Três estagiários que prestaram
serviços ao Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. obtiveram sucesso
no Tribunal Superior do Trabalho ao pretenderem a condenação do
empregador ao pagamento de honorários advocatícios. Eles ajuizaram ação
de cobrança contra o banco pretendendo o recebimento de diferenças
salariais da bolsa-auxílio no valor estipulado nas convenções coletivas
da categoria dos bancários.
Para a juíza da 9ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS), apesar de a convenção coletiva reger contratos sujeitos às normas da CLT – entre as quais não se inclui a relação de estágio, regulamentada na Lei nº 11.788/2008
–, a norma coletiva, "como contrato que é, se aplica, também, com força
obrigatória, a todas as relações que se propõe a disciplinar,
incluindo-se nesse contexto as relações estabelecidas sob a forma de
estágio profissional." A juíza ressaltou, também, que há de se observar o
princípio da boa-fé, ao qual as relações contratuais se sujeitam. De
tal maneira, o banco não poderia negar a aplicação daquilo que se
obrigou a cumprir.
Porém,
após reconhecer o direito dos estagiários de receberem as diferenças, a
magistrada julgou improcedente o pedido de honorários assistenciais.
Para ela, o pedido formulado não tinha condições de ser deferido porque
os ex-estagiários não estavam representados nos autos por entidade
sindical. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região manteve a
decisão.
Por
não se conformarem com o resultado, os ex-estagiários recorreram ao
TST, que, por meio da Quinta Turma, modificou a decisão do Regional para
deferir os honorários assistenciais. Para o ministro Emmanoel Pereira,
relator do recurso, a decisão do TRT contrariou o item III da Súmula nº 219
do TST, que cuida das hipóteses de cabimento de honorários advocatícios
na Justiça do Trabalho e estabelece que estes são devidos nos casos que
não derivem da relação de emprego, como o examinado.
Assim,
por unanimidade, foi dado provimento ao recurso, e o banco terá que
pagar o valor relativo aos honorários advocatícios, fixados em 15% sobre
o valor líquido da condenação, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 348 da SDI-1 do TST.
Fonte: www.tst.gov.br
Nenhum comentário:
Postar um comentário