segunda-feira, 2 de julho de 2012

Caseiro de fazenda que ajudava na plantação é enquadrado como trabalhador rural

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho foi unânime ao negar o processamento de recurso de uma empregadora que pretendia ver reconhecida relação de emprego doméstico entre ela e seu caseiro. Ao não conhecer de agravo de instrumento, a Turma manteve decisão que enquadrou a situação do caseiro como de trabalho rural, e não doméstico, condenando a empregadora ao pagamento das verbas trabalhistas decorrentes. Para a Turma, a empregadora não conseguiu demonstrar a divergência jurisprudencial alegada, pressuposto indispensável para viabilizar o recurso de revista. Assim, manteve a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA).
 
Entenda o caso
O caseiro foi contratado para cuidar de uma fazenda, local utilizado para o lazer da família da empregadora e para o plantio de dendê. No entanto, além de cuidar da propriedade, o caseiro participava ativamente da atividade de plantio: cavava buracos, adubava e plantava as mudas. A empregadora, porém, efetuava os pagamentos como se a relação fosse de trabalho doméstico.

Ao julgar reclamação trabalhista ajuizada pelo caseiro, a Vara do Trabalho de Santa Izabel do Pará (PA) deu razão a ele e explicou que, para que se caracterize a relação de emprego doméstico, é imprescindível a presença de dois requisitos: que o trabalho seja desempenhado dentro da residência do tomador de serviços, e que a finalidade não seja econômica. No caso, ficou demonstrado que a empregadora não morava na fazenda e, além disso, o caseiro trabalhou no plantio de dendê, o que demonstra o fim econômico da prestação de serviços. Diante disso, a empregadora foi condenada ao pagamento de verbas trabalhistas, além de parcelas indenizatórias pelo não fornecimento das guias do seguro-desemprego.

O TRT-PA manteve a sentença e negou seguimento ao recurso de revista da empregadora para ao TST. Para o Regional, não ficou demonstrada a divergência jurisprudencial alegada, já que ela apenas transcreveu trechos de decisões judiciais.

TST
Em agravo de instrumento ao TST, visando o processamento do recurso, a empregadora alegou violação ao artigo 1º da Lei n° 5859/72, que dispõe sobre a profissão de empregado doméstico. Afirmou também que pagou todas as verbas referentes ao contrato de trabalho.
O relator, ministro Fernando Eizo Ono, negou provimento ao agravo. Para ele, o recurso de revista não se enquadrou em nenhuma das hipóteses do artigo 896 da CLT, já que não ficou demonstrada divergência jurisprudencial nem afronta a lei federal ou à Constituição.


Estagiários receberão honorários advocatícios em ação contra banco

Três estagiários que prestaram serviços ao Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. obtiveram sucesso no Tribunal Superior do Trabalho ao pretenderem a condenação do empregador ao pagamento de honorários advocatícios. Eles ajuizaram ação de cobrança contra o banco pretendendo o recebimento de diferenças salariais da bolsa-auxílio no valor estipulado nas convenções coletivas da categoria dos bancários.

Para a juíza da 9ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS), apesar de a convenção coletiva reger contratos sujeitos às normas da CLT – entre as quais não se inclui a relação de estágio, regulamentada na Lei nº 11.788/2008 –, a norma coletiva, "como contrato que é, se aplica, também, com força obrigatória, a todas as relações que se propõe a disciplinar, incluindo-se nesse contexto as relações estabelecidas sob a forma de estágio profissional." A juíza ressaltou, também, que há de se observar o princípio da boa-fé, ao qual as relações contratuais se sujeitam. De tal maneira, o banco não poderia negar a aplicação daquilo que se obrigou a cumprir.

Porém, após reconhecer o direito dos estagiários de receberem as diferenças, a magistrada julgou improcedente o pedido de honorários assistenciais. Para ela, o pedido formulado não tinha condições de ser deferido porque os ex-estagiários não estavam representados nos autos por entidade sindical. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região manteve a decisão.

Por não se conformarem com o resultado, os ex-estagiários recorreram ao TST, que, por meio da Quinta Turma, modificou a decisão do Regional para deferir os honorários assistenciais. Para o ministro Emmanoel Pereira, relator do recurso, a decisão do TRT contrariou o item III da Súmula nº 219 do TST, que cuida das hipóteses de cabimento de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho e estabelece que estes são devidos nos casos que não derivem da relação de emprego, como o examinado.

Assim, por unanimidade, foi dado provimento ao recurso, e o banco terá que pagar o valor relativo aos honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor líquido da condenação, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 348 da SDI-1 do TST.

quinta-feira, 28 de junho de 2012

Turma considera válidos cartões de ponto sem assinatura do empregado

Mesmo que não haja assinatura do empregado nos cartões de ponto, eles são válidos para comprovação de jornada. Com base nesse entendimento, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso de revista da Sadia S.A. e absolveu-a de condenação imposta anteriormente ao pagamento de horas extras requeridas por um empregado. O trabalhador alegou a invalidade dos cartões juntados aos autos pela empregadora, por não estarem assinados por ele. Ao examinar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT) deu razão ao empregado, considerando os cartões imprestáveis como prova do horário de trabalho praticado, por serem documentos produzidos unilateralmente, sem a necessária participação do funcionário.

Segundo o Regional, com exceção do cartão preenchido manualmente, que permite a análise de autenticidade pelas anotações feitas de próprio punho pelo empregado, é necessário que cartões mecânicos e eletrônicos sejam assinados, por ser a única forma de averiguar sua autenticidade. Do contrário, a empresa poderia alterar os dados sem nenhuma dificuldade. O TRT destacou ainda que a Sadia não produziu nenhuma outra prova em relação ao tema, sequer a testemunhal, e condenou-a a pagar as horas extras pedidas pelo trabalhador.

Contra essa decisão, a empresa recorreu ao TST, alegando que a assinatura não é pressuposto para a validade do cartão, nos termos do artigo 74, parágrafo 2º, da CLT. Além disso, informou a existência de cláusula de acordo coletivo de trabalho que dispensava a assinatura dos cartões de ponto.

"Não há previsão, no artigo 74, parágrafo 2º, da CLT, de que seria necessária a assinatura nos registros de ponto para validá-los", afirmou a relatora do recurso de revista, ministra Kátia Magalhães Arruda. Por essa razão, o TST tem entendido que a falta de assinatura não é causa de invalidação.

Diversos precedentes nesse sentido foram apresentados pela relatoraa. Dois deles, julgados em 2011 pela Segunda Turma, esclarecem que nem mesmo as instruções do Ministério do Trabalho em relação ao dispositivo da CLT exigem a assinatura dos cartões, cuja ausência configura mera irregularidade administrativa.

Além disso, na avaliação da relatora, o fato de os cartões não estarem assinados não transfere o ônus da prova da jornada ao empregador. Nesse caso, cabe ao trabalhador provar a prestação de horas extras, e ele não o fez. Diante do exposto, a Sexta Turma deu provimento ao recurso de revista da Sadia para, afastada a invalidade dos cartões de ponto, excluir da condenação o pagamento de horas extras e reflexos. A decisão foi unânime.


segunda-feira, 25 de junho de 2012

Comissão do Senado vota projeto que altera CLT para agilizar execução

Está prevista para quarta-feira (27) a votação, na Comissão de Assuntos Sociais do Senado Federal, do substitutivo ao projeto de lei (PLS 606/2001) que altera dispositivos da Consolidação Leis do Trabalho (CLT). O objetivo é tornar mais eficiente a cobrança dos débitos trabalhista após o reconhecimento do crédito em processo julgado pela Justiça do Trabalho. O PLS altera o capítulo V do título 10 da CLT para "disciplinar o cumprimento das sentenças e a execução de títulos extrajudiciais na Justiça do Trabalho".

Atualmente, o dinheiro bloqueado em conta-corrente ou os bens penhorados como garantia da dívida não podem ser utilizados para saldá-la antes do trânsito em julgado do processo trabalhista, que pressupõe inúmeras possibilidades de recursos ao Tribunal Superior do Trabalho. O PLS que está no Senado propõe a impossibilidade de recursos ao TST nos casos em que a decisão das instâncias anteriores sejam sobre matéria objeto de súmulas no TST.

O resultado da votação na Comissão de Assuntos Sociais na próxima quarta-feira define se o PLS continua a tramitar no Senado ou segue diretamente para análise da Câmara dos Deputados. O anteprojeto do TST, incorporado por Romero Jucá em seu projeto, foi encaminhado para o Senado em 2011 é resultado do trabalho de uma comissão de juízes e desembargadores criada com o objetivo de apresentar medidas para tornar mais efetiva a execução trabalhista.


Veja abaixo alterações da CLT incluídas no PLS 601:

- Reforça a possibilidade de o juiz adotar, de ofício, todas as medidas necessárias para o cumprimento das sentenças ou dos títulos extrajudiciais;
- Havendo mais de uma forma de cumprimento da sentença ou de execução, permite ao juiz adotar sempre a que atenda às peculiaridades do caso, à duração razoável do processo e, sobretudo, ao interesse do credor;
- Exige que a impugnação do cálculo pelo devedor seja acompanhada da comprovação do pagamento do valor incontroverso, aquele que o devedor admite como sendo de direito do credor, sob pena de ser multado em 10%;
- Estabelece também a rejeição da impugnação se os fatos, matérias e valores não estiverem bem delimitados, e não confere efeito suspensivo às impugnações, salvo se houver grave perigo de dano, a ser constatado pelo magistrado;
- Prevê que a multa de 10% para a hipótese do devedor não pagar o devido em 10 dias;
- Possibilita o parcelamento do débito em até seis vezes, com o depósito de 30% do valor devido;
- Incentiva a prática de atos por meio eletrônico, independentemente de carta precatória, salvo se o ato, por natureza, demandar atuação do juízo de outra localidade;
 - Institui a possibilidade da remoção do bem penhorado para depósito público ou privado, com as despesas pagas pelo devedor;
- Prevê a criação de banco eletrônico unificado de penhora pelos Tribunais do Trabalho, com a preferência da alienação por meio eletrônico. Incentiva as praças e leilões unificados, de forma a abranger várias execuções, ainda que de tribunais distintos;
- Prevê a possibilidade de emissão de certidão de crédito, com arquivamento definitivo do processo, nas hipóteses de insucesso da execução, com a inclusão dos nomes dos obrigados em banco de dados de devedores e a possibilidade de nova cobrança, tão logo seja possível;
- Prevê expressamente a possibilidade de reunião de processos contra o mesmo devedor (coletivização da execução) e estabelece o procedimento a ser adotado (no processo mais antigo, mediante juntada de certidão de crédito dos demais);
- Regula a execução das condenações em sentenças coletivas;
- Prevê a aplicação ao processo do trabalho das regras de direito comum, sempre que disso resultar maior efetividade do processo.


  

quarta-feira, 13 de junho de 2012

Gravação de conversa telefônica é aceita como prova em ação de dano moral

A microempresa paulista L'Star Vídeo, Informática, Comércio e Importação Ltda. foi condenada ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 8 mil, por ter denegrido a imagem de uma ex-empregada ao prestar informações sobre ela a possível novo empregador. A conversa telefônica foi gravada e serviu como prova na reclamação trabalhista. A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso da empresa, ficando mantida, assim, a decisão regional.

Na reclamação, a empregada afirmou que o dono da empresa a prejudicou na obtenção de novo emprego e manchou sua imagem junto ao novo empregador, que pedia informações a seu respeito. Condenada em primeira e segunda instâncias ao pagamento da indenização por dano moral, a microempresa recorreu ao TST, sustentando a ilegalidade da prova, obtida por meio de gravação telefônica com terceiros.
Ao analisar o recurso na Primeira Turma, o relator, juiz convocado José Pedro de Camargo, constatou que o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) considerou legal a prova apresentada pela empregada. O entendimento do Regional foi o de que, embora a inviolabilidade das comunicações telefônicas seja assegurada pela Constituição da República (artigo 5º, inciso XXII), deve também ser preservado o direito de defesa da empregada (inciso LV do mesmo artigo), que reputou "da maior relevância diante da gravidade do dano, pois, sem a prova, seria impossível de ser exercido".

Para o TRT, o dono da empresa excedeu-se nas informações a respeito da ex-empregada e adentrou sua intimidade, prejudicando-a na obtenção de novo emprego. Entre outras observações pejorativas registradas na gravação, o Regional destacou uma que considerou "elucidativa", na qual o empregador dizia à sua interlocutora: "Tira o Serasa dela que você fica assustada, ela dá cheque até na sombra, é uma pessoa que não é confiável".

Segundo o relator, a gravação de conversa por um dos interlocutores não se enquadra no conceito de interceptação telefônica, e, por isso, não é considerada meio ilícito de obtenção de prova. "O uso desse meio em processo judicial é plenamente válido, mesmo que o ofendido seja um terceiro, que não participou do diálogo, mas foi citado na conversa e obteve prova por intermédio do interlocutor", afirmou. "A trabalhadora viu sua honra ser maculada por declarações da ex-empregadora, o que, obviamente, só poderia ter sido documentado por um terceiro, que foi quem recebeu as informações depreciativas a seu respeito".

Concluindo, com base em precedentes do Supremo Tribunal Federal e do TST, que a decisão regional não violou o artigo 5º, inciso LVI, da Constituição, como alegou a empresa, o relator não conheceu do recurso. Seu voto foi seguido por unanimidade.

Fonte : www.tst.gov.br

quarta-feira, 30 de maio de 2012

Extensão do aviso prévio vale apenas para o trabalhador

O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) esclareceu, nesta sexta-feira (25), que a extensão do aviso prévio para até 90 dias vale apenas para beneficar o trabalhador - e não pode ser exigido pelo empregador. Representantes da indústrias reclamaram que a medida prejudica as emrpesas.

Nos sindicatos e nas superintedências regionais do trabalho, os atendentes foram orientados a comunicar o seguinte: os funcionários demitidos sem justa causa têm direito de receber o valor proporcional. Mas só vão cumprir até trinta dias de aviso prévio. Não podem ser obrigados a ficar mais tempo, porque receberam mais.
É o que está na nota técnica comunicado do Ministério do Trabalho, o entendimento oficial sobre a lei. A extensão do aviso é aplicada apenas em benefício do empregado. E nesse período, o trabalhador pode descontar duas horas diárias do expediente ou sete dias de uma vez.

O ministério informou também que a leia não poderá retroagir para demissões feitas antes da publicação, em outubro do ano passado. Neste caso, vale a regra anterior, que estabelecia o aviso prévio de 30 dias.




SDI-1 aplica revelia por atraso de oito minutos em audiência

O atraso de oito minutos do representante do Banco do Brasil para a audiência foi suficiente para a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho reconhecer a revelia e, consequentemente, aplicar a pena de confissão ficta, cujo efeito é o de tornar em verdade processual as alegações do trabalhador que ajuizou a ação relativas à matéria de fato (artigo 840 da CLT).

Iniciada a audiência na qual seriam tomados os depoimentos das partes, a empregada respondia ao juiz questões sobre sua contratação,  função, duração da jornada e local do trabalho quando o preposto do banco adentrou na sala, justificando que havia se envolvido numa confusão de trânsito. O magistrado da 14ª Vara do Trabalho de Florianópolis (SC) entendeu que a chegada do preposto durante o depoimento pessoal da empregada, embora tardia, não implicaria a penalização do banco com a pena de confissão pois, naquele momento, estava em curso a fase de colheita dos depoimentos pessoais.

A sentença foi confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), e os autos vieram ao TST por meio de recurso de revista da empregada, que não obteve êxito na Quarta Turma. Ainda inconformada, a bancária recorreu à SDI-1. Ao examinar os autos, a ministra Delaíde Miranda Arantes entendeu de forma diversa das instâncias anteriores. Para a relatora, a diretriz da Orientação Jurisprudencial nº 245 da SDI-1 não permite tolerância com atraso no horário de comparecimento da parte em audiência, por falta de previsão legal. No julgamento foi destacado que, a despeito de haver precedentes admitindo impontualidades de um e três minutos,  o fato de a tomada do depoimento da empregada ter sido iniciada pelo juiz configura prática de ato processual que atrai a preclusão (perda do direito de agir) para o oferecimento de resposta pelo Banco.

Para a relatora, admitir a tolerância nessa hipótese seria afrontar o princípio da igualdade de tratamento das partes. "É de se exigir delas o rigor na observância do horário previamente estabelecido para a audiência, sob pena de aplicação do previsto no artigo 844 da CLT", concluiu. O recurso de revista foi provido, por maioria, para reconhecer a revelia e, consequentemente aplicar a pena de confissão ficta quanto à matéria de fato e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, para o exame dos pedidos.

sexta-feira, 25 de maio de 2012

Presidente Dilma Roussef indica dois novos ministros para o TST

O presidente do Tribunal Superior do Trabalho, João Oreste Dalazen, anunciou esta tarde a indicação, pela Presidência da República, dos desembargadores que poderão ocupar duas vagas de ministro no TST, caso aprovados em sabatina do Senado Federal. Hugo Carlos Scheuermann, do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), e Alexandre de Souza Agra Belmonte, da 1ª Região (RJ), foram escolhidos, hoje (24), pela presidente da República, Dilma Roussef.

Os magistrados foram indicados a partir de duas listas tríplices apresentados pelo TST e serão submetidos a sabatina na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania. Sendo aprovados, por maioria absoluta, serão nomeados pela presidente da República e tomarão posse nas vagas anteriormente ocupadas pela ministra Rosa Weber, hoje ministra do Supremo Tribunal Federal, e o ministro Milton de Moura França, que se aposentou em março.
 
Hugo Carlos Scheuermann
Desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), Hugo Carlos Scheuermann é professor na FEMARGS - Fundação Escola Magistratura do Trabalho/RS, na Escola Judicial e em cursos de pós-graduação.  Considera a sua indicação a coroação de uma carreira de 23 anos na magistratura trabalhista. "Agora vou me submeter à aprovação do Senado e, se aprovado, será uma honra muito grande fazer parte do Tribunal Superior do Trabalho, representando o Rio Grande do Sul, na vaga da ministra Rosa Maria Weber", destacou.
O magistrado nasceu em Três Passos (RS), graduou-se  em Ciências Jurídicas e Sociais pela PUC/RS e especializou-se em Direito do Trabalho, Direito Processual do Trabalho e Direito Previdenciário pela UNISC – Universidade de Santa Cruz do Sul (2006/2007). Ingressou no TRT gaucho como auxiliar judiciário em 1983, depois de aprovação em concurso público. Após exercer várias funções no TRT, passou no concurso para juiz do Trabalho. Em janeiro de 2003, tomou posse como desembargador do TRT 4ª Região.
 
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª região (RJ), Alexandre de Souza Agra Belmonte é professor de mestrado da Universidade Presidente Antônio Carlos e autor de diversos livros e artigos jurídicos. Para ele, se aprovado na sabatina do Congresso, seu papel no TST será no sentido de concretização da Constituição, "na busca da justiça social, atento à dignidade da pessoa humana do trabalhador, dos valores sociais do trabalho, e da livre iniciativa".
Doutor em Justiça e Sociedade, e mestre em Direito das Relações Sociais, Agra Belmonte nasceu no Rio de Janeiro em 1959. Graduado como bacharel em direito pela Universidade Gama Filho, atuou como advogado cível e trabalhista de 1981 a 1993, quando passou no concurso para juiz do trabalho. Em 2004, assumiu como desembargador do TRT 1ª Região.


domingo, 20 de maio de 2012

Entrevista para o Jornal de Brasilia - Dicas para prova da OAB

Entrevista minha para o Jornal de Brasília falando sobre os pontos principais de Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho que poderão ser cobrados na prova da OAB que será realizada no próximo domingo.



sexta-feira, 11 de maio de 2012

Vendedor receberá R$ 25 mil por ter sido convidado a rebolar em reunião

"Convidado" pelo gerente a rebolar em reuniões, um vendedor da Refrigerantes Minas Gerais Ltda. receberá indenização de R$ 25 mil por danos morais. O recurso da empresa não foi conhecido pela Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que concluiu, com base nos fatos e provas descritos pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), pela ocorrência do dano moral e entendeu correta a fixação do valor da indenização.

Na inicial, o vendedor contou que o gerente o chamava de "Bros", apelido do qual não gostava e o constrangia, por não ser tratado por seu nome de batismo. Disse também que os colegas e coordenadores faziam brincadeiras de mau gosto, como perguntar se usava calcinha por baixo da calça e chama-lo de "bicha" perante todos os colegas. A situação culminou com o fato de, numa reunião, o gerente ter pedido a ele para se levantar e rebolar. Na ação trabalhista requereu, além de outras verbas salariais, indenização no valor de 50 vezes sobre a última remuneração, ou cerca de R$ 80 mil.

A 5ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte condenou a empresa a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 4 mil. O TRT-MG, ao analisar recurso do vendedor, e com base nos depoimentos de testemunhas, verificou que o comportamento do gerente e dos colegas de trabalho foi agressivo e inaceitável, causando humilhação e angústia ao trabalhador e atingindo sua honra. Diante disso, elevou o valor da condenação para R$ 25 mil. Amparada no argumento da inexistência de todos os requisitos necessários ao reconhecimento do dano moral, a empresa apelou ao TST, visando ser absolvida da condenação ou reduzir o valor da condenação.

"De fato, é inafastável a culpa", afirmou a ministra Dora Maria da Costa, relatora do recurso. Ela observou que, segundo o Regional, os demais empregados e até o gerente o humilhavam o vendedor com apelidos e manifestações agressivas, irônicas e maliciosas, criando um ambiente de trabalho agressivo. Além dos julgados trazidos pela empresa serem inespecíficos, a ministra concluiu presentes os requisitos do dano e da culpa do agente, não se configurando afronta ao artigo 186 do Código Civil. Com ressalvas de entendimento da juíza convocada Maria Laura Faria, a Turma acompanhou a relatora.


Diferença de R$ 0,01 faz recurso ser julgado deserto

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento, por unanimidade, a recurso da Politec Tecnologia de Informação S.A. pelo qual buscava a reforma de decisão da Presidência do TST que havia declarado a deserção de seu agravo de instrumento por insuficiência do depósito recursal no valor de um centavo.

No caso, a 14ª Vara do Trabalho de Brasília, em ação de reconhecimento de vínculo, condenou a empresa a indenizar o trabalhador em R$ 50 mil. Diante disso, a Politec recolheu o valor de R$ 5.691,90 em garantia para interposição do recurso ordinário. Após nova decisão desfavorável, a empresa efetuou outro depósito, desta vez no valor de 11.779,02, como garantia a interposição de recurso de revista.

O presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª (DF/TO) negou seguimento ao recurso de revista, o que levou a Politec a interpor agravo de instrumento para o TST, na tentativa de que seu recurso fosse analisado. A empresa deveria, dessa forma, em observância ao disposto no artigo 899, parágrafo 7º da CLT e da alínea "a" do item II da Instrução Normativa nº 3 do TST, complementar o depósito recursal até alcançar o valor fixado na condenação, ou efetuar o depósito da metade do valor máximo do recurso de revista que visava destrancar, ou seja, R$ 5.889,51.

A Politec optou por depositar a metade do valor do recurso de revista. Porém, ao efetuar o depósito, a empresa o fez na quantia de R$ 5.889,50. Diante disso, a Presidência do TST, com fundamento no artigo 557, caput do Código de Processo Civil, negou seguimento ao agravo de instrumento por deserção. A Politec, inconformada, interpôs o agravo agora julgado pela Sexta Turma.

Em suas razões, a empresa sustentou que, diante do princípio da insignificância, o recurso não poderia ter sido considerado deserto. Alegou ainda que não teria sido intimada para suprir o valor não depositado.

A Turma, porém não acolheu os argumentos da empresa. Para os ministros, Orientação Jurisprudencial 140 da SDI-1 do TST considera deserto o recurso quando o recolhimento é efetuado em valor insuficiente ao fixado nas custas e nos depósitos recursais, ainda que a diferença seja, como no caso, de apenas um centavo.


quarta-feira, 9 de maio de 2012

TST aprova comissão que realizará concurso público do Tribunal

O Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho aprovou hoje (8) a comissão do concurso público do TST, formada pelos ministros Carlos Alberto Reis de Paula, Pedro Paulo Teixeira Manus e Renato de Lacerda Paiva. A comissão decidirá com a Fundação Carlos Chagas, escolhida para a realização do concurso, o dia das provas, valor de inscrição, conteúdo programático, validade, etc.

O concurso é para o preenchimento de cadastro de reserva para os cargos de analista e de técnico judiciário, o primeiro de nível superior e o segundo de nível médio. A expectativa é de que o edital seja publicado ainda neste semestre. Os candidatos aprovados serão chamados de acordo com a necessidade de vagas surgidas no TST, como no caso de aposentadoria de servidores.

Os vencimentos dos cargos de analista e técnico podem ser conferidos na Lei 11.416/2006.


segunda-feira, 7 de maio de 2012

Nova lei que regulamenta o exercício da profissão de motorista

Lei 12619/2012 – 30 de abril de 2012

Dispõe sobre o exercício da profissão de motorista; altera a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e as Leis nos 9.503, de 23 de setembro de 1997, 10.233, de 5 de junho de 2001, 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e 12.023, de 27 de agosto de 2009, para regular e disciplinar a jornada de trabalho e o tempo de direção do motorista profissional; e dá outras providências.

sexta-feira, 27 de abril de 2012

Módulo de Direito do Trabalho para o TRT/RJ, TRT/SP e TRT/DF com o Professor Jônatas Rodrigues no Mestre dos Concursos

E aí pessoal! Já está disponível o módulo que leciono de Direito do Trabalho para os concursos do TRT/RJ, TRT/SP e TRT/DF no Mestre dos Concursos! Para maiores informações é só clicar nos links abaixo:
http://www.mestredosconcursos.com.br/videoaulas/tribunal-regional-do-trabalho/direito-do-trabalho-trt-rj-1-regi-o-tecnico-judiciario-area-administrativa.html
http://www.mestredosconcursos.com.br/videoaulas/tribunal-regional-do-trabalho/direito-do-trabalho-trt-sp-2-regi-o-tecnico-judiciario-area-administrativa.html 
http://www.mestredosconcursos.com.br/videoaulas/tribunal-regional-do-trabalho/pacote-completo-trt-df-tecnico-judiciario-area-administrativa.html
Em breve também estará disponível o módulo de Direito Processual do Trabalho para os três concursos, e também para a área de Analista Judiciário. Não deixe para estudar em cima da hora, se prepare desde agora!
Não deixe para estudar em cima da hora! 
Bons estudos!

terça-feira, 24 de abril de 2012

TST deverá publicar edital de concurso neste semestre

O Tribunal Superior do Trabalho contratou empresa especializada para a realização de concurso público para o preenchimento de cadastro de reserva para os cargos de analista e de técnico judiciário, o primeiro de nível superior e o segundo de nível médio. Atualmente, está sendo designada a comissão de concurso, formada por ministros do Tribunal, e a expectativa é de que o edital seja publicado ainda neste semestre.
 
A comissão decidirá junto com a Fundação Carlos Chagas, escolhida para a realização do concurso, o dia das provas, valor de inscrição, conteúdo programático, validade, etc. Os candidatos aprovados serão chamados de acordo com a necessidade de vagas surgidas no TST, como no caso de aposentadoria de servidores.
 
Os vencimentos dos cargos de analista e técnico podem ser conferidos na Lei 11416/2006.

Fonte: wwww.tst.gov.br

“RUA DOS BOBOS” LEVA CONDOMÍNIO A PAGAR R$5 MIL POR DANO MORAL

O Condomínio Porto Real Resort, localizado em Mangaratiba, foi condenado em segunda instância pela 10ª Turma do TRT/RJ a pagar uma indenização de R$5 mil por dano moral a um ex-empregado, em virtude de ter anotado endereço fantasioso em um documento do trabalhador.

O empregado buscou a Justiça do Trabalho porque no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho e na Guia de Comunicação de Dispensa constavam como seu endereço rua “dos Bobos, 0” e bairro “Só Deus Sabe”. A juíza do primeiro grau, Gláucia Alves Gomes, considerou que a ação da empresa configurou claramente dano moral, fixando o valor de R$12 mil de indenização.

O Condomínio recorreu ao segundo grau, alegando que o ex-funcionário contribuiu para que os documentos fossem preenchidos daquela forma e ainda que o ato foi realizado por um terceiro. A empresa pediu ainda que, se mantida a condenação, o valor da indenização fosse revisto.

O desembargador Marcos Cavalcante, relator do recurso ordinário, entendeu que não havia dúvida sobre a responsabilidade do Condomínio e que o trabalhador foi submetido a uma situação vexatória. No entanto, segundo ele, o valor fixado na sentença foi excessivo, uma vez que o contrato de trabalho durou apenas 10 meses. Além da redução da indenização para R$5 mil, o acórdão da 10ª Turma excluiu da condenação o pagamento de honorários advocatícios.

segunda-feira, 2 de abril de 2012

Módulo de Direito do Trabalho para o TRT/RJ e TRT/SP

Bom dia pessoal! Saiu o módulo de Direito do Trabalho para o concurso do TRT/RJ no Mestre dos Concursos! Para maiores informações é só clicar:
http://www.mestredosconcursos.com.br/videoaulas/tribunal-regional-do-trabalho/direito-do-trabalho-trt-rj-1-regi-o-tecnico-judiciario-area-administrativa.html

Também já está disponível o pacote para o TRT/SP: 
http://www.mestredosconcursos.com.br/videoaulas/tribunal-regional-do-trabalho/direito-do-trabalho-trt-sp-2-regi-o-tecnico-judiciario-area-administrativa.html 
Em breve também já estará disponível o módulo de Direito Processual do Trabalho para os dois concursos. Não deixe para estudar em cima da hora, se prepare desde agora!
Boa semana, e bons estudos!