DIREITO DO TRABALHO:
SUM-6 EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT (redação do item
VI alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012)
Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012.
I - Para os fins previstos no § 2º do art. 461
da CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando
homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o
quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta,
autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade
competente.
II - Para efeito de equiparação de salários em
caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego.
III - A equiparação salarial só é possível se
o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas
tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação.
IV - É desnecessário que, ao tempo da
reclamação sobre equiparação salarial, reclamante e paradigma estejam a serviço
do estabelecimento, desde que o pedido se relacione com situação pretérita.
V - A cessão de empregados não exclui a
equiparação salarial, embora exercida a função em órgão governamental estranho
à cedente, se esta responde pelos salários do paradigma e do reclamante.
VI - Presentes os
pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o
desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma,
exceto se decorrente de vantagem pessoal, de tese jurídica superada pela
jurisprudência de Corte Superior ou, na hipótese de equiparação salarial em
cadeia, suscitada em defesa, se o empregador produzir prova do alegado fato
modificativo, impeditivo ou extintivo do direito à equiparação salarial em
relação ao paradigma remoto.
VII - Desde que atendidos os requisitos do
art. 461 da CLT, é possível a equiparação salarial de trabalho intelectual, que
pode ser avaliado por sua perfeição técnica, cuja aferição terá critérios
objetivos.
VIII - É do empregador o ônus da prova do fato
impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial.
IX - Na ação de equiparação salarial, a
prescrição é parcial e só alcança as diferenças salariais vencidas no período
de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento.
X - O conceito de "mesma localidade"
de que trata o art. 461 da CLT refere-se, em princípio, ao mesmo município, ou
a municípios distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma região
metropolitana.
SUM-10 PROFESSOR. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA.
TÉRMINO DO ANO LETIVO OU NO CURSO DE FÉRIAS ESCOLARES. AVISO PRÉVIO (redação alterada em sessão do Tribunal Pleno
realizada em 14.09.2012) – Res. 185/2012 – DEJT divulgado em 25,
26 e 27.09.2012.
O direito aos salários do período de férias
escolares assegurado aos professores (art. 322, caput e § 3º, da CLT) não
exclui o direito ao aviso prévio, na hipótese de dispensa sem justa causa ao
término do ano letivo ou no curso das férias escolares.
SUM-124 BANCÁRIO. SALÁRIO-HORA. DIVISOR (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno
realizada em 14.09.2012) – Res. 185/2012 – DEJT divulgado em 25,
26 e 27.09.2012.
I – O divisor aplicável para o cálculo das
horas extras do bancário, se houver ajuste individual expresso ou coletivo no
sentido de considerar o sábado como dia de descanso remunerado, será:
a) 150, para os empregados submetidos à
jornada de seis horas, prevista nocaput do art. 224 da CLT;
b) 200, para os empregados submetidos à
jornada de oito horas, nos termos do § 2º do art. 224 da CLT.
II – Nas demais hipóteses, aplicar-se-á o
divisor:
a)180, para os empregados submetidos à jornada
de seis horas prevista no caputdo
art. 224 da CLT;
b) 220, para os empregados submetidos à
jornada de oito horas, nos termos do § 2º do art. 224 da CLT.
SUM-228 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE
CÁLCULO (nova redação) - Res. 148/2008, DJ 04 e 07.07.2008 - Republicada DJ 08,
09 e 10.07.2008 (Súmula cuja eficácia está
suspensa por decisão liminar do Supremo Tribunal Federal) - Res.
185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012.
A partir de 9 de maio de 2008, data da
publicação da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional
de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais
vantajoso fixado em instrumento coletivo.
SUM-244 GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item
III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012)
- Res. 185/2012 – DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012.
I - O desconhecimento do estado gravídico pelo
empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da
estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).
II - A garantia de emprego à gestante só
autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do
contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos
correspondentes ao período de estabilidade.
III - A empregada gestante
tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea
“b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de
admissão mediante contrato por tempo determinado.
SUM-277 CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO OU
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. EFICÁCIA. ULTRATIVIDADE (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em
14.09.2012) - Res. 185/2012 – DEJT divulgado em 25, 26 e
27.09.2012.
As cláusulas normativas dos acordos coletivos
ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente
poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho.
SUM-343 BANCÁRIO. HORA DE SALÁRIO. DIVISOR (cancelada) - Res. 185/2012, DEJT
divulgado em 25, 26 e 27.09.2012.
O bancário sujeito à jornada de 8 (oito) horas
(art. 224, § 2º, da CLT), após a CF/1988, tem salário-hora calculado com base
no divisor 220 (duzentos e vinte), não mais 240 (duzentos e quarenta).
SUM-369 DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE
PROVISÓRIA (redação do item I alterada na sessão do Tribunal Pleno
realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012 – DEJT divulgado em 25,
26 e 27.09.2012.
I - É assegurada a
estabilidade provisória ao empregado dirigente sindical, ainda que a
comunicação do registro da candidatura ou da eleição e da posse seja realizada
fora do prazo previsto no art. 543, § 5º, da CLT, desde que a ciência ao
empregador, por qualquer meio, ocorra na vigência do contrato de trabalho.
II - O art. 522 da CLT foi recepcionado pela
Constituição Federal de 1988. Fica limitada, assim, a estabilidade a que alude
o art. 543, § 3.º, da CLT a sete dirigentes sindicais e igual número de
suplentes.
III - O empregado de categoria diferenciada
eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa
atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi
eleito dirigente.
IV - Havendo extinção da atividade empresarial
no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a
estabilidade.
V - O registro da candidatura do empregado a
cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado,
não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art.
543 da Consolidação das Leis do Trabalho.
SUM-378 ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO
TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. (inserido
o item III) - Res. 185/2012 – DEJT divulgado em 25, 26 e
27.09.2012.
I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº
8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12
meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado.
II - São pressupostos para a concessão da
estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do
auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença
profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de
emprego.
III – O empregado submetido
a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de
emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no art. 118 da Lei nº
8.213/91.
SUM-428 SOBREAVISO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO
ART. 244, § 2º DA CLT (redação alterada na sessão
do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012 – DEJT
divulgado em 25, 26 e 27.09.2012.
I - O uso de instrumentos telemáticos ou
informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza
o regime de sobreaviso.
II - Considera-se em sobreaviso o empregado
que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos
ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a
qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso.
SUM-431 SALÁRIO-HORA. EMPREGADO SUJEITO AO
REGIME GERAL DE TRABALHO (ART. 58, CAPUT, DA CLT). 40 HORAS SEMANAIS. CÁLCULO.
APLICAÇÃO DO DIVISOR 200 (redação
alterada na sessão do tribunal pleno realizada em 14.09.2012) -
Res. 185/2012 – DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012.
Para os empregados a que alude o art. 58, caput, da CLT, quando sujeitos
a 40 horas semanais de trabalho, aplica-se o divisor 200 (duzentos) para o
cálculo do valor do salário-hora.
SÚM-437 INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E
ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão
das Orientações Jurisprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1)
- Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012.
I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não
concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso
e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do
período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no
mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da
CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.
II - É inválida cláusula de acordo ou
convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo
intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do
trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII,
da CF/1988), infenso à negociação coletiva.
III - Possui natureza salarial a parcela
prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923,
de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o
intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim,
no cálculo de outras parcelas salariais.
IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de
seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma
hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação
não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista
no art. 71, caput e § 4º da CLT.
SÚM-438. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA DO
EMPREGADO. AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO. HORAS EXTRAS. ART. 253 DA CLT.
APLICAÇÃO ANALÓGICA - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012.
O empregado submetido a trabalho contínuo em
ambiente artificialmente frio, nos termos do parágrafo único do art. 253 da
CLT, ainda que não labore em câmara frigorífica, tem direito ao intervalo
intrajornada previsto no caput do art. 253 da CLT.
SÚM-440. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. RECONHECIMENTO
DO DIREITO À MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE OU DE ASSISTÊNCIA MÉDICA - Res.
185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012.
Assegura-se o direito à manutenção de plano de
saúde ou de assistência médica oferecido pela empresa ao empregado, não
obstante suspenso o contrato de trabalho em virtude de auxílio-doença
acidentário ou de aposentadoria por invalidez.
SÚM-441. AVISO PRÉVIO. PROPORCIONALIDADE -
Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012.
O direito ao aviso prévio proporcional ao
tempo de serviço somente é assegurado nas rescisões de contrato de trabalho
ocorridas a partir da publicação da Lei nº 12.506, em 13 de outubro de 2011.
SÚM-443. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO.
EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ESTIGMA OU PRECONCEITO. DIREITO À
REINTEGRAÇÃO - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012.
Presume-se discriminatória a despedida de
empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou
preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego.
SÚM-444. JORNADA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA.
LEI. ESCALA DE 12 POR 36. VALIDADE - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e
27.09.2012.
É valida, em caráter excepcional, a jornada de
doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou
ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção
coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados
trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao
labor prestado na décima primeira e décima segunda horas.
OJ-SDI1-84 AVISO PRÉVIO. PROPORCIONALIDADE (cancelada) - Res. 186/2012, DEJT
divulgado em 25, 26 e 27.09.2012.
A proporcionalidade do aviso prévio, com base
no tempo de serviço, depende da legislação regulamentadora, visto que o art.
7º, inc. XXI, da CF/1988 não é autoaplicável.
OJ-SDI1-173 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
ATIVIDADE A CÉU ABERTO. EXPOSIÇÃO AO SOL E AO CALOR (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em
14.09.2012) – Res. 186/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e
27.09.2012.
I – Ausente previsão legal, indevido o
adicional de insalubridade ao trabalhador em atividade a céu aberto, por
sujeição à radiação solar (art. 195 da CLT e Anexo 7 da NR 15 da Portaria Nº
3214/78 do MTE).
II – Tem direito ao adicional de insalubridade
o trabalhador que exerce atividade exposto ao calor acima dos limites de
tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar, nas condições
previstas no Anexo 3 da NR 15 da Portaria nº 3214/78 do MTE.
OJ-SDI1-307 INTERVALO INTRAJORNADA (PARA REPOUSO E
ALIMENTAÇÃO). NÃO CONCESSÃO OU CONCESSÃO PARCIAL. LEI Nº 8.923/94 (cancelada em decorrência da aglutinação ao item
I da Súmula nº 437) – Res. 186/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012.
Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não
concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e
alimentação, implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo
de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho
(art. 71 da CLT).
OJ-SDI1-342 INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E
ALIMENTAÇÃO. NÃO CONCESSÃO OU REDUÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INVALIDADE.
EXCEÇÃO AOS CONDUTORES DE VEÍCULOS RODOVIÁRIOS, EMPREGADOS EM EMPRESAS DE
TRANSPORTE COLETIVO URBANO (cancelada.
Convertido o item I no item II da Súmula nº 437) Res. 186/2012, DEJT divulgado
em 25, 26 e 27.09.2012.
I - É inválida cláusula de acordo ou convenção
coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo
intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do
trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII,
da CF/1988), infenso à negociação coletiva.
II – Ante a natureza do serviço e em virtude
das condições especiais de trabalho a que são submetidos estritamente os
condutores e cobradores de veículos rodoviários, empregados em empresas de
transporte público coletivo urbano, é válida cláusula de acordo ou convenção
coletiva de trabalho contemplando a redução do intervalo intrajornada, desde
que garantida a redução da jornada para, no mínimo, sete horas diárias ou
quarenta e duas semanais, não prorrogada, mantida a mesma remuneração e
concedidos intervalos para descanso menores e fracionados ao final de cada
viagem, não descontados da jornada.
OJ-SDI1-354 INTERVALO INTRAJORNADA. ART. 71, § 4º,
DA CLT. NÃO CONCESSÃO OU REDUÇÃO. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL (cancelada em decorrência da conversão no item III
da Súmula nº 437) – Res. 186/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012.
Possui natureza salarial a parcela prevista no
art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de
julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo
mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo
de outras parcelas salariais.
OJ-SDI1-380 INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA
CONTRATUAL DE SEIS HORAS DIÁRIAS. PRORROGAÇÃO HABITUAL. APLICAÇÃO DO ART. 71,
“CAPUT” E § 4º, DA CLT (cancelada em decorrência da conversão no item IV
da Súmula nº 437) – Res. 186/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012.
Ultrapassada habitualmente a jornada de seis
horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma
hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação
não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista
no art. 71, “caput” e § 4, da CLT.
OJ-SDI1-381 INTERVALO INTRAJORNADA. RURÍCOLA. LEI
N.º 5.889, DE 08.06.1973. SUPRESSÃO TOTAL OU PARCIAL. DECRETO N.º 73.626, DE
12.02.1974. APLICAÇÃO DO ART. 71, § 4º, DA CLT (cancelada em
decorrência da aglutinação ao item I da Súmula nº 437) – Res. 186/2012, DEJT
divulgado em 25, 26 e 27.09.2012.
A não concessão total ou parcial do intervalo
mínimo intrajornada de uma hora ao trabalhador rural, fixado no Decreto n.º
73.626, de 12.02.1974, que regulamentou a Lei n.º 5.889, de 08.06.1973,
acarreta o pagamento do período total, acrescido do respectivo adicional, por
aplicação subsidiária do art. 71, § 4º, da CLT.
OJ-SDI1-384 TRABALHADOR AVULSO. PRESCRIÇÃO BIENAL.
TERMO INICIAL (cancelada) -
Res. 186/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012.
É aplicável a prescrição bienal prevista no
art. 7º, XXIX, da Constituição de 1988 ao trabalhador avulso, tendo como marco
inicial a cessação do trabalho ultimado para cada tomador de serviço.
OJ-SDC-5 DISSÍDIO COLETIVO. PESSOA JURÍDICA DE
DIREITO PÚBLICO. POSSIBILIDADE JURÍDICA. CLÁUSULA DE NATUREZA SOCIAL (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno
realizada em 14.09.2012) – Res. 186/2012, DEJT divulgado em 25,
26 e 27.09.2012.
Em face de pessoa jurídica de direito público
que mantenha empregados, cabe dissídio coletivo exclusivamente para apreciação
de cláusulas de natureza social. Inteligência da Convenção n.º 151 da
Organização Internacional do Trabalho, ratificada pelo Decreto Legislativo n.º
206/2010.
PROCESSO DO TRABALHO:
SUM-136 JUIZ. IDENTIDADE FÍSICA (cancelada) - Res. 185/2012, DEJT
divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
Não se aplica às Varas do Trabalho o princípio
da identidade física do juiz.
SUM-337 COMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. RECURSOS DE REVISTA E DE EMBARGOS (redação do item
IV alterada na sessão do
Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012 – DEJT
divulgado em 25, 26 e 27.09.2012.
I - Para comprovação da divergência
justificadora do recurso, é necessário que o recorrente.
a) Junte certidão ou cópia autenticada do
acórdão paradigma ou cite a fonte oficial ou o repositório autorizado em que
foi publicado; e
b) Transcreva, nas razões recursais, as
ementas e/ou trechos dos acórdãos trazidos à configuração do dissídio,
demonstrando o conflito de teses que justifique o conhecimento do recurso,
ainda que os acórdãos já se encontrem nos autos ou venham a ser juntados com o
recurso.
II - A concessão de registro de publicação
como repositório autorizado de jurisprudência do TST torna válidas todas as
suas edições anteriores.
III – A mera indicação da data de publicação,
em fonte oficial, de aresto paradigma é inválida para comprovação de
divergência jurisprudencial, nos termos do item I, “a”, desta súmula, quando a
parte pretende demonstrar o conflito de teses mediante a transcrição de trechos
que integram a fundamentação do acórdão divergente, uma vez que só se publicam
o dispositivo e a ementa dos acórdãos.
IV – É válida para a
comprovação da divergência jurisprudencial justificadora do recurso a indicação
de aresto extraído de repositório oficial na internet, desde que o recorrente:
a) transcreva o trecho
divergente;
b) aponte o sítio de onde
foi extraído; e
c) decline o número do
processo, o órgão prolator do acórdão e a data da respectiva publicação no
Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
SUM-385 FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE
FORENSE. PRAZO RECURSAL. PRORROGAÇÃO. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. ATO
ADMINISTRATIVO DO JUÍZO “A QUO” (redação
alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) -
Res. 185/2012 – DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012.
I – Incumbe à parte o ônus de provar, quando
da interposição do recurso, a existência de feriado local que autorize a
prorrogação do prazo recursal.
II – Na hipótese de feriado forense, incumbirá
à autoridade que proferir a decisão de admissibilidade certificar o expediente
nos autos.
III – Na hipótese do inciso II, admite-se a
reconsideração da análise da tempestividade do recurso, mediante prova
documental superveniente, em Agravo Regimental, Agravo de Instrumento ou
Embargos de Declaração.
SÚM-435 ART. 557 DO CPC. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA
AO PROCESSO DO TRABALHO (conversão
da Orientação Jurisprudencial n.º 73 da SBDI-2 com nova redação)
- Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012.
Aplica-se subsidiariamente ao processo do
trabalho o art. 557 do Código de Processo Civil.
SÚM-436 REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURADOR
DA UNIÃO, ESTADOS, MUNICÍPIOS E DISTRITO FEDERAL, SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES
PÚBLICAS. JUNTADA DE INSTRUMENTO DE MANDATO (conversão
da Orientação Jurisprudencial nº 52 da SBDI-I e inserção do item II à redação)
- Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012.
I - A União, Estados, Municípios e Distrito
Federal, suas autarquias e fundações públicas, quando representadas em juízo,
ativa e passivamente, por seus procuradores, estão dispensadas da juntada de
instrumento de mandato e de comprovação do ato de nomeação.
II - Para os efeitos do item anterior, é
essencial que o signatário ao menos declare-se exercente do cargo de
procurador, não bastando a indicação do número de inscrição na Ordem dos
Advogados do Brasil.
SÚM-439. DANOS MORAIS. JUROS DE MORA E
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL - Res. 185/2012, DEJT divulgado
em 25, 26 e 27.09.2012.
Nas condenações por dano moral, a atualização
monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração
do valor. Os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883
da CLT.
SÚM-442. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE
REVISTA FUNDAMENTADO EM CONTRARIEDADE A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL.
INADMISSIBILIDADE. ART. 896, § 6º, DA CLT, ACRESCENTADO PELA LEI Nº 9.957, DE
12.01.2000 (conversão da Orientação
Jurisprudencial nº 352 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado
em 25, 26 e 27.09.2012.
Nas causas sujeitas ao procedimento
sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está limitada à
demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição Federal ou
contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se admitindo o
recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal (Livro
II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão no art.
896, § 6º, da CLT.
OJ-SDI1-52 MANDATO. PROCURADOR DA UNIÃO, ESTADOS,
MUNICÍPIOS E DISTRITO FEDERAL, SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS.
DISPENSÁVEL A JUNTADA DE PROCURAÇÃO. (LEI Nº 9.469, DE 10 DE JULHO DE 1997) (cancelada em decorrência da conversão na Súmula nº 436)
– Res. 186/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012.
A União, Estados, Municípios e Distrito
Federal, suas autarquias e fundações públicas, quando representadas em juízo,
ativa e passivamente, por seus procuradores, estão dispensadas da juntada de
instrumento de mandato.
OJ-SDI1-352 PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE
REVISTA FUNDAMENTADO EM CONTRARIEDADE A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL.
INADMISSIBILIDADE. ART. 896, § 6º, DA CLT, ACRESCENTADO PELA LEI Nº 9.957, DE
12.01.2000 (cancelada em decorrência da
conversão na Súmula nº 442) – Res. 186/2012, DEJT divulgado em
25, 26 e 27.09.2012.
Nas causas sujeitas ao procedimento
sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está limitada à
demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição Federal ou
contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se admitindo o
recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal (Livro
II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão no art.
896, § 6º, da CLT.
OJ-SDI2-73
ART. 557 DO CPC. CONSTITUCIONALIDADE (cancelada em
razão da conversão na Súmula nº 435) – Res. 186/2012, DEJT
divulgado em 25, 26 e 27.09.2012.
Não há como se cogitar da
inconstitucionalidade do art. 557 do CPC, meramente pelo fato de a decisão ser
exarada pelo Relator, sem a participação do Colegiado, porquanto o princípio da
publicidade insculpido no inciso IX do art. 93 da CF/1988 não está jungido ao
julgamento pelo Colegiado e sim o acesso ao processo pelas partes, seus
advogados ou terceiros interessados, direito preservado pela Lei nº 9.756/1998,
ficando, outrossim, assegurado o acesso ao Colegiado através de agravo.
OJ-SDI2-130 AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA.
LOCAL DO DANO. LEI Nº 7.347/1985, ART. 2º. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ART.
93 (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno
realizada em 14.09.2012) – Res. 186/2012, DEJT divulgado em 25,
26 e 27.09.2012.
I – A competência para a Ação Civil Pública
fixa-se pela extensão do dano.
II – Em caso de dano de abrangência regional,
que atinja cidades sujeitas à jurisdição de mais de uma Vara do Trabalho, a
competência será de qualquer das varas das localidades atingidas, ainda que
vinculadas a Tribunais Regionais do Trabalho distintos.
III – Em caso de dano de abrangência
suprarregional ou nacional, há competência concorrente para a Ação Civil
Pública das varas do trabalho das sedes dos Tribunais Regionais do Trabalho.
IV – Estará prevento o juízo a que a primeira
ação houver sido distribuída.