Para a Primeira Turma do Tribunal
Superior do Trabalho, a ausência do contrato como autônomo e do registro
no Conselho do Representantes Comerciais (CORE) contribuíram para a
confirmação de vínculo empregatício entre um vendedor e a empresa
Domingos Costa Indústrias Alimentícias S.A.
Ao
contrário do que foi afirmado pelo empregado, a empresa alegou, desde a
contestação, que o vendedor lhe prestava serviços na condição de
representante comercial, com ampla autonomia, além de não se submeter a
qualquer espécie de subordinação jurídica e controle de horário,
mediante o pagamento de comissão. Contudo, para a juíza da 2ª Vara do
Trabalho de Salvador(BA), as provas revelaram que o vendedor era, de
fato, empregado, já que presentes todos os requisitos que o identificam
juridicamente como tal, conforme o artigo 3º da CLT (pessoalidade, subordinação, habitualidade e remuneração).
A
sentença foi confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região
(BA), para quem o conjunto de provas demonstrou, de forma inequívoca,
que a relação entre as partes foi de emprego e não de natureza civil,
como defendido pela empresa do ramo alimentício. Diversos foram os
aspectos observados pelo julgadores do 5º Regional ao ratificarem o
reconhecimento do vínculo de emprego, dentre os quais o fato de o
vendedor ter constituído empresa própria após ingresso na empresa, a
realização de reuniões semanais com os ditos "representantes", a
ausência do contrato supostamente firmado entre as partes e a
inexistência de registro do autor no órgão de classe. Outro fato que
chamou a atenção foi o grande número de "representantes" da empresa -
por volta de 30 a 40 no Estado -, nenhum deles registrado como
empregado.
O
recurso de revista da empresa chegou ao TST e foi analisado pelo
ministro Walmir Oliveira da Costa, que não conheceu do recurso ao
fundamento de que os elementos de prova expostos pelo Regional, em
decisão bem fundamentada, indicam que não houve relação comercial
autônoma: ao contrário, demonstram aspectos inerentes à relação de
emprego. No julgamento, o relator destacou que a empresa Domingos Costa
Indústrias Alimentícias S.A. sequer provou a existência de contrato de
representação comercial entre ela e o vendedor, bem como o registro de
autônomo junto ao CORE.
Nesse
sentido, concluiu que, para efetuar qualquer alteração na decisão,
conforme pretendido pela empregadora, seria preciso que se fizesse
revisão das provas e documentos dos autos, conduta que não é permitida
pela Súmula nº 126 do TST.
Em seguida, a Turma ratificou, também, o pagamento da multa prevista no parágrafo 8º do artigo 477 da CLT,
referente ao atraso na quitação das verbas rescisórias, rejeitando a
tese da empresa de que o reconhecimento do vínculo somente se deu em
juízo e, dessa forma, seria indevida a condenação. Para o Colegiado, em
razão do cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 351
da SDI–1, a jurisprudência atual do TST adota o entendimento de que
somente na hipótese em que o empregado der causa à demora no pagamento
das verbas rescisórias no prazo previsto é que perderá direito à
reparação, equivalente à maior remuneração que tenha recebido na
empresa, situação não identificada nos autos.
Fonte: www.tst.gov.br
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