quinta-feira, 23 de fevereiro de 2012

JT rejeita ação contra rede de lojas que realiza consultas prévias em processo seletivo

 
Utilizar no processo de contratação de empregados a consulta a serviços de proteção ao crédito e a órgãos policiais e do Poder Judiciário não é fator de discriminação, e sim critério de seleção de pessoal que leva em conta a conduta individual. Com esse argumento, a G. Barbosa Comercial Ltda., rede de lojas de Aracaju (SE), conseguiu evitar, na Justiça do Trabalho, condenação por prática discriminatória e dano moral coletivo.
 
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou apelo do Ministério Público do Trabalho da 20ª Região (SE), ao não conhecer do seu recurso de revista. Por meio de ação civil pública, o MPT pretendia impedir a empresa de realizar pesquisa no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), na Centralização dos Serviços dos Bancos (Serasa) e em órgãos policiais e do Poder Judiciário com a finalidade de subsidiar processo de seleção para contratação de empregados. No recurso ao TST, o MPT alegou que a decisão regional violou os artigos 1º, inciso III, 3º, inciso IV, 5º, inciso X, da Constituição da República, e 1º da Lei 9.029/1995, sustentando que a conduta da empresa é discriminatória.
 
Tudo começou com uma denúncia anônima em 13/09/2002, informando que a empresa adotava a prática discriminatória de não contratar pessoas que, mesmo satisfazendo os requisitos para admissão, tivessem alguma pendência no SPC. Um inquérito foi aberto e, na audiência, a empresa se recusou a assinar Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta (TAC) para se abster de fazer a pesquisa. O MPT, então, ajuizou a ação civil pública. Na primeira instância, a empresa foi condenada à obrigação de não fazer a pesquisa, sob pena de multa de R$ 10 mil por cada consulta realizada e, ainda, a pagar indenização de R$ 200 mil por dano moral coletivo.
  
A empregadora, conhecida pelo Supermercado GBarbosa, recorreu então ao Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE), alegando que o critério utilizado leva em consideração a conduta do indivíduo e se justifica pela natureza do cargo a ser ocupado, não se caracterizando discriminação de cunho pessoal, que é vedada pela lei. Além disso, afirmou que, apesar de atuar no ramo de varejo, com concessão de crédito, não coloca obstáculo à contratação de empregados que tenham seu nome inscrito no SPC, mas evita destiná-los a funções que lidem com dinheiro, para evitar delitos.

 O TRT/SE julgou improcedente a ação civil pública, destacando que, na administração pública e no próprio processo seletivo do Ministério Público, são feitas exigências para verificar a conduta do candidato. Nesse sentido, ressaltou que a discriminação vedada pela Constituição é a decorrente de condição pessoal - sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade-, que teria origem no preconceito. Ao contrário, a discriminação por conduta individual, relativa à maneira de proceder do indivíduo em suas relações interpessoais, não é vedada por lei.
 
Ao examinar o caso, o relator do recurso de revista, ministro Renato de Lacerda Paiva, frisou que os cadastros de pesquisas analisados pela G. Barbosa são públicos, de acesso irrestrito, e não há como admitir que a conduta tenha violado a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas. Destacou também que, se não há proibição legal à existência de serviços de proteção ao crédito, de registros policiais e judiciais, menos ainda à possibilidade de algum interessado pesquisar esses dados.

Preocupado com a questão de que, quanto à análise de pendências judiciais pela G. Barbosa, houvesse alguma restrição quanto à contratação de candidatos que tivessem proposto ações na Justiça do Trabalho, o ministro José Roberto Freire Pimenta levantou o problema, mas verificou que não havia nada nesse sentido contra a empresa. O empregador, segundo o ministro, tem todo o direito de, no momento de contratar, apurar a conduta do candidato, porque depois, questionou, "como é que faz para rescindir"? Em decisão unânime, a Segunda Turma não conheceu do recurso.
 
 
Fonte: www.tst.gov.br  (Lourdes Tavares/CF)

quinta-feira, 16 de fevereiro de 2012

Curso de Direito do Trabalho no Mestre dos Concursos!

Bom dia pessoal!

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terça-feira, 7 de fevereiro de 2012

TST aprova quatro novas súmulas

Em sessão extraordinária realizada hoje (6), o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou a edição de quatro novas súmulas de sua jurisprudência, e converteu uma orientação jurisprudencial (OJ 357) em súmula. O Pleno aprovou também alterações na redação das novas súmulas são:


SÚMULA Nº 430
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE. ULTERIOR PRIVATIZAÇÃO. CONVALIDAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA DO VÍCIO.
Convalidam-se os efeitos do contrato de trabalho que, considerado nulo por ausência de concurso público, quando celebrado originalmente com ente da Administração Pública Indireta, continua a existir após a sua privatização.


SÚMULA Nº 431
SALÁRIO-HORA. 40 HORAS SEMANAIS. CÁLCULO. APLICAÇÃO DO DIVISOR 200.
Aplica-se o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora do empregado sujeito a 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.  


SÚMULA Nº 432
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PENALIDADE POR ATRASO NO RECOLHIMENTO. INAPLICABILIDADE DO ART. 600 DA CLT. INCIDÊNCIA DO ART. 2º DA LEI Nº 8.022/1990.
O recolhimento a destempo da contribuição sindical rural não acarreta a aplicação da multa progressiva prevista no art. 600 da CLT, em decorrência da sua revogação tácita pela Lei nº 8.022, de 12 de abril de 1990.

SÚMULA Nº 433
EMBARGOS. ADMISSIBILIDADE. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO DE TURMA PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496, DE 26.06.2007. DIVERGÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
A admissibilidade do recurso de embargos contra acórdão de Turma em recurso de revista em fase de execução, publicado na vigência da Lei nº 11.496, de 26.06.2007, condiciona-se à demonstração de divergência jurisprudencial entre Turmas ou destas e a Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho em relação à interpretação de dispositivo constitucional.


SÚMULA Nº 434 (Ex-OJ 357)
RECURSO. INTERPOSIÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. EXTEMPORANEIDADE. (Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 357 da SBDI-1 e inserção do item II à redação)
I) É extemporâneo recurso interposto antes de publicado o acórdão impugnado. (ex-OJ nº 357 da SBDI-1 – inserida em 14.03.2008)
II)  A interrupção do prazo recursal em razão da interposição de embargos de declaração pela parte adversa não acarreta qualquer prejuízo àquele que apresentou seu recurso tempestivamente.

Súmulas e OJs que tiveram sua redação alterada:


SÚMULA nº 298
AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A DISPOSIÇÃO DE LEI. PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO. (Redação alterada pelo Tribunal Pleno na sessão realizada em 6.2.2012)
I - A conclusão acerca da ocorrência de violação literal a disposição de lei pressupõe pronunciamento explícito, na sentença rescindenda, sobre a matéria veiculada.
II - O pronunciamento explícito exigido em ação rescisória diz respeito à matéria e ao enfoque específico da tese debatida na ação, e não, necessariamente, ao dispositivo legal tido por violado. Basta que o conteúdo da norma reputada violada haja sido abordado na decisão rescindenda para que se considere preenchido o pressuposto.
III - Para efeito de ação rescisória, considera-se pronunciada explicitamente a matéria tratada na sentença quando, examinando remessa de ofício, o Tribunal simplesmente a confirma.
IV - A sentença meramente homologatória, que silencia sobre os motivos de convencimento do juiz, não se mostra rescindível, por ausência de pronunciamento explícito.
V - Não é absoluta a exigência de pronunciamento explícito na ação rescisória, ainda que esta tenha por fundamento violação de dispositivo de lei. Assim, prescindível o pronunciamento explícito quando o vício nasce no próprio julgamento, como se dá com a sentença "extra, citra e ultra petita".


ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 142 DA SBDI-1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO. VISTA À PARTE CONTRÁRIA. (Inserido o item II à redação)
I - É passível de nulidade decisão que acolhe embargos de declaração com efeito modificativo sem que seja concedida oportunidade de manifestação prévia à parte contrária.
II - Em decorrência do efeito devolutivo amplo conferido ao recurso ordinário, o item I não se aplica às hipóteses em que não se concede vista à parte contrária para se manifestar sobre os embargos de declaração opostos contra sentença.


ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 336 DA SBDI-1
EMBARGOS INTERPOSTOS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N.º 11.496/2007. RECURSO NÃO CONHECIDO COM BASE EM ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. DESNECESSÁRIO O EXAME DAS VIOLAÇÕES DE LEI E DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL ALEGADAS NO RECURSO DE REVISTA. (Redação alterada pelo Tribunal Pleno na sessão realizada em 6.2.2012)

Estando a decisão recorrida em conformidade com orientação jurisprudencial, desnecessário o exame das divergências e das violações de lei e da Constituição alegadas em embargos interpostos antes da vigência da Lei n.º 11.496/2007, salvo nas hipóteses em que a orientação jurisprudencial não fizer qualquer citação do dispositivo constitucional.


ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 352 DA SBDI-1
PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA FUNDAMENTADO EM CONTRARIEDADE A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. ART. 896, § 6º, DA CLT, ACRESCENTADO PELA LEI Nº 9.957, DE 12.01.2000. (Redação alterada pelo Tribunal Pleno na sessão realizada em 6.2.2012)

Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão no art. 896, § 6º, da CLT.

quinta-feira, 2 de fevereiro de 2012

Justiça do Trabalho terá cartão de crédito na sala de audiência para pagamento de dívida

A utilização de meios eletrônicos de pagamento em salas de audiência da Justiça do Trabalho é o objeto do protocolo de intenções assinado hoje (30) pelo corregedor-geral da Justiça do Trabalho, ministro Barros Levenhagen, a corregedora nacional de Justiça, ministra Eliana Calmon, e representantes dos 24 Tribunais Regionais do Trabalho, do Banco do Brasil e da Caixa Econômica Federal. A proposta é desenvolver estudos e executar um projeto piloto para viabilizar a utilização de cartões de crédito e débito na quitação total de transações e conciliações judiciais e de diversos valores decorrentes do processo, como dívidas judiciais, taxas, emolumentos, peritos judiciais, custas e honorários advocatícios.

O projeto piloto será instalado numa das Varas do Trabalho de Belém (PA). Depois de um período de seis meses de testes e aprimoramentos, ele se estenderá a todos os tribunais e unidades interessadas. 
A iniciativa é inédita e tem como objetivo tornar mais ágil o processo de execução de decisões e acordos na Justiça do Trabalho, com o repasse imediato do valor à parte beneficiada. Segundo a corregedora nacional de Justiça, ministra Eliana Calmon, vários motivos levaram à escolha da Justiça do Trabalho para a implantação da medida. "A Justiça do Trabalho está na frente das demais em termos de agilidade, lida diretamente com a vida do trabalhador e, além disso, profere sentenças líquidas, em que o valor já é definido, o que torna mais fácil o pagamento com o cartão", afirmou, na solenidade de assinatura do protocolo.

O corregedor-geral da Justiça do Trabalho observou que o uso do cartão não terá caráter impositivo, e sim facultativo. "O devedor pode aderir a ele porque permite o pagamento da dívida de forma mais amena", assinalou. Levenhagen destacou que a adoção dos meios eletrônicos para facilitar a solução dos processos trabalhistas atende de forma equilibrada a dois princípios que, de acordo com a Constituição, servem de fundamento ao Estado Democrático de Direito: o valor social do trabalho e da livre iniciativa. "O ser humano não pode ser tratado como mercadoria, mas é preciso lembrar que 80% dos empregos no País são gerados por micro e pequenas empresas que, desta forma, terão mais facilidade de quitar dívidas trabalhistas reconhecidas judicialmente", afirmou.

A primeira unidade da Justiça do Trabalho a adotar o cartão de crédito na sala de audiência é a 13ª Vara do Trabalho de Belém (PA). Ela servirá de piloto para ajustes e aperfeiçoamentos. Depois de seis meses, o projeto se estende às demais Varas do Trabalho da 8ª Região (Pará e Amapá) e, posteriormente, aos demais Tribunais Regionais do Trabalho. Segundo a ministra Eliana Calmon, a ideia do CNJ é que a solução seja levada também para os demais ramos da Justiça. O BB e a CEF ficaram encarregados das parcerias com administradoras de cartões – como Redecard e Cielo – que permitirão o pagamento com o maior número possível de cartões de vários bancos. As duas instituições administrarão as transações porque, de acordo com reiteradas decisões do Supremo Tribunal Federal, os depósitos judiciais têm de ser feitos em bancos oficiais.

Atualmente, quando as partes homologam um acordo durante a audiência de conciliação, o pagamento da dívida é feito de forma manual, por meio de depósitos bancários, e envolve diversas etapas burocráticas entre a assinatura do acordo na sala de audiência até a liberação efetiva do dinheiro e o arquivamento do processo. Com o uso de cartões, a liberação pode ser imediata, no caso de débito, ou em 30 dias, no de crédito. O processo é arquivado logo após a impressão dos recibos de pagamento.


Fonte: www.tst.gov.br 
 

segunda-feira, 30 de janeiro de 2012

Carrefour indenizará empregada que tinha a bolsa revistada

 A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve condenação do pagamento de indenização por danos morais pelo Carrefour Comércio e Indústria Ltda., no valor de R$ 5 mil, devido à revista periódica realizada em bolsa de ex-empregada. De acordo com o ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do processo na Turma, ainda que, no caso, não tenha havido contato físico, a revista na bolsa expôs indevidamente a intimidade da empregada, justificando a indenização.

Com a decisão, a Sexta Turma manteve julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que havia reduzido o valor da indenização imposta originalmente pela 9ª Vara do Trabalho de Curitiba de R$ 7 mil para R$ 5 mil. Valendo-se das provas testemunhais do processo, o juízo de primeiro grau apurou que, na época em que a autora da ação prestava serviço na empresa, as revistas eram feitas pelo segurança, que apanhava pessoalmente os pertences das bolsas, retirava-os e depois os recolocavam.

Embora a revista tivesse o objetivo de proteger o patrimônio da empresa, o juiz entendeu que essa proteção não poderia ser realizada em detrimento da violação da intimidade de seus empregados e à submissão cotidiana deles a constrangimentos públicos e privados (artigo 5º, incisos V e X, da Constituição da República). "Há forma diversa de controlar eventuais furtos de mercadorias, como a utilização de um detector de metais", concluiu a sentença.

A empresa recorreu da decisão ao TRT alegando que não havia provas de danos no caso e que o valor era exorbitante. O Regional acolheu parcialmente o pedido, mantendo a condenação por dano moral, mas reduzindo a indenização, por entender que o valor fixado era exagerado, uma vez que a revista, embora pessoal, não era íntima. O novo valor, de R$ 5 mil, levou em conta também a condição econômica da empresa e a da empregada, cujo salário base era de R$ 402,00, e a gravidade da situação ofensiva.

Por fim, o Carrefour interpôs, sem sucesso, recurso de revista ao TST. A Sexta Turma negou-lhe provimento por entender que a revista diária em bolsas e sacolas, por se tratar de "exposição contínua do empregado à situação constrangedora no ambiente de trabalho", extrapola os limites legais do poder fiscalizador do patrão.


Fonte: www.tst.gov.br

Ex-jogador do Cruzeiro consegue reconhecimento de contrato único

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a existência de contrato único entre o jogador de futebol Maurinho e o Cruzeiro Esporte Clube, de Minas Gerais. A decisão garante ao atleta o direito de receber eventuais créditos salariais que, do contrário, estariam prescritos, nos termos do artigo 7º, inciso XXIX, Constituição Federal. Segundo a norma, o trabalhador tem prazo de prescrição de cinco anos, até o limite de dois anos após a extinção do contrato, para ajuizar ação com pedido de créditos salariais resultantes das relações de trabalho. No recurso analisado pelo desembargador convocado Sebastião Geraldo de Oliveira, o jogador contou que o primeiro contrato com o clube vigorou de 14/1/2003 a 13/1/2005. O segundo, de 14/1/2005 a 13/1/2007, foi decorrente de cláusula do primeiro pacto, que previa a possibilidade de renovação. Assim, o atleta pediu o reconhecimento da unicidade contratual e o afastamento da declaração de prescrição de direitos relativos ao primeiro contrato, feita pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG). O juízo de origem entendeu que não ocorrera ruptura do contrato ao final do primeiro pacto, pois houve a assinatura de um novo ajuste. Por consequência, o contrato entre o atleta e o clube teria terminado apenas em 13/1/2007 – marco inicial da contagem da prescrição bienal. De acordo com a sentença, como a ação foi proposta em 19/12/2008, não havia prescrição na hipótese.


Mas o TRT-MG, ao examinar o recurso do Cruzeiro, interpretou o caso de forma diferente e reformou a sentença. Para o TRT, os dois contratos eram independentes. Assim, em relação ao que terminou em 13/1/2005, o jogador não teria mais direito de pleitear eventuais créditos trabalhistas, porque a ação foi apresentada somente em 2008, ou seja, mais de dois anos após a sua extinção.


Já na Oitava Turma do TST, o entendimento majoritário foi favorável ao atleta. O relator reconheceu que o contrato do jogador de futebol se dá por prazo determinado, mas, havendo prorrogação, sem intervalo de tempo, existe a unicidade contratual para fins prescricionais. O relator explicou ainda que o artigo 30 da Lei nº 9.615/98 (Lei Pelé) prevê que o contrato do atleta profissional de futebol terá prazo determinado com vigência nunca inferior a três meses nem superior a cinco anos. Isso significa que não se aplicam a ele o artigo 445 da CLT, que limita o contrato de trabalho por prazo determinado a dois anos, nem o artigo 451 da CLT, que transforma em contrato por prazo indeterminado aquele que é prorrogado por mais de uma vez.
O desembargador destacou que a Lei Pelé assegurou aos atletas o direito de negociar livremente todos os termos do seu contrato de trabalho, e a determinação do prazo constitui uma garantia para o atleta de que seu vínculo com o empregador não será eterno. De qualquer modo, ressaltou, é possível que o atleta firme vários ajustes por prazo determinado, mantendo o vínculo empregatício, sem que esses novos contratos sejam considerados autônomos. Do contrário, haveria a frustração de direitos trabalhistas, já que a prescrição bienal seria contada a partir do final de cada contrato.

Por fim, a Oitava Turma deu provimento ao recurso do jogador e restabeleceu a sentença de origem, que reconheceu a unicidade contratual e declarou prescritos apenas eventuais créditos trabalhistas anteriores a 18/12/2003 (anteriores em mais de cinco anos do ajuizamento da ação). Ficou vencida, nesse ponto, a presidente do colegiado, ministra Dora Maria da Costa.


sexta-feira, 13 de janeiro de 2012

Lei federal 12.551/2011: Hora extra para uso de celular fora do trabalho.

A presidente Dilma Rousseff sancionou uma lei que pode alterar a relação entre trabalhadores e empregados que usam o celular ou a internet para se comunicar fora do horário de trabalho. De acordo com a nova legislação, que altera a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, o trabalhador convocado por celular ou email para tratar de questões da empresa, fora do expediente, poderá receber hora extra. 


A nova lei pode influenciar, inclusive, nas decisões do Tribunal Superior do Trabalho – TST que já possui uma súmula a respeito do tema. Com a sanção da Lei nº 12.551/2011, que alterou o artigo 6º da CLT e extinguiu a distinção entre o trabalho presencial, realizado no estabelecimento do empregador, e o trabalho a distância, executado no domicílio do empregado, o Tribunal Superior do Trabalho deverá rever sua jurisprudência relativa ao tema do sobreaviso. Atualmente, a Súmula 428 não reconhece o uso de aparelhos de intercomunicação (telefone celular, BIP ou pager) como suficientes para caracterizar o sobreaviso: o entendimento, convertido em súmula em maio de 2011, é o de que o simples uso desses aparelhos não obriga o empregado a esperar em casa por algum chamado do empregador, e pode se deslocar normalmente até ser acionado.O Tribunal não considera o uso de celulares ou pagers, nesses casos, como regime de sobreaviso. Porém, se há sobreaviso, a empresa deve pagar um terço do salário que seria pago pela hora do expediente. 


O assunto já gera polêmica entre especialistas que concordam com a medida e os representantes dos empregadores que temem ações judiciais. Na Alemanha, por exemplo, uma indústria automobilística bloqueou o envio de mensagens de celular sobre trabalho para os empregados em horários fora do expediente. Para o presidente do TST, ministro João Oreste Dalazen, a entrada em vigor da nova lei torna "inafastável" a revisão da Súmula 428, e adianta que pretende promover uma semana para que os 27 ministros da Corte discutam os vários aspectos envolvidos na nova realidade.


Fonte: Folha de São Paulo / TST (www.tst.gov.br)



quinta-feira, 12 de janeiro de 2012

Prazo para interpor embargos na ação de execução fiscal é de 30 dias

Na ação de execução fiscal, o executado tem prazo para interpor embargos de 30, e não de cinco dias. Com base nesse entendimento, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) que julgou intempestivos os embargos interpostos depois dos cinco dias previstos no artigo 884 da CLT pela Indústria e Comércio de Bebidas Conquista Ltda., em ação de cobrança judicial de dívida ativa da Fazenda Pública.

Para o ministro Walmir Oliveira da Costa, relator do recurso de revista da empresa, não são aplicáveis à execução fiscal da dívida ativa os preceitos que regem a execução trabalhista. Segundo ele, o prazo de cinco dias fixado na CLT é restrito aos embargos à execução de sentença condenatória trabalhista, e não se aplica a ação de execução fiscal.

Ao examinar agravo de petição, em ação de execução fiscal da dívida ativa da Fazenda Pública contra a empregadora, o TRT de Campinas manteve a sentença que declarara intempestivos os embargos. Ao examinar recurso contra essa decisão, o ministro Walmir esclareceu que, na cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública, aplica-se o disposto no artigo 16 da Lei 6.830/80, pelo qual o executado contará, para interpor embargos, com prazo de 30 dias, contados da garantia da execução.

Ao divergir dessa orientação, declarando a intempestividade dos embargos o TRT/Campinas afrontou "o devido processo legal e o direito de defesa da parte". Com a decisão da Primeira Turma do TST, o processo retornará agora à Vara do Trabalho de origem para que seja examinado o mérito dos embargos da executada.


Fonte: TST

quinta-feira, 8 de dezembro de 2011

Professor de Direito do Trabalho do Mestre dos Concursos

Fala pessoal! Tem novidade na área!

A partir de agora também sou professor do curso preparatório para concursos públicos Mestre dos Concursos, nas disciplinas que já leciono, Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho.

Em breve estarei fazendo novas postagens para comunicar a vocês o inicio das aulas nas matérias as quais leciono, Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho, e claro, sempre que houver também vantagens para você, leitor do blog e futuramente aluno do Mestre dos Concursos, estarei divulgando através deste blog.

Se possível, divulguem os cursos que eu ministro àqueles que estiverem interessados em aprofundar seus estudos, e igualmente se prepararem para os concursos públicos nos quais as matérias Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho são cobrados.

Grande abraço a todos, e vamos estudar!

quarta-feira, 23 de novembro de 2011

O Fundo de Investimento do FGTS na Copa de 2014

O Senado aprovou nesta terça-feira medida provisória que permite a aplicação de recursos do Fundo de Investimento do FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço) em obras das cidades-sedes da Copa-2014 e da Olimpíada do Rio-2016. O texto segue para sanção presidencial. Os senadores mantiveram o texto aprovado pela Câmara. O relator, senador José Pimentel (PT-CE), fez apenas uma modificação de redação, que não altera o conteúdo. A expectativa é de que até R$ 5 bilhões de patrimônio do Fundo possam ser utilizados para obras dos eventos esportivos. Os recursos poderão ser utilizados até 30 de junho de 2014. 

Pela proposta, o FI-FGTS poderá financiar "infraestrutura aeroportuária; operações urbanas consorciadas, de transporte e mobilidade urbanos; empreendimentos hoteleiros; e empreendimentos comerciais". Essa previsão foi incluída no texto durante tramitação na Câmara a pedido do governo. A oposição questiona a medida. "É a farra da Copa e da Olimpíada. Mais uma vez, a mão grande do governo vai no bolso do trabalhador. Quem vai pagar a conta é o trabalhador", disse o líder do PSDB no Senado, Alvaro Dias (PR). O FI-FGTS foi criado em 2007 para servir de fonte de recursos para obras de infraestrutura em áreas como portos, hidrovias, ferrovias, energia e saneamento. 

Parte dos recursos captados nas contas dos trabalhadores do FGTS foi alocada para o novo fundo, até o limite equivalente a 80% do patrimônio líquido anual do FGTS. Hoje, o FI-FGTS pode aplicar até R$ 26 bilhões. Mas o fundo tem aplicados pouco menos de R$ 20 bilhões. O FI-FGTS é administrado pela Caixa Econômica Federal. Quem define os projetos que receberão o dinheiro é o comitê gestor, formado por representantes de trabalhadores, empresários e governo federal. Os membros têm mandato de dois anos. Para garantir que não haverá perda para o patrimônio do FGTS, foi criada uma trava de segurança. Se o projeto render menos do que a rentabilidade que o trabalhador tem garantida na sua conta, o governo cobre a diferença. 

Fonte: Márcio Falcão - Folha.com

Ainda temos que aguardar as cenas dos próximos capítulos, pois nos bastidores, ainda existem protestos por parte da oposição e de setores da base governista. Importante estarmos de olho, pois apesar de haver a garantia da "trava", a criação de uma outra MP alterando a margem de utilização do Fundo de Investimentos não é impossivel, pois através da Medida Provisória, se torna possível até mesmo a realização de publicidade de cigarros no país. Fique de olho!

quarta-feira, 16 de novembro de 2011

Liberação de FGTS para pagamento de dívida de imóvel

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo de instrumento da Caixa Econômica Federal contra decisão que determinou a liberação dos depósitos de FGTS de um técnico de telecomunicações para a quitação de financiamento habitacional fora do Sistema Financeiro da Habitação (SFH). A Turma considerou que a autorização, dada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB), estava de acordo com jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema.

O entendimento do STJ, com base no artigo 35 do Decreto nº 99684/1990, que consolida as normas regulamentares do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, é o de que é permito utilizar o saldo do fundo para pagamento de moradia própria, ainda que a operação seja realizada fora do SFH, desde que preenchidos os requisitos para ser por ele financiada.

A decisão se deu em processo envolvendo um técnico de telecomunicações da Cegelec Engenharia S/A que, depois de um ano de trabalho, pediu demissão e não levantou o saldo do FGTS, à época de R$ 4,6 mil. Em seguida, trabalhou três anos para a Nec do Brasil S/A e também saiu voluntariamente, em dezembro de 2000, sem ter recebido os R$ 12 mil correspondentes aos depósitos do FGTS no período.

Assim, segundo o técnico, existiam duas contas inativas do FGTS, mas ele não pôde retirar os valores administrativamente, mesmo se encontrando impossibilitado de quitar o financiamento de sua casa própria - seu único bem -, que estava sendo objeto de execução promovida pela construtora K Brasil Ltda., porque estava inadimplente de um saldo de R$ 39 mil. A inadimplência se deu, conforme afirmou, porque trabalhava sozinho para sustentar a família e arcar com as despesas. Por isso, precisava levantar os valores das contas inativas.

Por meio da Justiça do Trabalho, buscou então a expedição de alvará judicial a ser cumprido pela CEF. A sentença foi favorável, e o juízo de primeiro grau determinou à CEF a liberação dos valores depositados referentes ao FGTS. Ao examinar recurso, o TRT paraibano confirmou a autorização. O acórdão regional afirma “causar espanto” que o trabalhador possa utilizar seu saldo do FGTS na aplicação em fundos mútuos de privatização, amortizar, extraordinariamente, empréstimos imobiliários perante instituições financeiras, mas não possa desfrutar de sua propriedade para prover o pagamento de financiamento para adquirir a casa própria.

“A dignidade da pessoa humana repudia qualquer limitação de exercício de direito fundamental garantido no artigo 5º da Constituição da República firmou o Regional – no caso, “a inviolabilidade da propriedade quando exercida em consonância com a sua função social”. O TRT-PB defendeu ainda que a interpretação do artigo 20 da Lei 8.036/90 (Lei do FGTS), que define as situações em que o trabalhador pode movimentar a conta vinculada, seja norteada pela função social.

Para destrancar o recurso de revista ao TST, a CEF interpôs agravo de instrumento, no qual renovou o argumento de que o FGTS constitui patrimônio de todos os trabalhadores optantes pelo seu regime. Os depósitos, portanto, teriam dupla finalidade: representar provisão para cada optante e ser fonte de aplicações de caráter social.

O relator do agravo, ministro Walmir Oliveira da Costa, ressaltou em seu voto que a própria legislação regulamentadora do FGTS admite sua utilização para aquisição da casa própria fora do SFH, conforme disposto no artigo 35, inciso VII, do Decreto nº 99684/1990. Além de observar que a decisão do Regional estava de acordo com o entendimento do STJ, o ministro citou precedentes da Segunda Turma daquela Corte nesse sentido.


Fonte: Secretaria de Comunicação Social do Tribunal Superior do Trabalho

segunda-feira, 7 de novembro de 2011

Aposentado por invalidez tem plano de saúde mantido



A Finasa Promotora de Vendas Ltda – empresa do grupo Bradesco voltada ao segmento de empréstimos e financiamentos – foi condenada a manter o plano de saúde de um empregado que se aposentou por invalidez. A decisão, da 42ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, foi mantida pela 1ª Turma do TRT/RJ.

O reclamante, que trabalhava como atendente comercial na empresa desde 2001, foi levado a se aposentar em 20/4/2010 devido a um traumatismo craniano encefálico. Em virtude do problema de saúde, o trabalhador passou a depender de tratamento neurológico e psiquiátrico, mas foi comunicado pela operadora do plano de saúde sobre a suspensão do atendimento a partir de novembro daquele ano, em razão do seu “desligamento” da empresa.A empresa se defendeu alegando não haver lei que obrigue a manutenção do benefício enquanto durar a suspensão do contrato de trabalho.

Entretanto, para a desembargadora Elma Pereira de Melo Carvalho, relatora do recurso ordinário, a aposentadoria por invalidez é uma hipótese de suspensão que resulta apenas na suspensão das obrigações principais do contrato de trabalho – como a prestação dos serviços e o pagamento de salários. O direito ao plano de saúde, por não depender da prestação de serviços para a sua manutenção, deve ser assegurado, enquanto perdurar a concessão do benefício previdenciário.
“O trabalhador não pode ser tratado como se fosse um objeto a ser descartado quando adoece ou se aposenta por invalidez, vindo, em razão disso, a ter o seu plano de saúde cancelado quando dele mais precisa”, afirmou a relatora, ressaltando que a suspensão do plano de saúde nessa situação viola os princípios da dignidade da pessoa humana e da valorização do trabalho, previstos na Constituição da República.

De acordo com o artigo 475 da CLT, a aposentadoria por invalidez não extingue o contrato de trabalho, apenas o suspende, podendo o empregado, inclusive, retornar à atividade caso recupere sua capacidade para as funções. Já no artigo 468, a CLT estabelece que as condições de trabalho estabelecidas num contrato aderem ao mesmo e não podem ser alteradas unilateralmente, a menos que seja para melhorar a situação do trabalhador, o que não aconteceu no caso concreto.

Assim, a Finasa será obrigada a restabelecer o benefício do plano de saúde, tanto do empregado quanto de seus dependentes.

Fonte: Assessoria de Imprensa e Comunicação Social - TRT/RJ

Na presente situação podemos verificar que foi aplicado ao caso o Princípio da Condição Mais Benéfica ao empregado, assim como o Princípio da Norma Mais Favorável. A retirada do benefício concernente ao plano de saúde traria enorme prejuízo à saúde do empregado. Logo, a aplicação do artigo 475 bem como do artigo 468, ambos da CLT, ao caso, soa como necessário, tendo em vista o risco a saúde do funcionário que a negativa da manutenção do benefício poderia acarretar.

segunda-feira, 31 de outubro de 2011

V Exame de Ordem

Para os candidatos que participaram da quinta edição unificada do Exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), obrigatório para obtenção do registro que permite o exercício da advocacia, a prova aplicada neste domingo estava mais abrangente do que a última. Os conteúdos mais diversificados nas questões, porém, não dificultaram a vida dos candidatos.
O gabarito das 80 questões de múltipla escolha respondidas por cerca de 108 mil candidatos deve ser divulgado às 22h deste domingo. O resultado preliminar deverá ser divulgado no dia 7 de novembro. A prova da segunda fase está prevista para o dia 4 de dezembro.

Fonte: Portal IG

Conversei com algumas pessoas que prestaram o V Exame de Ordem, e todas me trouxeram uma boa definição sobre a prova: JUSTA. Pelo que parece a prova não teve pegadinhas ou questões "impossíveis", o que foi cobrado do aluno foi o conhecimento do conteúdo. Na minha opinião, as questões da prova relativas a Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho foram de um nível médio, nada impossível, mas também nada tão simples que não exigisse do candidato dedicação e estudo.

Esperamos que na 2ª fase também seja adotado o mesmo critério para elaboração da prova, uma prova que cobre conteúdo e que seja justa. O mais importante para 2ª fase: Treinar a execução de peças processuais! Através do treinamento e da repetição o candidato dominará os detalhes e as formalidades que cada peça exige, bem como saberá definir qual a peça deverá ser realizada para cada situação. Ainda sim, através das peças, o candidato estará estudando o conteúdo que poderá ser cobrado nas questões discursivas do exame. Mas é claro, o ideal além de treinar bastante as peças, é também estudar o conteúdo programático, estando atento às recentes decisões do TST, pois as orientações jurisprudenciais e súmulas, são recorrentemente temas de questões da 2ª fase do exame. 


Boa 2ª fase e bons estudos!

sexta-feira, 28 de outubro de 2011

Material OAB: Questões de Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho da OAB - Banca FGV

No próximo domingo (29/10)a OAB aplicará a 1ª fase, prova objetiva, do V Exame de Ordem Unificado, promovida pela banca da Fundação Getúlio Vargas.

Muito que bem. Então, para tentar auxiliar os candidatos que realizarão essa prova, preparei um material no qual se encontram todas as questões de Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho dos Exames de Ordem promovidos anteriormente pela Fundação Getúlio Vargas, ou seja, 2010.2, 2010.3 e 2011.1. Os links seguem ao final da postagem.

Por que apenas esses? A banca CESPE/UNB utilizava anteriormente de um "estilo" de prova diferente do aplicado no exame atualmente. Logo, é importante termos em mente o que vamos enfrentar pela frente, o formato das questões, os assuntos mais recorrentes, entre outros fatores de suma importância para aprovação do candidato.

Espero que esse material seja de grande valia! Boa sorte a todos, e havendo qualquer dúvida, estou a disposição!

Grande abraço e boa prova!



2ª Feira da Carreira Pública

Ano passado estive na 1ª Feira da Carreira Pública, realizada no mesmo local em que está sendo nesse ano, no Centro de Convenções SulAmérica. Vale a pena comparecer, além das palestras importantíssimas para você que sonha com a carreira pública, lá também são oferecidas inúmeras bolsas de estudos nos melhores cursos preparatórios para concursos.


"Começa nesta sexta-feira e vai até domingo, dia 30, a 2ª Feira da Carreira Pública, no Centro de Convenções SulAmérica, na Cidade Nova. O encontro reúne editoras, cursos preparatórios e especialistas do segmento, que apresentam palestras para os participantes com dicas sobre como passar em concursos públicos, além de tirar dúvidas sobre o mercado e bolsas de estudos.

- O objetivo é levar aos participantes informações essenciais para quem deseja conquistar uma vaga no serviço público, pela meritocracia, ou na iniciativa privada, já que na programação do evento há a participação também de empresas que formam profissionais para diversas áreas - explica Rogério Rangel, organizador do evento.

Durante os três dias da feira, serão cerca de 70 palestras. Dentre os palestrantes, estão: Sérgio Ruy Barbosa, secretário estadual de Planejamento; Paulo Jobim, secretário municipal de Planejamento; Paulo Estrella, diretor pedagógico da Academia do Concurso; e Luiz Mário Marques, coordenador de provas do Cespe/UnB.

- Valorizamos a troca de experiências entre os presentes e especialistas renomados do serviço público, além de diversas autoridades - destaca Rangel.

Na sexta e no sábado, a programação acontece das 9h às 21h; e no domingo, das 9h às 20h. O evento tem entrada gratuita e a inscrição pode ser feita no site http://www.feiradacarreirapublica.com.br , ou na entrada do evento."

Fonte: O Globo.

terça-feira, 25 de outubro de 2011

Entrevista para o portal G1 (Globo.com)

Boa tarde a todos!

Abaixo segue o link de uma entrevista que eu concedi ao portal G1 (Globo.com) em 21/10/2011. Vale a pena dar uma olhada, pois nessa entrevista estão as opiniões de vários especialistas, incluindo juízes, uma ministra do TST, e a minha contribuição para a matéria. Além do que, tal assunto pode vir a ser cobrado em algum concurso público, devido a sua recente discussão.

Abraço!

http://g1.globo.com/concursos-e-emprego/noticia/2011/10/tst-manda-banco-pagar-mulher-por-nao-dar-descanso-antes-de-hora-extra.html

terça-feira, 11 de outubro de 2011

Ampliação do prazo do aviso prévio

A presidente Dilma Rousseff sancionou nesta terça-feira (11) a lei que estabelece aviso prévio de até 90 dias em caso de demissão. Atualmente, quando a pessoa é dispensada ou deixa o emprego, deve permanecer no trabalho por até 30 dias, independentemente do tempo de serviço.
Com a mudança, o aviso prévio será proporcional. O trabalhador com um ano de emprego mantém os 30 dias, mas para cada ano adicional de serviço, o aviso prévio aumenta em três dias, até o limite de 90, no total.

Em caso de demissão voluntária, o empregado deve trabalhar pelo mesmo período ou ressarcir a empresa pelo tempo devido. A empresa, porém, pode optar por liberar o empregado, sem ônus. A proposta, aprovada no último dia 21 de setembro pela Câmara, tramitava no Congresso desde 1989.
As novas regras de aviso prévio passarão a valer a partir da publicação no Diário Oficial da União, o que está previsto para ocorrer na próxima quinta-feira (13).

De acordo com a Casa Civil, o novo prazo de aviso prévio vale para demissões que ocorrerem a partir da publicação da lei no DO. Não retroage para quem pediu demissão ou foi demitido antes da vigência da nova regra, nem mesmo para quem estiver cumprindo aviso prévio quando a norma for publicada. No entanto, nada impede que os trabalhadores entrem na Justiça pedindo a aplicação da regra no caso concreto.

Fonte: Nathalia Passarinho Do G1, em Brasília

segunda-feira, 10 de outubro de 2011

"Concurso" da OAB

A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) encerra nesta segunda-feira (10), as 23h59, prazo de inscrições para mais um Exame de Ordem. A taxa de inscrição custa R$ 200,00. O V Exame de Ordem Unificado, como é chamado, terá a primeira fase (prova objetiva) no dia 30 de outubro e a segunda fase (prova prático-profissional) em 4 de dezembro.

As inscrições podem ser feitas no site da OAB ou no site da FGV Projetos, responsável pela prova. A inscrição pode ser paga no banco até o dia 11 de outubro de 2011, considerando homologada a inscrição com a efetivação do pagamento.

Fonte: G1 - Globo.com

O mais interessante são as estatísticas da prova. A inscrição é mais cara que a de 90% dos concursos públicos, porém, enquanto no concurso a pessoa passa a receber depois de aprovado, os aprovados na OAB e futuros advogados tem de desembolsar ainda o pagamento da anuidade junto à instituição. Outro ponto importante característico do exame, é a similaridade que possui com um concurso no que concerne ao índice de aprovação dos candidatos. Apenas 15% dos candidatos foram aprovados no último exame. Realmente, as estatísticas demonstram algumas semelhanças da prova com alguns concursos,mas nada que possa te desanimar, pois estudando nada é impossível. Vamos estudar!

sexta-feira, 7 de outubro de 2011

Novidades...

Pessoal, em breve estarei divulgando novidades acerca de um excelente material de Direito do Trabalho para concursos públicos. O material abordará praticamente a toda disciplina, e consequentemente, o que é cobrado em concursos públicos na área de Direito do Trabalho.

Logo que tudo estiver devidamente acertado, divulgarei no blog  e nas midias sociais.

Grande abraço, e vamos estudar!

Prazo prescricional de indenização dos danos morais por inclusão indevida no SPC.

O prazo prescricional para ajuizamento de ação indenizatória por cadastro irregular no SPC (Serviço de Proteção ao Crédito) tem início quando o consumidor toma ciência do registro. Como esse tipo de caso não se ajusta a nenhum dos prazos específicos do Código Civil, a prescrição ocorre em dez anos, quando o dano decorre de relação contratual. Essa decisão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) diz respeito a um cliente do Banco do Estado do Rio Grande do Sul (Banrisul) que, mesmo tendo pago todas as prestações de um empréstimo com o banco, teve seu nome incluído no cadastro de inadimplentes. 
.......
O prazo prescricional de três anos, invocado pelo banco, é relativo à indenização por responsabilidade civil extracontratual – e não se aplica, de acordo com a jurisprudência do STJ, quando a pretensão de reparação deriva do não cumprimento de obrigações e deveres contratuais. Como o caso em questão não se aplica a nenhum dos prazos prescricionais descritos no Código Civil, incide a prescrição de dez anos, indicada quando a lei não fixa prazo menor. Além disso, o ministro concordou com a aplicação do princípio da actio nata (prazo prescricional para ajuizamento de ação indenizatória é a data em que o consumidor toma ciência do dano e de seus efeitos) pelas instâncias anteriores.

Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ

Ou seja, mesmo que o nome seja retirado do SPC após o prazo de 5 anos em que o mesmo fica no banco de dados do sistema, ainda sim é cabível o pleito pela indenização por danos morais relativo a inclusão indevida nos cadastros de restrição ao crédito.