Mesmo que não haja assinatura do
empregado nos cartões de ponto, eles são válidos para comprovação de
jornada. Com base nesse entendimento, a Sexta Turma do Tribunal Superior
do Trabalho deu provimento a recurso de revista da Sadia S.A. e
absolveu-a de condenação imposta anteriormente ao pagamento de horas
extras requeridas por um empregado. O
trabalhador alegou a invalidade dos cartões juntados aos autos pela
empregadora, por não estarem assinados por ele. Ao examinar o caso, o
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT) deu razão ao empregado,
considerando os cartões imprestáveis como prova do horário de trabalho
praticado, por serem documentos produzidos unilateralmente, sem a
necessária participação do funcionário.
Segundo
o Regional, com exceção do cartão preenchido manualmente, que permite a
análise de autenticidade pelas anotações feitas de próprio punho pelo
empregado, é necessário que cartões mecânicos e eletrônicos sejam
assinados, por ser a única forma de averiguar sua autenticidade. Do
contrário, a empresa poderia alterar os dados sem nenhuma dificuldade. O
TRT destacou ainda que a Sadia não produziu nenhuma outra prova em
relação ao tema, sequer a testemunhal, e condenou-a a pagar as horas
extras pedidas pelo trabalhador.
Contra
essa decisão, a empresa recorreu ao TST, alegando que a assinatura não é
pressuposto para a validade do cartão, nos termos do artigo 74,
parágrafo 2º, da CLT. Além disso, informou a existência de cláusula de acordo coletivo de trabalho que dispensava a assinatura dos cartões de ponto.
"Não
há previsão, no artigo 74, parágrafo 2º, da CLT, de que seria
necessária a assinatura nos registros de ponto para validá-los", afirmou
a relatora do recurso de revista, ministra Kátia Magalhães Arruda. Por
essa razão, o TST tem entendido que a falta de assinatura não é causa de
invalidação.
Diversos
precedentes nesse sentido foram apresentados pela relatoraa. Dois
deles, julgados em 2011 pela Segunda Turma, esclarecem que nem mesmo as
instruções do Ministério do Trabalho em relação ao dispositivo da CLT
exigem a assinatura dos cartões, cuja ausência configura mera
irregularidade administrativa.
Além
disso, na avaliação da relatora, o fato de os cartões não estarem
assinados não transfere o ônus da prova da jornada ao empregador. Nesse
caso, cabe ao trabalhador provar a prestação de horas extras, e ele não o
fez. Diante do exposto, a Sexta Turma deu provimento ao recurso de
revista da Sadia para, afastada a invalidade dos cartões de ponto,
excluir da condenação o pagamento de horas extras e reflexos. A decisão
foi unânime.
Fonte: www.tst.gov.br
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