O uso de uniforme pelo empregado,
contendo logomarca de outras empresas, sem a sua autorização ou
compensação financeira, caracteriza violação ao direito de imagem do
trabalhador e enseja indenização por danos morais. Assim se manifestou a
7ª Turma do TRT-MG, ao julgar favoravelmente o recurso de um empregado
que pediu reparação por ter sempre trabalhado vestindo camisas com
propaganda de grandes marcas de produtos eletrônicos, sem receber nada
pela publicidade.
O juiz de 1º Grau indeferiu o
requerimento do trabalhador por entender que ele também se beneficiava
do uso das camisas com propaganda, já que isso incrementava as vendas e,
como ele recebia comissões, tinha os seus ganhos aumentados. Mas o
desembargador Marcelo Lamego Pertence não concordou com esse
posicionamento. Para o relator, não há dúvida da ocorrência de
exploração indevida e sem autorização da imagem do reclamante. O próprio
preposto admitiu o uso do uniforme com logomarcas dos produtos
comercializados. Por outro lado, a empregadora não comprovou o pagamento
pela publicidade, nem mesmo a contratação do empregado, mesmo que de
forma tácita, para realizar propaganda para os fornecedores da
reclamada.
O trabalhador serviu como meio de
divulgação da marca de terceiros, realizando tarefa para a qual não foi
contratado."A utilização da imagem do empregado para realizar propaganda
de terceiros estranhos à relação empregatícia, sem a anuência deste, e
sem qualquer contrapartida, configura abuso de direito ou ato ilícito,
ensejando a devida reparação, na medida em que não é crível supor que a
empregadora não tenha obtido vantagens econômicas pela propaganda
efetivada",concluiu o relator, condenando a empregadora ao pagamento de
indenização por danos morais no valor de R$10.000,00, no que foi
acompanhado pela Turma julgadora.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho - 3ª Região
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