Por maioria de votos, a Quinta Turma
do Tribunal Superior do Trabalho concedeu adicional de periculosidade a
um motorista da Usina da Barra S. A. – Açúcar e Álcool, por avaliar que
ele ficava exposto a perigo quando permanecia na área de abastecimento
do veículo. Em decisão anterior, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª
Região (Campinas/SP) havia indeferido o adicional ao empregado, com o
entendimento que o tempo de exposição ao risco era extremamente
reduzido.
O
empregado alegou que tinha direito ao adicional porque, ao exercer a
função de motorista carreteiro, ficava exposto ao risco durante o
abastecimento do caminhão, por cerca de 15 a 20 minutos. Informou que ao
invés de ficar afastado do local perigoso, como preceitua a Norma Regulamentadora nº 16
do Ministério do Trabalho e Emprego, tinha a incumbência de verificar o
nível de óleo do motor e dos hidráulicos, bem como os filtros, os pneus
e as demais condições do veículo.
O
juízo do primeiro grau lhe deferiu o adicional, mas o Tribunal Regional
deu provimento a recurso da empresa e isentou-a do pagamento da verba.
Para o Regional, 15 minutos de exposição ao risco é tempo extremamente
reduzido que não enseja pagamento de adicional de periculosidade.
Inconformado, o empregado recorreu ao TST e conseguiu reverter a decisão
desfavorável.
Segundo
o relator que examinou o recurso na Quinta Turma, juiz convocado Flávio
Portinho Sirangelo, a anotação regional de que cabia ao empregado
acompanhar o abastecimento do veículo, permanecendo em área de risco por
15 minutos diários, assegura-lhe o direito ao percebimento do
adicional, pois é isso o que estabelece a Súmula 364
do TST. O preceito sumular entende que se trata de "atividade
desenvolvida com potencial de risco de dano efetivo, hábil a ensejar o
pagamento ao salário adicional". No caso, a situação é agravada pela
inobservância da empresa à norma regulamentadora do MTE.
Assim,
o relator determinou o retorno do processo ao 15º Tribunal Regional
para que este prossiga no julgamento do recurso ordinário da empresa.
Seu voto foi seguido por maioria, ficando vencido o ministro João
Batista Brito Pereira.
Fonte: www.tst.gov.br
Fonte: www.tst.gov.br
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