A Sexta Turma do
Tribunal Superior do Trabalho confirmou decisão da Justiça do Trabalho
da 3ª Região (MG) que proibiu a Vianel Transporte Ltda., de Belo
Horizonte, de utilizar seus motoristas também como cobradores de ônibus.
A decisão se deu em recurso de revista da empresa em ação civil pública
ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Transporte de
Passageiros Urbanos, Semi-urbanos, Metropolitano, Rodoviário,
Intermunicipal, Interestadual, Internacional, Fretamento, Turismo e
Escolar de Belo Horizonte e Região Metropolitana – STTRBH.
Segundo
o sindicato, os profissionais da área de transporte coletivo de
passageiros reconhecidamente trabalham em circunstâncias difíceis, seja
em razão do caos no trânsito das grandes cidades, seja em decorrência da
responsabilidade de transportar vidas. Desse modo, seria equivocado se
exigir do profissional que, além de dirigir com atenção, realizasse a
tarefa de cobrança de passagens e devolução de troco aos passageiros.
A
sentença favorável ao sindicato proferida pela 18ª Vara do Trabalho de
Belo Horizonte, foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª
Região. O TRT ressaltou, como fundamentos contrários à possibilidade de
acumulação de tarefas, a própria situação do país, "em que cumprimento
de horários não tem sido uma tônica das empresas de transporte", somado
ao desgaste da direção no trânsito reconhecidamente caótico de regiões
metropolitanas, que flui por vias e rodovias sofríveis. Para o Regional,
a medida exigiria um estudo aprofundado sobre as consequências que a
acumulação poderia ter sobre a saúde do trabalhador e, ainda, sobre seus
efeitos na segurança dos passageiros. O adicional pela segunda função
exercida não foi concedido.
Inconformada
com o resultado, a empresa recorreu ao TST afirmando, em síntese, que
não existe norma legal que proíba a acumulação de tarefas. A relatora,
ministra Kátia Magalhães Arruda, destacou que o recurso de revista, em
razão de sua natureza extraordinária, não permite a revisão das provas (Súmula nº 126
do TST). Desse modo, a análise fica limitada aos fatos descritos pelo
Tribunal de origem. No caso específico, o TRT-MG registrou a
incompatibilidade do exercício concomitante da função de motorista com a
de cobrador.
Durante
a sessão de julgamento, a ministra fez questão de destacar julgados do
TST que autorizam o exercício duplo das funções. Contudo, as
circunstâncias próprias desse caso não permitiram a reavaliação dos
fatos. O recurso, por maioria (vencido o ministro Aloysio Corrêa da
Veiga), não foi conhecido por força da Súmula nº 126.
Fonte: www.tst.gov.br
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