A Segunda Turma do Tribunal Superior
do Trabalho não conheceu do recurso da Marcius Calçados e Esportes
Ltda., condenada nas instâncias inferiores a indenizar ex-empregada por
tê-la dispensado durante sua gravidez. A Turma foi unânime ao manter a
decisão, pois a dispensa arbitrária de gestante é vedada desde a
confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, conforme o artigo
10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.(ADCT)
A
empregada ajuizou ação trabalhista afirmando que, na época da dispensa,
já possuía direito à estabilidade no emprego. Além disso, alegou que as
datas de ingresso e saída anotadas em sua carteira de trabalho e
previdência social (CTPS) não estavam de acordo com a realidade, o que
ficou comprovado por meio de prova testemunhal. Em sua defesa, a empresa
alegou que as datas anotadas têm presunção de veracidade e que o
contrato de trabalho foi rescindido quando a funcionária ainda não
estava grávida.
A
sentença concluiu que as datas registradas na CTPS, de fato, não
condiziam com a realidade, e que a dispensa aconteceu quando já era
conhecido seu estado gravídico. Diante disso, condenou a empresa ao
pagamento de indenização relativa aos salários que a empregada receberia
até cinco meses após dar à luz. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª
Região (PR) manteve a condenação.
Inconformado,
o empregador recorreu ao TST, afirmando que a prova testemunhal que
embasou a decisão era nula, e que, portanto, a empregada não conseguira
provar o período alegado. Insistiu, também, que o Regional desrespeitou a
data do início do contrato de trabalho anotada na CTPS e que a
ex-empregada não possuía direito à estabilidade gestacional, já que sua
dispensa ocorreu quando ainda não estava grávida.
O
relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, não deu razão à empresa e
manteve a condenação, pois ficou expressamente demonstrado na decisão
do Regional que o depoimento da testemunha indicada pela ex-empregada
confirmou as datas por ela indicadas para a duração do contrato de
trabalho. Além disso, os documentos apresentados comprovaram que ela já
estava grávida quando da rescisão contratual. O relator concluiu dizendo
que é condição essencial para que seja assegurada a estabilidade à
gestante o fato de "a gravidez ter ocorrido durante o transcurso do
contrato de trabalho, condição confirmada neste caso, conforme disposto
no acórdão regional".
Fonte : www.tst.gov.br
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