A Quarta Turma do Tribunal Superior do
Trabalho foi unânime ao negar o processamento de recurso de uma
empregadora que pretendia ver reconhecida relação de emprego doméstico
entre ela e seu caseiro. Ao não conhecer de agravo de instrumento, a
Turma manteve decisão que enquadrou a situação do caseiro como de
trabalho rural, e não doméstico, condenando a empregadora ao pagamento
das verbas trabalhistas decorrentes. Para
a Turma, a empregadora não conseguiu demonstrar a divergência
jurisprudencial alegada, pressuposto indispensável para viabilizar o
recurso de revista. Assim, manteve a decisão do Tribunal Regional do
Trabalho da 8ª Região (PA).
Entenda o caso
O
caseiro foi contratado para cuidar de uma fazenda, local utilizado para
o lazer da família da empregadora e para o plantio de dendê. No
entanto, além de cuidar da propriedade, o caseiro participava ativamente
da atividade de plantio: cavava buracos, adubava e plantava as mudas. A
empregadora, porém, efetuava os pagamentos como se a relação fosse de
trabalho doméstico.
Ao
julgar reclamação trabalhista ajuizada pelo caseiro, a Vara do Trabalho
de Santa Izabel do Pará (PA) deu razão a ele e explicou que, para que
se caracterize a relação de emprego doméstico, é imprescindível a
presença de dois requisitos: que o trabalho seja desempenhado dentro da
residência do tomador de serviços, e que a finalidade não seja
econômica. No
caso, ficou demonstrado que a empregadora não morava na fazenda e, além
disso, o caseiro trabalhou no plantio de dendê, o que demonstra o fim
econômico da prestação de serviços. Diante disso, a empregadora foi
condenada ao pagamento de verbas trabalhistas, além de parcelas
indenizatórias pelo não fornecimento das guias do seguro-desemprego.
O
TRT-PA manteve a sentença e negou seguimento ao recurso de revista da
empregadora para ao TST. Para o Regional, não ficou demonstrada a
divergência jurisprudencial alegada, já que ela apenas transcreveu
trechos de decisões judiciais.
TST
Em agravo de instrumento ao TST, visando o processamento do recurso, a empregadora alegou violação ao artigo 1º da Lei n° 5859/72,
que dispõe sobre a profissão de empregado doméstico. Afirmou também que
pagou todas as verbas referentes ao contrato de trabalho.
O
relator, ministro Fernando Eizo Ono, negou provimento ao agravo. Para
ele, o recurso de revista não se enquadrou em nenhuma das hipóteses do
artigo 896 da CLT, já que não ficou demonstrada divergência jurisprudencial nem afronta a lei federal ou à Constituição.
Fonte: www.tst.gov.br
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