L'Star Vídeo, Informática, Comércio e Importação
Ltda. foi condenada ao pagamento de indenização por dano moral, no valor
de R$ 8 mil, por ter denegrido a imagem de uma ex-empregada ao prestar
informações sobre ela a possível novo empregador. A conversa telefônica
foi gravada e serviu como prova na reclamação trabalhista. A Primeira
Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso da
empresa, ficando mantida, assim, a decisão regional.
Na
reclamação, a empregada afirmou que o dono da empresa a prejudicou na
obtenção de novo emprego e manchou sua imagem junto ao novo empregador,
que pedia informações a seu respeito. Condenada em primeira e segunda
instâncias ao pagamento da indenização por dano moral, a microempresa
recorreu ao TST, sustentando a ilegalidade da prova, obtida por meio de
gravação telefônica com terceiros.
Ao
analisar o recurso na Primeira Turma, o relator, juiz convocado José
Pedro de Camargo, constatou que o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª
Região (Campinas/SP) considerou legal a prova apresentada pela
empregada. O entendimento do Regional foi o de que, embora a
inviolabilidade das comunicações telefônicas seja assegurada pela Constituição da República
(artigo 5º, inciso XXII), deve também ser preservado o direito de
defesa da empregada (inciso LV do mesmo artigo), que reputou "da maior
relevância diante da gravidade do dano, pois, sem a prova, seria
impossível de ser exercido".
Para
o TRT, o dono da empresa excedeu-se nas informações a respeito da
ex-empregada e adentrou sua intimidade, prejudicando-a na obtenção de
novo emprego. Entre outras observações pejorativas registradas na
gravação, o Regional destacou uma que considerou "elucidativa", na qual o
empregador dizia à sua interlocutora: "Tira o Serasa dela que você fica
assustada, ela dá cheque até na sombra, é uma pessoa que não é
confiável".
Segundo
o relator, a gravação de conversa por um dos interlocutores não se
enquadra no conceito de interceptação telefônica, e, por isso, não é
considerada meio ilícito de obtenção de prova. "O uso desse meio em
processo judicial é plenamente válido, mesmo que o ofendido seja um
terceiro, que não participou do diálogo, mas foi citado na conversa e
obteve prova por intermédio do interlocutor", afirmou. "A trabalhadora
viu sua honra ser maculada por declarações da ex-empregadora, o que,
obviamente, só poderia ter sido documentado por um terceiro, que foi
quem recebeu as informações depreciativas a seu respeito".
Concluindo,
com base em precedentes do Supremo Tribunal Federal e do TST, que a
decisão regional não violou o artigo 5º, inciso LVI, da Constituição, como alegou a empresa, o relator não conheceu do recurso. Seu voto foi seguido por unanimidade.
Fonte : www.tst.gov.br
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